TJCE - 3028968-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 14875146
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04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14875146
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14875146
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03/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566835
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566835
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028968-41.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: FRANCISCA ELENILCE DA SILVA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028968-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA ELENILCE DA SILVA PEREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA/CE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE FUGA AO CONTEÚDO DO EDITAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 59.
PROVA TIPO "A".
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Juízo de admissão realizado à ID. 12909733.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por FRANCISCA ELENILCE DA SILVA PEREIRA, em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação da questão nº 59 da prova objetiva tipo A, para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Após o deferimento da tutela de urgência (ID 12824133), a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial (ID 12824260), pela improcedência, sobreveio sentença de parcial procedência, à ID 12824265, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a anulação da questão nº 59 da prova objetiva tipo A do concurso para Guarda Municipal de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota da autora.
Improcedente quanto ao pedido incidental de dilação de prazo para apresentação dos exames médicos.
Em recurso inominado, à ID 12824271, o Município de Fortaleza suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e, no mérito, discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões (ID 12824273), a autora alega que embora já se encontre cristalizado na jurisprudência do STF a impossibilidade de reexame do mérito administrativo em questões de concurso público, quando se tem frontal ilegalidade ou erros prima facie, tal interferência se torna perfeitamente plausível, conforme reiterado no Recurso Extraordinário 632.853/CE, repercussão geral (tema 485) no Supremo Tribunal Federal.
Ainda, que a jurisprudência dominante também acredita na possibilidade de controle judicial nas questões de concurso em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Aduz que sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Pugna pela manutenção da sentença. É o breve relato do necessário.
Decido.
VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Quanto à legitimidade passiva, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também requerida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022).
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza.
Empós, ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Restando demonstrado o erro grosseiro quanto à formulação da questão de nº 59 da prova tipo A, a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, por ter restado o recorrente vencido.
Não havendo condenação pecuniária e tendo sido o atribuído o valor da causa, em R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), fixo os honorários devidos por apreciação equitativa, à luz do disposto ao § 8º do Art. 85 do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
20/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566835
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20/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12909733
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12909733
-
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3028968-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ELENILCE DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5711297) e o recurso protocolado no dia 21/02/2024 (ID. 12824271), dentro do inicio do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909733
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 12909733
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12909733
-
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3028968-41.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ELENILCE DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5711297) e o recurso protocolado no dia 21/02/2024 (ID. 12824271), dentro do inicio do do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909733
-
24/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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