TJCE - 3028636-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO DE ARAUJO PAZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VALERIA VICHNEVSKI FROTA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86067997
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86067997
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3028636-74.2023.8.06.0001 Assunto [Abuso de Poder] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente LUCIANO HUMBERTO PORTELA DA SILVA Requerido PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA.MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luciano Humberto Portela da Silva em desfavor do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, objetivando a concessão de provimento jurisdicional assegurando a participação do impetrante como candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Fortaleza, conforme Edital nº 024/2023.
Narra a inicial que: "LUCIANO HUMBERTO PORTELA SILVA, ora impetrante, inscreveu no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Fortaleza/Ce, Quadriênio 2024/2027, com o intuito de se candidatar ao cargo de Conselheira Tutelar.
Todavia, após a entrega da documentação exigida, foi surpreendido o impetrante com a publicação pelo COMDICA da decisão que indeferiu sua candidatura ainda na Etapa de Análise Documental do pleito para conselheiro tutelar 2024/2027.
O que teria sido motivado sob a alegação de que o Termo de Adesão de Voluntariado juntado não preenchia o lapso temporal exigido pelo referido edital Resolução24/2023, que seria a experiência mínima de 02 anos com o trabalho com criança e adolescente.
O Impetrante protocolou normalmente sua documentação junto à Comissão Especial, atendendo a todos os requisitos do Edital 24/2023.
No tópico que exige a comprovação da experiência de no mínimo 02 anos no trabalho com criança e adolescente, foi juntado a declaração da instituição que tem registro regular no COMDICA (Reg. 1077/2022), informando do seu trabalho na instituição desde 2019.
Junto com a declaração o impetrante juntou o contrato de voluntário atual, não juntou os anteriores, embora o tenha todos, por entender que esta informação já constava na referida declaração, portanto o lapso temporal da experiência foi devidamente comprovado com a declaração, atendendo assim toda exigência referente a este item.
O próprio parecer da Comissão informa da entrega da referida declaração, mas alega que o contrato atual não comprova o lapso temporal, parece um total descompasso entre uma informação e outra.
Pois, se uma vez que a própria Comissão reconhece a entrega da declaração onde consta a experiência desde 2019, o contrato atual somente assegura a continuidade dos serviços voluntários que vem sendo exercido desta aquela época.
Dentro do prazo estabelecido para Recorre, o Impetrante fez estes esclarecimentos á Comissão especial, que mesmo assim manter sua inabilitação para o presente pleito.
Inconformado, visto a clara violação a direito líquido e certo do impetrante o mesmo após tentativa de solução pelas vias administrativas, como pode ser visto na documentação anexa, não viu alternativa se não apresentar o presente writ.
Sendo a conduta administrativa ato ilegal e inconstitucional, o Impetrante vem ao judiciário buscar a tutela de seus direitos." (sic) Em decisão de id. 66863036, foi deferida a medida liminar. O Município de Fortaleza apresentou manifestação de id. 68729457, arguindo sua ilegitimidade passiva. O COMDICA apresentou manifestação de id. 69158737, defendendo o ato questionado judicialmente. O Ministério Público, em parecer de id. 80986650, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
I - Ilegitimidade Passiva do Município de Fortaleza: Verifico que o Município de Fortaleza limitou-se, em sua defesa, a arguir a ilegitimidade passiva, vez que o processo de seleção para preencher vagas no Conselho Tutelar é conduzido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. Assinalo que, assiste razão ao ente público, considerando que o COMDICA é entidade da Administração Pública Indireta, do Município de Fortaleza, constituído sob a modalidade de fundação, ostentando, portanto, personalidade jurídica de direito público. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, extinguindo o feito em desfavor do Município de Fortaleza.
II - Mérito: O impetrante requereu o afastamento do ato administrativo que indeferiu sua inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Fortaleza, uma vez que o motivo do indeferimento não se coaduna com o teor da documentação apresentada pelo candidato.
Verifico que a autoridade coatora justificou o indeferimento da inscrição do impetrante, nos seguintes termos: O(a) pré-candidato(a) apresentou Declaração fornecida pela Associação Anjos de Deus, CNPJ 05.***.***/0001-19, contudo, o pré-candidato(a) apresentou Termo de Adesão de Voluntariado datado de 26 de junho de 2023, não preenchendo o lapso temporal, descumprindo assim, os termos do Edital.
O impetrante juntou ao seu pedido de inscrição, documentos de id. 66850148, constando que a Associação Anjos de Deus afirmou que o impetrante presta serviço voluntários, na função de Educador Esportivo, desde 2019 até os dias atuais, comprovando o lapso temporal de trabalho voluntário exigido no Edital. Diante de tal constatação, entendo que o indeferimento da inscrição do candidato se mostrou desarrazoado e desproporcional, visto que, material e documentalmente, os requisitos legais foram preenchidos pelo autor. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MESMAS ATRIBUIÇÕES DE PROCURADOR MUNICIPAL.
MERA NOMENCLATURA DIVERSA.
RIGORISMO EXACERBADO DA BANCA EXAMINADORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade impetrada, Diretoria Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos do concurso publico.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, porquanto os candidatos do concurso público detém apenas expectativa de direito à nomeação.
Preliminar rejeitada. 2.
A autoridade impetrada CEBRASPE, aduz, outrossim, preliminar de inadequação da via eleita, por inexistência de direito liquido e certo, afirmando que o impetrante não cumpriu com os requisitos do edital, item 16.3, alínea "J".
Analisando a referida preliminar, entende-se que a arguição se confunde com o exame de mérito, devendo ser apreciada adiante a adequação ou não às regras editalícias da documentação apresentada pelo impetrante. 3.
No mérito, o impetrante almeja a concessão da segurança para acrescentar 1,2 ponto na prova de títulos, referente ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, como membro de Procuradoria de órgão da Administração Pública Direta, nos termos do item 16.3, letra "J", do edital nº 01 MP/CE, e a reclassificação do candidato no concurso.
Subsidiariamente, o impetrante requer o reconhecimento de titulo de advogado da Prefeitura Municipal de Mari/PB, como exercício de atividade privativa de bacharel em Direito, nos moldes do item 16.3, letra "M", do edital nº 01 MP/CE, bem como a concessão de acréscimo de 0,6 pontos à sua nota, a nomeação e a posse, respeitada a ordem de classificação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 5.
A respeito desse tema, o STF fixou tese jurídica sob o nº 485, sob sistemática de repercussão geral (RE 632853 / CE), com o seguinte teor: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 6.
Examinando detidamente o item 16.3, alíneas "J" e "M", do Edital nº 1 ¿ MPCE, de 19.11.2019, bem como as atribuições do cargo efetivo de Advogado do Município de Mari/PB, consoante documentação apresentada pelo impetrante, entende-se pelo existência de rigorismo exacerbado por parte da Banca Examinadora ao não admiti-lo para fins de pontuação.
Isso porque, a despeito de a nomenclatura ser diversa de Procurador Municipal, o referido cargo detinha funções eminentemente de advocacia pública.
O rigor fora tão excessivo que sequer a banca enquadrou a hipótese na alínea "M" do item 16.3, previsão mais ampla do exercício profissional, não atribuindo qualquer pontuação ao candidato, violando seu direito liquido e certo. 7.
A discussão travada pelas autoridades impetradas de que o cargo de advogado não equivaleria ao cargo de procurador municipal vai muito além da documentação exigida no edital, pois se trata apenas de nomenclatura diversa, sendo as mesmas atribuições, além de a nomeação ter ocorrido somente após a aprovação em concurso público. 8.
Assim, considerando que o candidato, ora impetrante, apresentou documentos capazes de lhe garantir pontuação na prova de títulos, nos moldes do item 16.3, aliena "J", a banca examinadora ofendeu ao principio da legalidade e a vinculação ao edital, ao não atribuir ao impetrante qualquer pontuação e se prender unicamente à nomenclatura do cargo, olvidando-se das atribuições efetivamente exercidas pelo impetrante no cargo de Advogado do Município de Mari/PB, violando, portanto, seu direito liquido e certo. 9.
Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas reanalisem a documentação apresentada pelo impetrante e considerem a pontuação relativa ao item 16.3, alínea "J", do edital, computando-se os pontos daí decorrentes, reclassificando o impetrante. (Grifei) (TJCE, Mandado de Segurança nº 0631921-17.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, Data do Julgamento: 02/03/2023) Relativamente ao perigo na demora, resta, igualmente, caracterizado, o requisito para a concessão da liminar, visto que a campanha para a eleição aos cargos de Conselheiro Tutelar se iniciaram em 1º de setembro de 2023. Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, determinando que a autoridade apontada como coatora assegure a participação de Luciano Humberto Portela da Silva, como candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Fortaleza, conforme Edital nº 024/2023, salvo a existência outro empecilho legal. Outrossim, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em relação ao Município de Fortaleza, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
26/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067997
-
26/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:04
Concedida a Segurança a LUCIANO HUMBERTO PORTELA DA SILVA - CPF: *40.***.*29-34 (IMPETRANTE)
-
18/03/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VALERIA VICHNEVSKI FROTA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 05:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:07
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66863036
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66863036
-
23/08/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029932-34.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria das Gracas Cavalcante de Medeiros
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 15:13
Processo nº 3029800-74.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Emerson Roberto Rodrigues Alves
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 13:19
Processo nº 3030237-18.2023.8.06.0001
Francisco Marcos Semiao
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 18:22
Processo nº 3027992-34.2023.8.06.0001
Giseuda Costa da Silva Borges Santangelo
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 21:20
Processo nº 3026225-58.2023.8.06.0001
Pedro Araujo Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 15:54