TJCE - 3029505-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029505-37.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA MARIA PASSOS RODRIGUES MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3029505-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA RECORRIDO: ANA MARIA PASSOS RODRIGUES MARTINS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA ASSEGURADO PELO ART. 40, § 19, DA CRFB/1988 E LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO AO ABONO RETROATIVO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Pretensão de reforma da sentença (ID. 12157829), oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF ao pagamento dos valores retroativos de abono de permanência desde a data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (outubro/2017), até o seu afastamento para a inativação (01.09.2019). 2.
Em sede recursal, o IJF alega, em apertada síntese, que a autora não teria direito ao abono de permanência, pois não teria manifestado a sua opção por permanecer em atividade por meio de um pedido administrativo. 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aborda com precisão o direito ao abono de permanência, conforme delineado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e pela Lei Municipal nº 9.103/2006 de Fortaleza. 4.
A decisão baseou-se na premissa de que o servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade tem direito ao abono, independentemente de requerimento administrativo.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como evidenciado no julgamento da ADI 5026, que assegura o direito ao abono de permanência uma vez preenchidos os seus requisitos, sem a necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. 5.
Ademais, a Lei Municipal nº 9.103/2006, que rege o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, em seu artigo 70, confirma esse direito ao estabelecer que o servidor ativo que atenda às condições para a aposentadoria voluntária e escolha permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência. 6.
A alegação do recorrente de que seria necessária a formalização por meio de requerimento administrativo vai de encontro à jurisprudência atual e à normativa constitucional, representando uma criação de obstáculo burocrático não previsto em lei.
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. 7.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560256
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24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA PASSOS RODRIGUES MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA PASSOS RODRIGUES MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12180487
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12180487
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02/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12180487
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02/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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