TJCE - 3030352-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12781639
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12781639
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030352-39.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030352-39.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO, NAIDE SANTIAGO DA SILVA ROCHA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente o pedido autoral consistente no recebimento do auxílio dedicação integral durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. 2.
O Município recorrente alega, em síntese, que o benefício em questão possui natureza indenizatória, destinado exclusivamente aos dias de efetiva atividade laboral, não sendo devido durante os períodos de afastamento do servidor.
Argumenta ainda que a concessão do auxílio nos períodos de férias e licenças configuraria locupletamento ilícito, uma vez que o servidor não estaria efetivamente laborando. 3.
O auxílio dedicação integral foi instituído pela Lei Complementar Municipal nº 169/2014 com o propósito de substituir o auxílio refeição para os servidores da Educação que trabalham em mais de um turno por dia.
Conforme o art. 82 da referida lei, o auxílio possui natureza indenizatória e destina-se à alimentação dos servidores nos dias de efetiva atividade. 4.
Entretanto, o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza elenca uma série de situações em que os afastamentos são considerados como de efetivo exercício, incluindo férias e diversas modalidades de licenças.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, são devidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício ((STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). 5. Por fim, quanto à alegação de locupletamento ilícito, é importante ressaltar que o pagamento do auxílio dedicação integral, nos termos definidos pela legislação municipal e pela jurisprudência pátria, não configura enriquecimento sem causa, mas sim o reconhecimento de um direito adquirido pelo servidor em consonância com o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. 7.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12781639
-
14/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO - CPF: *96.***.*90-10 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE), NAIDE SANTIAGO DA SILVA ROCHA - CPF: *84.***.*73-68 (RECORRIDO), NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES -
-
10/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11086942
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11086942
-
01/03/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11086942
-
01/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030237-18.2023.8.06.0001
Francisco Marcos Semiao
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 18:22
Processo nº 3027992-34.2023.8.06.0001
Giseuda Costa da Silva Borges Santangelo
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 21:20
Processo nº 3026225-58.2023.8.06.0001
Pedro Araujo Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 15:54
Processo nº 3028636-74.2023.8.06.0001
Luciano Humberto Portela da Silva
Raimundo Gomes de Matos
Advogado: Valeria Vichnevski Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 20:14
Processo nº 3029805-96.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Fernando Gomes Tavares
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 20:13