TJCE - 3029805-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:11
Juntada de despacho
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11/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88592054
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88592054
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88592054
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88592054
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3029805-96.2023.8.06.0001 Requerente: FERNANDO GOMES TAVARES Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE DECISÃO
Vistos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, no ID 88169249, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 14/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86196459 ocorreu dia 31/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FERNANDO GOMES TAVARES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592054
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26/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592054
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25/06/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2024 01:18
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE GAVILANES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAVILANES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86196459
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86196459
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21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86196459
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86196459
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21/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029805-96.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FERNANDO GOMES TAVARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a declaração de nulidade do auto de infração nº SA02297010, emitido pela parte ré, e de todas as penalidades deles decorrentes, sejam elas lançamento de pontos na carteira de habilitação do autor, suspensão do direito de dirigir, ou apreensão do veículo, dentre outras; b) como fundamento: b.1) o não recebimento de notificação de aplicação da penalidade, em relação à infração de trânsito objeto dos autos.
O DETRAN/CE sustenta que o procedimento administrativo correu regularmente com a expedição de ambas notificações. O Ministério Público opinou pela improcedência. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que retrata o valor financeiro decorrente da aplicação da multa que se busca anular. No mérito, considerando o que dos autos constam, verifico ser o caso de procedência do pedido autoral. Nunca é demais lembrar que o princípio do Devido Processo Legal não constitui uma mera generosidade do legislador, mas um verdadeiro interesse público, essencial a todo e qualquer Estado Democrático de Direito. Este entendimento resta sufragado na Corte Constitucional: "O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa." (HC 95.009, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 6-11-08, DJE de 19-12-08).
O referido princípio lastreia-se na proteção à vida-liberdade-propriedade, trinômio que resume os direitos mais sagrados do cidadão.
Deste princípio de envergadura constitucional, derivam outros, sobressaindo-se dentre tantos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, desde a Constituição de 1988 é inconcebível um processo que não respeite tais primados, eis que os mesmos são de observância obrigatória para todo procedimento ou processo, seja ele judicial ou administrativo.
Pelo que constam nos autos, visa o requerente a anulação da multa a si aplicada pelo fato de não lhe ter sido assegurado direito à defesa diante da ausência de notificação de penalidade.
Negar ao cidadão a possibilidade de expor seus contrapontos fulmina o primado constitucional, pois subtrai dos mesmos o exercício pleno e sem limitações da defesa, que guarda compasso com o direito de ação.
Assim se manifesta Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, 7ª edição, pag. 116: Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Com efeito, o devido processo legal cria uma limitação ao poder estatal em benefício de todo cidadão, tolhendo parcela de seu poder, condicionando-o a prévios regramentos, como forma de se evitar a justiça a qualquer custo.
Em arremate do tema, conclui Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.
Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.
Exige: 1) notificação dos atos processuais à parte interessada; 2) possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3) direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4) direito de apresentar defesa escrita.1Entendimento que se impõe, sobretudo à vista da força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao PUIL nº 372/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, adiante transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente." (STJ - 1ª Seção.
PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim, segundo jurisprudência dominante basta o órgão autuador comprovar a expedição simples, e não por Aviso de Recebimento, das notificações relativas à autuação e à aplicação da multa correspondente ao endereço cadastrado pelo autuado junto aos órgãos de trânsito para aferir-se a legalidade da autuação.
Contudo, a ré em momento algum trouxe aos autos qualquer documento que ateste ou comprove a data e a expedição das notificações de Penalidade, justamente a que vem sendo combatida nos autos.
O único documento aportado aos autos pela ré, hospeda-se no id. 71307012, comprovando tão-somente a expedição da Notificação de Autuação (pág. 8 do id acima citado).
Com relação a esta notificação não há dúvida, eis que o próprio autor a reconhece como efetivada.
Com efeito, a parte autora informa que nunca foi notificada da aplicação da penalidade sobre a referida infração, sendo inconcebível exigir prova de um fato negativo.
Diante da alegação dos autores, de que não foram notificados para a purgação da mora, competia à Caixa Econômica Federal comprovar que emitiu os avisos de cobrança e promoveu a notificação regularmente, pois, em ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser flexibilizada, pela inviabilidade de se exigir da parte a prova de fato negativo, comumente denominada "prova diabólica".
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido cautelar que visava obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, visto que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que emitiu os avisos de cobrança e notificou regularmente os devedores, o que lhe competia.
V.
Segunda apelação provida.
Primeira prejudicada. (Apelação Cível nº 0003646-54.1999.4.01.3600, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian, Rel.
Convocado Sônia Diniz Viana. j. 08.07.2019, unânime, e-DJF1 19.07.2019).
Ademais, é ônus processual da requerida provar a realização da dupla notificação mesmo que seja com base na teoria da expedição adotada.
Ou seja, deveria ter carreado aos autos documentos que atestassem a expedição das duas notificações dentro do prazo legal.
Pensar de modo diverso geraria um ônus intransponível ao autor, eis que teria de provar fato que não ocorreu.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema, assentou que a dupla notificação é imprescindível, sendo, portanto, ônus da administração provar sua ocorrência. SÚMULA Nº 312: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Por fim, a própria legislação de regência transferiu este encargo a parte ré ao estipular no art. 9º da Lei Nº 12.153, DE 22/12/2009 - DOU 23/12/2009 o dever de apresentar a documentação necessária para elucidação da causa: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autora (art. 487, I do CPC) para: A) DECLARAR a nulidade dos AIT's nº SA02297010, expedidos pelo DETRAN/CE, tornando sem efeito todas as penalidades deles decorrentes.
B) Antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista a presença de seus requisitos (fumus boni juris e periculum in mora) para suspender os efeitos AIT's nº SA02297010. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, 17 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Direito Administrativo. 13ª edição, pag. 502. -
20/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86196459
-
20/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86196459
-
20/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES TAVARES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71312181
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71312181
-
30/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312181
-
30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FELIPE GAVILANES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69666943
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69666943
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69666943
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69666943
-
28/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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