TJCE - 3029805-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE GAVILANES RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18063174
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18063174
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029805-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FERNANDO GOMES TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do vota da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3029805-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: FERNANDO GOMES TAVARES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO ACERCA DE FATO PRETÉRITO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do vota da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13434549) para reformar sentença (ID 13434542) que julgou procedente o pleito autoral para decretar a nulidade dos AIT's nº SA02297010, expedidos pelo DETRAN/CE, tornando sem efeito todas as penalidades deles decorrentes, bem como para antecipar os efeitos da tutela para suspender os efeitos AIT's nº SA02297010.
Em irresignação recursal, o recorrente defende que foram expedidas as notificações de autuação e de penalidade, sendo o AIT lavrado legítimo e válido. Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela mantença da sentença, em decorrência dos vícios no procedimento de autuação. É um breve relato.
Decido. Preliminarmente, deixo de apreciar a documentação de ID 13434550, porquanto ultrapassado o momento da resposta do promovido e o favor legal previsto no art. 435 do CPC, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de documento novo, o que não é o caso.
Assim, é certo que incumbia ao Departamento Estadual De Trânsito - DETRAN, ora recorrente, possuidor das provas referentes às circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado, o ônus de provar que o autor não se enquadraria nas condições legais, o que não ocorreu, nos termos do art. 373 do CPC c/c art. 9º da Lei n. 12.153/2009.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lei nº 12.153/2009 Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Do mesmo modo é o entendimento desta Turma Recursal, quanto a caracterização da inovação recursal por juntada de documentos posterior à sentença: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA CONTRATO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS IMPORTANTES A LIDE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435, DO CPCB).
SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE TED BANCÁRIA PARA COMPROVAR O DEPÓSITO DO NUMERÁRIO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA.
DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDCB).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU INDEPENDENTE DE CULPA (ART. 14, DO CDCB).
FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO PROMOVENTE.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO RECORRIDO APOSENTADO AO ATINGIR A SUA MÍSERA FONTE DE SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À DIGNIDADE HUMANA PESSOAL E FAMILIAR DO RECORRIDO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR DESPROPORCIONAL FACE AO PRESUMIDO DANO CAUSADO AO RECORRIDO EM TER ARBITRARIAMENTE DESCONTADAS PARCELAS DE SUA ÚNICA FONTE DE SOBREVIVÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE DEMANDADO NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0004094-25.2016.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/06/2020, data da publicação: 11/06/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
JUÍZO A QUO CONSIDEROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APRESENTAR PROVA DOCUMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA MODIFICAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0160083-18.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/02/2020, data da publicação: 21/02/2020).
Quanto ao mérito, a exigência da dupla notificação, trata-se de uma obrigação prevista na Lei n. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Essa obrigatoriedade, inclusive, encontra previsão em súmulas do Superior Tribunal de Justiça bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, no julgamento do PUIL Nº 372-SP, em 11/03/2020, é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo exigido que estejam acompanhadas do aviso de recebimento.
O Tribunal Superior expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a renovação da notificação da autuação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelo condutor infrator: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTS. 458 E 474 DO CPC/73.
RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada.
Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ.
Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia. 3.
No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 776293 RS 2015/0224436-2, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) O condutor foi cientificado pessoalmente na data da infração, ocorrida em 02.03.2019, contando a partir dessa data, o prazo legal para a apresentação de defesa prévia.
O condutor, ora recorrente, teve à sua disposição o prazo legal (30 dias) previsto no art. 281-A do CTB para a apresentação da defesa concernente à autuação.
No entanto, verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente citado, deixou de juntar, em tempo hábil, qualquer prova de que enviou a notificação de imposição de penalidade referente ao AIT n.
SA02297010 de sua competência.
Sendo assim, mesmo à luz da teoria da expedição, dos precedentes desta Turma Recursal e do PUIL nº 372-SP, não demonstrado nos autos a expedição da notificação de penalidade ao condutor/ proprietário com a respectiva data de postagem, é imperioso a manutenção do julgado, posto que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18063174
-
26/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES TAVARES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13472402
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13472402
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3029805-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDO GOMES TAVARES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito em face de Fernando Gomes Tavares, o qual visa a reforma da sentença de ID:13434542.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual posição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13472402
-
17/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3029805-96.2023.8.06.0001 Requerente: FERNANDO GOMES TAVARES Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE DECISÃO
Vistos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, no ID 88169249, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 14/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86196459 ocorreu dia 31/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FERNANDO GOMES TAVARES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029805-96.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FERNANDO GOMES TAVARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a declaração de nulidade do auto de infração nº SA02297010, emitido pela parte ré, e de todas as penalidades deles decorrentes, sejam elas lançamento de pontos na carteira de habilitação do autor, suspensão do direito de dirigir, ou apreensão do veículo, dentre outras; b) como fundamento: b.1) o não recebimento de notificação de aplicação da penalidade, em relação à infração de trânsito objeto dos autos.
O DETRAN/CE sustenta que o procedimento administrativo correu regularmente com a expedição de ambas notificações. O Ministério Público opinou pela improcedência. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que retrata o valor financeiro decorrente da aplicação da multa que se busca anular. No mérito, considerando o que dos autos constam, verifico ser o caso de procedência do pedido autoral. Nunca é demais lembrar que o princípio do Devido Processo Legal não constitui uma mera generosidade do legislador, mas um verdadeiro interesse público, essencial a todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Este entendimento resta sufragado na Corte Constitucional: "O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa." (HC 95.009, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 6-11-08, DJE de 19-12-08).
O referido princípio lastreia-se na proteção à vida-liberdade-propriedade, trinômio que resume os direitos mais sagrados do cidadão.
Deste princípio de envergadura constitucional, derivam outros, sobressaindo-se dentre tantos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, desde a Constituição de 1988 é inconcebível um processo que não respeite tais primados, eis que os mesmos são de observância obrigatória para todo procedimento ou processo, seja ele judicial ou administrativo.
Pelo que constam nos autos, visa o requerente a anulação da multa a si aplicada pelo fato de não lhe ter sido assegurado direito à defesa diante da ausência de notificação de penalidade.
Negar ao cidadão a possibilidade de expor seus contrapontos fulmina o primado constitucional, pois subtrai dos mesmos o exercício pleno e sem limitações da defesa, que guarda compasso com o direito de ação.
Assim se manifesta Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 7ª edição, pag. 116: Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Com efeito, o devido processo legal cria uma limitação ao poder estatal em benefício de todo cidadão, tolhendo parcela de seu poder, condicionando-o a prévios regramentos, como forma de se evitar a justiça a qualquer custo.
Em arremate do tema, conclui Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.
Exige: 1) notificação dos atos processuais à parte interessada; 2) possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3) direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4) direito de apresentar defesa escrita.1Entendimento que se impõe, sobretudo à vista da força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao PUIL nº 372/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, adiante transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente." (STJ - 1ª Seção.
PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim, segundo jurisprudência dominante basta o órgão autuador comprovar a expedição simples, e não por Aviso de Recebimento, das notificações relativas à autuação e à aplicação da multa correspondente ao endereço cadastrado pelo autuado junto aos órgãos de trânsito para aferir-se a legalidade da autuação.
Contudo, a ré em momento algum trouxe aos autos qualquer documento que ateste ou comprove a data e a expedição das notificações de Penalidade, justamente a que vem sendo combatida nos autos.
O único documento aportado aos autos pela ré, hospeda-se no id. 71307012, comprovando tão-somente a expedição da Notificação de Autuação (pág. 8 do id acima citado).
Com relação a esta notificação não há dúvida, eis que o próprio autor a reconhece como efetivada.
Com efeito, a parte autora informa que nunca foi notificada da aplicação da penalidade sobre a referida infração, sendo inconcebível exigir prova de um fato negativo.
Diante da alegação dos autores, de que não foram notificados para a purgação da mora, competia à Caixa Econômica Federal comprovar que emitiu os avisos de cobrança e promoveu a notificação regularmente, pois, em ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser flexibilizada, pela inviabilidade de se exigir da parte a prova de fato negativo, comumente denominada "prova diabólica".
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido cautelar que visava obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, visto que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que emitiu os avisos de cobrança e notificou regularmente os devedores, o que lhe competia.
V.
Segunda apelação provida.
Primeira prejudicada. (Apelação Cível nº 0003646-54.1999.4.01.3600, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian, Rel.
Convocado Sônia Diniz Viana. j. 08.07.2019, unânime, e-DJF1 19.07.2019).
Ademais, é ônus processual da requerida provar a realização da dupla notificação mesmo que seja com base na teoria da expedição adotada.
Ou seja, deveria ter carreado aos autos documentos que atestassem a expedição das duas notificações dentro do prazo legal.
Pensar de modo diverso geraria um ônus intransponível ao autor, eis que teria de provar fato que não ocorreu.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema, assentou que a dupla notificação é imprescindível, sendo, portanto, ônus da administração provar sua ocorrência. SÚMULA Nº 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Por fim, a própria legislação de regência transferiu este encargo a parte ré ao estipular no art. 9º da Lei Nº 12.153, DE 22/12/2009 - DOU 23/12/2009 o dever de apresentar a documentação necessária para elucidação da causa: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autora (art. 487, I do CPC) para: A) DECLARAR a nulidade dos AIT's nº SA02297010, expedidos pelo DETRAN/CE, tornando sem efeito todas as penalidades deles decorrentes.
B) Antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista a presença de seus requisitos (fumus boni juris e periculum in mora) para suspender os efeitos AIT's nº SA02297010. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, 17 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Direito Administrativo. 13ª edição, pag. 502.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029800-74.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Emerson Roberto Rodrigues Alves
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:19
Processo nº 3030237-18.2023.8.06.0001
Francisco Marcos Semiao
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 18:22
Processo nº 3027992-34.2023.8.06.0001
Giseuda Costa da Silva Borges Santangelo
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 21:20
Processo nº 3026225-58.2023.8.06.0001
Pedro Araujo Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 15:54
Processo nº 3028636-74.2023.8.06.0001
Luciano Humberto Portela da Silva
Raimundo Gomes de Matos
Advogado: Valeria Vichnevski Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 20:14