TJCE - 3027992-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:57
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150508921
-
25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150508921
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027992-34.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o Estado do Ceará, que apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID. 134469936).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente o fez no ID. 136228045.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 111977927) e os apresentados pelo ente executado (ID. 115465783), tenho que os desse devem ser homologados.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, não havendo falar em preclusão quanto à matéria, nem violação à coisa julgada Assim, a despeito de não constar expressamente no título executivo o período a partir do qual deveria incidir a SELIC como índice único de atualização do crédito exequendo, é sabido que sua aplicação decorre da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, sendo que no período anterior a sua entrada em vigor, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde quando eram devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. nº 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. nº 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os cálculos de ID. 134469939 observam esse regramento.
Por conseguinte, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 33.938,35 (trinta e três mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 29.511,61 (vinte e nove mil quinhentos e onze reais e sessenta e um centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 4.426,74 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, valores que servirão de base para a expedição dos competentes requisitórios (Precatório e RPV, respectivamente).
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, expeçam-se os competentes requisitórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
24/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150508921
-
24/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134783884
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134783884
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3027992-34.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GISEUDA COSTA DA SILVA BORGES SANTANGELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Considerando a impugnação de Id 134469936, ouça-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134783884
-
06/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:01
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 08:42
Processo Reativado
-
16/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:16
Juntada de despacho
-
18/12/2023 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 01:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71904601
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71904601
-
21/11/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71904601
-
14/11/2023 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:34
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71207346
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71207346
-
07/11/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71207346
-
07/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 66780542
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 66780542
-
01/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028109-25.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Estevao Germano Lopes Viana
Advogado: Camila Vieira Castelo Branco Lobao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:23
Processo nº 3029576-39.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:47
Processo nº 3029932-34.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria das Gracas Cavalcante de Medeiros
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:13
Processo nº 3029800-74.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Emerson Roberto Rodrigues Alves
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:19
Processo nº 3030237-18.2023.8.06.0001
Francisco Marcos Semiao
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 18:22