TJCE - 3029650-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029650-93.2023.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: JORGE MARTINS DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da petição (ID 131508705) e documentação (ID 131508706) apresentada pelo ente público, referentes ao cumprimento de sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/ Respondendo -
15/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14346093
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14346093
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029650-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE MARTINS DE LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029650-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JORGE MARTINS DE LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AUTO DE INFRAÇÃO NÃO OBEDECE ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ETILÔMETRO.
VÍCIO FORMAL.
ATO NULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Recurso conhecido, conforme juízo de admissão realizado à id. 12857371. Registro, por oportuno, que se trata de ação anulatória ajuizada por Jorge Martins de Lima em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, com o fito de anular o AIT Nº SC00276513, referente à infração de recusa ao teste etilômetro, em razão de não conter informações reputadas como essenciais. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12809948). Em sentença (id. 12809949) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 12809955) sustentando a nulidade do auto de infração SC00276513 em razão de não conter a assinatura do infrator e provas de que estaria em estado de embriaguez.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 12809959). Decido. No caso sob exame, o recorrente narra que foi abordado pela Polícia Rodoviária do Ceará no dia 02 de abril de 2023, não se opondo ao teste etílico cujo resultado não constatou a ingestão de álcool, razão pela qual o agente de trânsito devolveu a CNH do autor e o liberou.
Contudo, foi surpreendido ao acessar o aplicativo do DETRAN/CE e constatar que havia sido lavrado contra si o auto de infração SC00276513 por ter se recusado a se submeter ao teste do bafômetro. Sabe-se que o fato de o motorista se recusar a realizar o teste etilômetro configura situação infracional autônoma, pela qual a simples recusa do condutor implica na aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Art. 165-A do CTB e Art. 277, §3º, do CTB. Entretanto, o autor afirma que não se recusou a realizar o teste.
Pelo contrário, realizou e não foi detectada a ingestão de álcool, razão pela qual o agente de trânsito devolveu sua CNH e os documentos do veículo. Embora os atos da administração pública gozem de presunção de veracidade e legitimidade, tal presunção não é absoluta e não exime a administração do dever de observar rigorosamente as formalidades legais.
A validade dos atos administrativos está condicionada ao cumprimento das exigências normativas que asseguram a legalidade e a transparência das ações estatais, garantindo que os direitos dos cidadãos sejam devidamente resguardados.
A inobservância dessas formalidades pode resultar na nulidade do ato, uma vez que a presunção de veracidade não pode prevalecer sobre o desrespeito às normas legais que regem a atuação administrativa. Nesse diapasão, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro dispõe o seguinte: Art. 165-A.
Recusar-se o condutor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 deste Código. No caso em análise, a autoridade de trânsito, ao proceder com a autuação, deixou de cumprir as formalidades previstas para a imposição das medidas administrativas obrigatórias, em especial o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo.
Tais medidas não são meras formalidades, mas constituem parte essencial do procedimento administrativo e sua ausência compromete a validade do auto de infração. Consigne-se que o requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovasse a realização do procedimento administrativo cabível ao condutor que se recusa à se submeter ao teste etilômetro, ou a apresentação da fita teste. Conforme o artigo 280 do CTB, um Auto de Infração de Trânsito deve observar rigorosamente todas as formalidades legais, sob pena de nulidade.
Assim, a falta de recolhimento da habilitação e a não retenção do veículo, medidas expressamente previstas no artigo 165-A, implicam na nulidade do Auto de Infração lavrado. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso para dar-lhe provimento e por consequência julgar procedente o pleito autoral para anular o auto de infração SC00276513 e, consequentemente, as penalidades administrativas dele decorrentes. Sem custas judiciais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346093
-
11/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:18
Conhecido o recurso de JORGE MARTINS DE LIMA - CPF: *23.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12857371
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12857371
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029650-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JORGE MARTINS DE LIMA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO O recurso interposto por Jorge Martins de Lima é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 02/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5399112) e o recurso protocolado no dia 20/02/2024 (ID. 12809955), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Do mesmo modo, comprovou o recolhimento das custas processuais e preparo recursal, conforme se vê no ID. 12809956.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12857371
-
26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027992-34.2023.8.06.0001
Giseuda Costa da Silva Borges Santangelo
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 21:20
Processo nº 3026225-58.2023.8.06.0001
Pedro Araujo Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 15:54
Processo nº 3028636-74.2023.8.06.0001
Luciano Humberto Portela da Silva
Raimundo Gomes de Matos
Advogado: Valeria Vichnevski Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 20:14
Processo nº 3029805-96.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Fernando Gomes Tavares
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 20:13
Processo nº 3030352-39.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Antonia Maria Miranda Caetano
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:44