TJCE - 3029505-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165156463
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165156463
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029505-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANA MARIA PASSOS RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Vistos e examinados.
A despeito de a parte executada não ter impugnado os cálculos de ID. 159542978, esses não merecem acolhimento, eis que a parte exequente não se ateve ao que restou determinado no ID. 106222986, No ID. 106222986, este juízo ressaltou que, em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, os valores vencidos deveriam ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou, ainda, que, no período posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deveria haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /2021.
Tais parâmetros não foram observados nos cálculos de ID. 159542978, de modo que se faz necessário que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a retificação para adequá-los ao termos delimitados.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165156463
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16/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:19
Processo Reativado
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106222986
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106222986
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029505-37.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANA MARIA PASSOS RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Vistos e examinados. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, não havendo falar em preclusão quanto à matéria, nem violação à coisa julgada. Pois bem.
Em se tratando da Fazenda Pública, no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /2021. Nesse aspecto, compulsando o memorial de cálculo de ID. 101971158, verifico que não está em consonância com os parâmetros acima.
Assim, necessário que o autor retifique, no prazo de 15 (quinze) dias, o memorial de cálculo, em observância ao acima exposto, sendo que os valores devidos devem ser atualizados mês a mês e apresentados com a separação clara e inequívoca do principal e dos juros. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
04/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106222986
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04/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:32
Juntada de despacho
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30/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83240910
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83240910
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02/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240910
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02/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240910
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02/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70325932
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09/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70325932
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09/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67670316
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22/09/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67670316
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21/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67670316
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21/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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