TJCE - 3030237-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 00:00
Intimação
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS SEMIAO R.H.
Conclusos.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se imediatamente, com baixa definitiva no acervo deste gabinete.
Uma vez desejando e havendo título judicial passado em julgado a executar, a parte poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
26/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15071740
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15071740
-
21/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15071740
-
21/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13889197
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13889197
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3030237-18.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO MARCOS SEMIAO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13889197
-
13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12847910
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12847910
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030237-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS SEMIAO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030237-18.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FRANCISCO MARCOS SEMIÃO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Marcos Semião, servidor público estadual (técnico de enfermagem), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionadas às gratificações que recebia, calculadas conforme o vencimento base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 30.582,42 (trinta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), a serem corrigidos monetariamente pela taxa SELIC. Após a formação do contraditório (ID 10696381), a apresentação de réplica (ID 10696383) com a juntada de decisões proferidas em causas similares (ID's 10696384 e 10696387) e de Parecer Ministerial (ID 10696390), pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença, ao ID 10696441, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor do requerente, FRANCISCO MARCOS SEMIÃO, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5%(cinco por cento) a cada ano, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 10696445), alegando a prescrição do fundo de direito.
Destaca que ocorreu a prescrição do período que precede o quinquênio anterior à propositura da ação.
Alega que inexiste direito adquirido às progressões pleiteadas, trazendo os critérios para a ascensão funcional.
Diz qual o regime jurídico aplicável e afirma sobre a discricionariedade da administração ao instituir o novo regime jurídico de ascensão.
Destaca o índice de correção monetária e taxa de juros a ser aplicado.
Requer ou a extinção do feito em razão do acolhimento da preliminar de prescrição ou a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pede que a EC nº 113/2021 não seja aplicada retroativamente. Em contrarrazões (ID 10696447), a parte recorrida destaca a existência de precedentes favoráveis da 3ª Turma Recursal e que ocorreu a interrupção da prescrição em razão do ato inequívoco da Administração Pública.
Destaca o regime jurídico aplicável e o preenchimento dos requisitos, possuindo o direito de receber os valores retroativos.
Pede a confirmação da sentença de origem e a condenação do ente público recorrente em honorários. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. A propósito da preliminar de prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que se trata a presente demanda de relação de trato sucessivo, o que se adequa à posição do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Por isso, voto por AFASTAR a preliminar suscitada, relativa à prescrição de fundo do direito. Observe-se que o objeto da causa foi delimitado, nesta hipótese, ao pagamento retroativo, já que realizadas administrativamente as progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, quanto ao pagamento retroativo das diferenças salariais, de acordo com as implementações já realizadas, administrativamente. A propósito, temos precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relatora: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTE FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). No presente caso, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do(a) servidor(a) público(a), decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por se tratar de matéria de ordem pública sobre a qual cabe pronunciamento mesmo de ofício, deve-se consignar que devem ser excluídas da condenação as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85 do STJ, de modo que devem ser feitos os cálculos aritméticos necessários, na fase de cumprimento de sentença. A esse respeito, considere-se que não há que se falar em ato inequívoco de reconhecimento da dívida com a Lei Estadual nº 17.181/2020, já que, expressamente, a referida lei afasta o pagamento retroativo. Para a atualização dos valores objeto da condenação, ratifico que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12847910
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 11179815
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11179815
-
12/03/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11179815
-
12/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10697310
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10697310
-
09/02/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10697310
-
09/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029441-27.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Juciene Maria de Arruda Pinto
Advogado: Daniel Braga Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 10:48
Processo nº 3028109-25.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Estevao Germano Lopes Viana
Advogado: Camila Vieira Castelo Branco Lobao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:23
Processo nº 3029576-39.2023.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:47
Processo nº 3029932-34.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria das Gracas Cavalcante de Medeiros
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:13
Processo nº 3029800-74.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Emerson Roberto Rodrigues Alves
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:19