TJCE - 3028636-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HUMBERTO PORTELA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106327
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106327
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3028636-74.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3028636-74.2023.8.06.0001 AUTOR: LUCIANO HUMBERTO PORTELA DA SILVA PROMOVIDO: LARA PICANCO MENEZES MESQUITA, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONSELHO TUTELAR.
INDEFERÊNCIA DE CANDIDATURA.
REQUISITO EDITALÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em Mandado de Segurança impetrado por Luciano Humberto Portela da Silva contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza.
O impetrante busca garantir sua participação como candidato ao Conselho Tutelar do Município de Fortaleza para o período 2023/2027.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da candidatura do impetrante por suposto não cumprimento do requisito de experiência voluntária mínima de dois anos na área da criança, do adolescente e da família foi legal e proporcional, conforme critérios editalícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do impetrante foi indeferida sob o fundamento de que o Termo de Adesão de Voluntariado apresentado não preenchia o lapso temporal exigido pelo edital.
Contudo, o impetrante apresentou declaração da Associação Anjos de Deus, atestando o exercício de serviços voluntários na função de educador esportivo desde 2019 até a data da eleição, bem como termo de adesão comprobatório.
Além disso, foi apresentada a declaração do Presidente do COMDICA confirmando que a entidade estava devidamente registrada no Conselho Municipal desde 2022, cumprindo, assim, os requisitos editalícios quanto à regularidade institucional.
Constatada a desproporcionalidade e ilegalidade no ato de indeferimento da candidatura, o magistrado concedeu corretamente a segurança, uma vez comprovada o preenchimento dos critérios exigidos pelo edital.
IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Humberto Portela da Silva em face do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e do Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza.
Em sua petição inicial, o impetrante busca a concessão de segurança para assegurar sua participação como candidato a Conselheiro Tutelar do Município de Fortaleza no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Fortaleza 2023/2027 e para que, em caso de eventual eleição no pleito, seja mantido no cargo até que haja o trânsito em julgado da decisão.
Sentença (id 13507987) consignou em seu dispositivo: "Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, determinando que a autoridade apontada como coatora assegure a participação de Luciano Humberto Portela da Silva, como candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Fortaleza, conforme Edital nº 024/2023, salvo a existência outro empecilho legal.
Outrossim, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em relação ao Município de Fortaleza, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório".
Certidão de decurso de prazo sem que as partes nada tenham requerido ou apresentado em desfavor da sentença (id 13508042).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (id 14267292) opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
A pretensão do impetrante, em síntese, se refere a sua participação no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Fortaleza 2023/2027, ante indeferimento de sua candidatura na Etapa de Análise Documental sob a justificativa de que o Termo de Adesão de Voluntariado não preenchia o lapso temporal exigido no edital do certame ( id 13507954).
Compulsando o documento responsável pelas regras aplicáveis à eleição em questão, verifica-se que o edital de convocação publicado em anexo à Resolução n.º 24/2023 estabelecia expressamente dentre os requisitos para a pré-candidatura ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Fortaleza (id13507961): 1.1.7.
Comprovar experiência profissional ou em regime de voluntariado de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e da família, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito, mediante documento que deverá conter as atribuições do prestador do serviço, por meio da apresentação de qualquer um dos documentos abaixo: 1.1.7.1.
Declaração fornecida em papel timbrado por organização da sociedade civil, que esteja registrada no COMDICA há, pelo menos, 02 (dois) anos, conforme disposto no Art. 12, §2º, I da Resolução nº 231/2022 - CONANDA e Art. 32, IX da Lei nº9.843/2011, e que esteja regularizada no ato da inscrição, assinada por seu representante legal, com firma reconhecida, informando o cargo/função e as atividades desenvolvidas na instituição pelo pré-candidato, bem como cópia da página de contratação da CTPS - e eventual página da rescisão - ou do Contrato de Prestação de Serviços ou do Contrato de Prestação de Serviço Voluntário com a referida OSC.
Anexar, ainda, cópia da Ata de Eleição da atual Diretoria da OSC; 1.1.7.2.
Declaração fornecida por organização governamental que esteja com seus programas cadastrados no COMDICA, assinada por seu representante legal, comprovada com o ato de nomeação do gestor, informando cargo ou função e as atividades desenvolvidas pelo pré-candidato no órgão/entidade; 1.1.7.3.
O pré-candidato da área de políticas básicas de Assistência Social, Educação e Saúde deverá comprovar o regular registro, credenciamento e/ou cadastro da entidade junto ao respectivo Conselho ou órgão competente.
No momento da apresentação dos documentos para a pré-candidatura, o impetrante entregou declaração subscrita, em 20/07/2023, pela Associação Anjos de Deus, na qual consta a informação de que ele "presta serviços em nossa entidade como voluntário na função de Educador Esportivo desde 2019 até os dias atuais", bem como as cópias dos respectivos termos de adesão de voluntário (id 13507958).
Ademais, o impetrante também acostou cópia de declaração subscrita pelo Presidente do COMDICA atestando que a Associação Anjos de Deus "é registrada no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente desde 2022 sob o nº 1077/22", o que denota o preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital quanto ao regime de voluntariado em instituição registrada no COMDICA Dessa forma, correta a decisão do magistrado sentenciante ao concluir que o indeferimento da inscrição do candidato se mostrou desarrazoada e desproporcional, uma vez que documentalmente foram comprovados os requisitos legais, portanto, deve ser ratificada a sentença em todos os seus termos.
Precedentes (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SELEÇÃO PÚBLICA - CONSELHO TUTELAR - CANDIDATURA: REQUISITO - NORMA EDITALÍCIA: ATO VINCULADO - ILEGALIDADE - ELIMINAÇÃO: DEMONSTRAÇÃO - CONCESSÃO LIMINAR: POSSIBILIDADE. 1.
Em processos de seleção pública para escolha de membros de Conselho Tutelar, a verificação dos requisitos para a candidatura é ato vinculado, cuja legalidade é passível de controle judicial. 2.
Consoante previsão editalícia de que a ausência de aplicação de penalidade de destituição do cargo nos últimos 5 (cinco) anos é requisito para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, mostra-se ilegal a exclusão de candidato com fulcro nesse critério, sem que se tenha demostrado a aplicação da referida penalidade ao candidato. 3.
Sem elementos que infirmem o conteúdo da decisão combatida, é de se negar provimento ao recurso.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - CONCURSO PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR DECISÃO DA COMISSÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - Para o deferimento da liminar em mandado de segurança, impõe-se verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela impetrante e do fundado receio de ineficácia final da medida pretendida.
II - E defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo afeto à decisão da Comissão Organizadora do Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar do Município, a fim de aferir sua motivação, sendo permitida apenas a análise da prática de ilegalidade, o que não restou caracterizada, de forma que ausente a probabilidade do direito alegado pela impetrante revela-se inviável a concessão da liminar.(TJ-MG - AI: 10000200094217001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 19/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - Processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Igarapava - Edital nº 001/2019 - Ato administrativo de indeferimento da inscrição do impetrante que exigiu do candidato que apresentasse informações não previstas no edital - Abusividade administrativa constada, devidamente corroborada com as declarações apresentadas pelos candidatos aprovados, que não maiores detalhes que a declaração apresentada pelo impetrante - Ofensa ao tratamento isonômica caracterizada - Anulação do ato administrativo que é medida de rigor.
R. sentença concessiva da segurança mantida.
Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJ-SP - APL: 10013656420198260242 SP 1001365-64.2019.8.26.0242, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 03/12/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2019) Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106327
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 11:50
Conhecido o recurso de LUCIANO HUMBERTO PORTELA DA SILVA - CPF: *40.***.*29-34 (AUTOR), MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO), PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (RECORRIDO) e Presidente da Comis
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754724
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754724
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028636-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754724
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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