TJCE - 3029333-95.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27614127
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05/09/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27614127
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029333-95.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): YASMIN DE MORAES SAMPAIO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
EDITAL Nº01/2023.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 59, PROVA OBJETIVA "A".
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Yasmin de Moraes Sampaio em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação da questão n. 59 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em virtude da presença de erro grosseiro em sua elaboração, a fim de que lhe seja atribuído o ponto referente à questão e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota para tanto. Após o indeferimento da liminar, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e a apresentação de Parecer do Ministério Público sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado para alegar, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, a impossibilidade de interferência do Judiciário no exame do conteúdo das questões formuladas em provas de concurso público sem que seja violado o princípio da separação dos poderes.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença, posto que o Município de Fortaleza é parte legítima, a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade do certame diante de erros evidentes, permitindo-lhe a intervenção em casos excepcionais, aduzindo também a possibilidade de revisão de ato administrativo.
Requer, por fim, o improvimento do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza.. Parecer Ministerial opinando pelo não provimento do recurso do Município de Fortaleza. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também promovida nestes autos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame.
Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento e da publicação: 26/10/2020). Portanto, voto por AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza. Para análise da controvérsia dos autos, vejamos o disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Destaque-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Contudo, ressalte-se que, não é porque, em tese, pode excepcionalmente o Judiciário intervir que deve fazê-lo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Tal tese somente poderia ser excepcionada se configurada a hipótese de ser necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital, ou quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. Certo é que não cabe ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Em relação à questão nº 59 da prova tipo "A", vejamos: 60. Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Assim consignou o juízo a quo: De fato, o enunciado da questão cobra do candidato conhecimento sobre competências exclusivas, competências administrativas previstas no art. 21 da Constituição Federal de 1988, enquanto as alternativas de respostas se referem à competência legislativa privativa prevista no art. 22 e à competência comum prevista no art. 23, evidenciando erro teratológico na questão ora atacada.
Esta Turma Recursal, acompanhando a Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, em demandas similares, tem considerado que: Analisando detidamente a questão 60 do caderno tipo C (id. 10657238, pág. 13), percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha uma competência exclusiva da União, contudo, dentre os itens a serem escolhidos, todos tratam de afirmações que envolvem competências privativas da União, friso que não há previsão no edital de que o candidato possua conhecimento sobre determinada doutrina, sendo exigida na questão "letra de lei". Na causa específica, verifica-se que a questão de nº 60, apresenta respostas imprecisas, que se encontram eivadas de ilegalidade, uma vez que naquela o enunciado não possui correspondência com as alternativas oferecidas, confundindo os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, o que evidencia o desrespeito das disposições editalícias pela Banca Elaboradora do certame, com nítida ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública. A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União, no entanto, Lei Complementar poderá autorizar a delegação aos Estados a competência de legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências.
Nestes termos o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento: Direito constitucional e administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Porte de armas para Procuradores do Estado.
Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1.
Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais.
Precedentes. 3.
Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF). 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado". (STF - ADI: 6974 TO 0059984-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/08/2022). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 10.939/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA A AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
ARTS. 21, VI E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CRFB), o que inclui a concessão de porte de arma; além de legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da CRFB). 2.
Legislações estaduais que concedam porte de arma a Agentes de Segurança Socioeducativos são formalmente inconstitucionais, pois violam competência privativa da União. 3.
A concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Socioeducativos reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, contrariando o seu caráter educativo e preventivo, fundado nas disposições constitucionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 4.
Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.939/2019, do Estado de Mato Grosso. (STF - ADI: 7269 MT, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023). Após ponderar tudo quanto exposto, compreendo que, de fato, a elaboração da questão induz o candidato a erro, pois, em que pese se refira ao Art. 22 da Constituição Federal, de modo expresso, mistura, no enunciado e nas alternativas, os conceitos de competências exclusivas e privativas. Assim, após detida análise e em atenção ao princípio da colegialidade e ao dever de manter estável e uniforme a jurisprudência deste colegiado recursal, compreendo que assiste razão ao juízo a quo, de modo que, diante do erro grave e teratológico demonstrado, resta evidenciada excepcionalidade que justiça a intervenção do Poder Judiciário, para fins de controle de legalidade do certame.
Com isso, não há violação ao tema nº 485 da repercussão geral do STF, pois não se está avaliando a resposta do candidato nem definindo novo ou outro critério de correção, mas, sim, admitindo a ocorrência de teratologia na elaboração da questão impugnada, a qual inviabiliza sua resolução. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614127
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:27
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20550249
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23/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20550249
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029333-95.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): YASMIN DE MORAES SAMPAIO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo deu provimento nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Município de Fortaleza, por expedição eletrônica em 03/12/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/12/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/12/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o Recesso Forense, findaria em 23/01/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 23/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20550249
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22/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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