TJCE - 3029048-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25958140
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25958140
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3029048-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUE COM O TEMA 339.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 1.223.164.
TEMA Nº 1.089.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual não reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob os Temas de nº 339 e 1.089, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação da decisão combatida aos Temas 1.089 e 339 da Repercussão Geral do STF, argumentando que a matéria discutida possui natureza constitucional, envolve violação direta a dispositivos da Constituição Federal, especialmente quanto ao direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria, e que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as especificidades do caso concreto, limitando-se a aplicar de forma genérica os referidos precedentes. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (Id. 18766212), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, art. 93, 1X, da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência do seu pleito. Inicialmente, impede destacar a ausência de ofensa ao tema 339-RG do STF cuja tese fixada dispõe: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". O caso constante nos autos não se trata de omissão quanto à fundamentação, posto que a Turma Recursal analisou de forma expressa e detalhada as razões da parte autora quanto ao pedido de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário (GDAGRO) aos proventos de aposentadoria.
O acórdão deixou claro que a GDAGRO tem natureza jurídica propter laborem, ou seja, está condicionada ao efetivo desempenho de atividades e ao alcance de metas estabelecidas em lei. Destacou-se, ainda, que o autor não preencheu o requisito legal de 60 meses de contribuição sobre a gratificação, previsto na Lei Complementar Estadual nº 159/2016.
Além disso, a decisão enfrentou a tese de paridade, esclarecendo que a GDAGRO não é vantagem de caráter geral e, por isso, não se estende automaticamente aos inativos, mesmo àqueles com direito à paridade, conforme a Constituição Federal.
Portanto, a negativa do pedido foi devidamente fundamentada com base na legislação aplicável, nos fatos comprovados nos autos e na jurisprudência pertinente. Quanto ao Tema 1089, RE 1223164, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Ora, o caso em questão versa sobre a natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, instituída por legislação estadual, cuja percepção pelo servidor inativo está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos em lei local, como o tempo mínimo de contribuição estabelecido pela LC nº 159/2016. Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise da legislação infraconstitucional estadual para verificar os critérios de concessão e incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria, enquadrando-se exatamente na hipótese tratada pelo Tema 1089 do STF, o que afasta a existência de repercussão geral e impede a admissão do recurso extraordinário. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Temas 339 e 1089 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
01/08/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958140
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01/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*93-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20246186
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20246186
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029048-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
13/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20246186
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19529728
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19529728
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029048-05.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Rodrigues do Nascimento, inconformado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Registre-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Rodrigues do Nascimento, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, do art. 7º da EC 41/2003 e da Lei Estadual nº 16.539/2018, na redação dada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, do direito de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% do provento base do autor; condenando o Estado do Ceará a implantar em folha de pagamento do autor a integralidade da citada gratificação, bem como a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento da GDAGRO, com reflexos em 13º salário/aposentadoria, tudo acrescido de correção monetária e de juros legais.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora da ação interpôs recurso extraordinário alegando violação do art. 3º da EC 47/2005 e do art. 7º da EC 41/2003, bem como do art. 93, IX da Constituição Federal.
Não obstante as razões apresentadas, o recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, em relação ao Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164), entendeu o Supremo Tribunal Federal que a análise relativa à definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais e que sejam incorporadas às aposentadorias e pensões, é questão de ordem infraconstitucional, in verbis: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público estadual.
Inativos e pensionistas.
Gratificação de Gestão Educacional (GGE).
Natureza jurídica da verba.
Direito à paridade.
Lei complementar estadual.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 30-07-2020) Assim, considerando que a questão da natureza da mencionada gratificação, envolve o alcance e o efeito de lei local, sendo matéria infraconstitucional e, ainda, considerando que o STF já reconheceu, no Tema 1.089, que os recursos que buscam analisar a definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais para fins de incorporação a proventos de servidores ativos e inativos não possuem repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional, resta imperioso negar seguimento ao recurso apresentado.
Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela existência de ofensa meramente reflexa à constituição (por necessidade de analisar lei infraconstitucional local) sobre a controvérsia que envolve a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GSDC, entendimento perfeitamente aplicável a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, por se tratarem de gratificações instituídas por lei local: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL 16.207/2017.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373471 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) Destaque-se, outrossim, o que se encontra disposto Tema n. 339-RG (RE 791.292), tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Como se pode identificar, a parte recorrente alega vício de motivação e negativa de prestação jurisdicional, contudo, o acórdão impugnado foi prontamente fundamentado (ID: 15376450): "[...]Desse modo, o entendimento deste relator se perfaz no sentido de que o servidor recorrente, mesmo que possua direito à paridade dos vencimentos em conformidade com a EC 41/2003, não detém, em regra, o direito à percepção da gratificação de desempenho pretendida, a qual possui, de fato, natureza propter laborem, e não genérica, não podendo este juízo atribuí-la ao recorrente aposentado que a recebera por três meses, consoante apenas três contracheques anexados ao ID 13751996, não tendo, inclusive, contemplado o lapso temporal mínimo de efetiva contribuição para ver incorporada a gratificação requerida aos seus proventos, conforme previsão da LC nº 159/16".
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 1089-RG e Tema n. 339-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164) e Tema n. 339-RG (RE 791.292) do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
16/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19529728
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16/04/2025 09:46
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2025 09:46
Negado seguimento ao recurso
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898299
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898299
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029048-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3029048-05.2023.8.06.0001 Embargante: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Embargado: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA MERITÓRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO, ENSEJANDO A MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15675926) opostos por Francisco Rodrigues do Nascimento, impugnando acórdão (ID 14881625) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de origem, de modo a julgar o pleito improcedente. A parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi omissa ao não tratar adequadamente de pontos cruciais relacionados ao direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário (GDAGRO).
O embargante sustenta que a gratificação, por sua natureza remuneratória e genérica, deveria ser estendida aos servidores inativos nos mesmos moldes concedidos aos ativos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, que o acórdão não analisou de forma adequada os princípios constitucionais da integralidade e paridade, previstos na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Requer o saneamento da decisão para corrigir as omissões e assegurar o reconhecimento do direito à paridade e ao recebimento da parte fixa da GDAGRO. Devidamente intimado (ID 15963952), o embargado não apresentou contrarrazões, conforme consta no sistema PJE. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. "Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir questão jurídica já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio..." (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Cabível, por isso, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC/15, o qual dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898299
-
18/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 15963952
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15963952
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 3029048-05.2023.8.06.0001 Embargante: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Embargado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15963952
-
21/11/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376450
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376450
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3029048-05.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029048-05.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (GDAGRO) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.539/18. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA POPTER LABOREM E NÃO GENÉRICA. SERVIDOR APOSENTADO EM 20/07/2022.
POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PELA LEI 17.865/2021. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LC Nº 159/16. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Rodrigues do Nascimento, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, do art. 7º da EC 41/2003 e da Lei Estadual nº 16.539/2018, na redação dada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, do direito de perceber seus proventos de aposentadoria em paridade com os vencimentos dos servidores ativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% do provento base do autor; condenando o Estado do Ceará a implantar em folha de pagamento do autor a integralidade da citada gratificação, bem como a pagar as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento da GDAGRO, com reflexos em 13º salário/aposentadoria, tudo acrescido de correção monetária e de juros legais. Embora devidamente citado, o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 13752005. Após a apresentação de Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença de improcedência do pleito, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, buscando o reconhecimento do direito a paridade em sua aposentadoria em relação a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, conforme precedentes do STF.
Alega que se aposentou com proventos integrais, reforçando que sua aposentadoria foi concedida nos termos da EC nº 47/2005, antes da publicação da Lei Estadual nº 16.534/2018.
Defende que preenche todos os requisitos trazidos pela Emenda Constitucional 41/2003 e roga pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega não se tratar de vantagem geral, típica da função, desvencilhada da efetiva prestação do serviço e de percepção a todos os servidores, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 40 da CF/88, exigindo-se previsão legal expressa, por tratar de hipótese excepcional à regra da não-incorporação, não sendo admitida a implementação ou aumento pela via judicial, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Pede a manutenção da sentença. Parecer Ministerial opina pela prescindibilidade de manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de percebimento pelo autor, servidor público estadual já aposentado, da Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, no percentual de 60% (sessenta por cento) ou, subsidiariamente, no percentual de 40% (quarenta por cento). Com efeito, tem-se que a Gratificação Especial de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, instituída pela Lei Estadual nº 16.539, de 06/04/2018, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 17.865, de 30/12/2021, em regra, possui natureza transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada.
Em outras palavras, somente é devida ao servidor detentor do suporte fático que gera o direito à sua percepção, em virtude de ser vantagem pecuniária pro labore faciendo e propter laborem. Assim sendo, conforme temos reiteradamente considerado nos casos de pretensão de incorporação de gratificações propter laborem, somente é o caso de implantação nos proventos de aposentadoria quanto a lei expressamente o determina, por se tratar de hipótese excepcional.
Nesse passo, vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 16.539/18: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada). § 1º A GDAGRO será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Desenvolvimento Agrário. § 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. § 3º A GDAGRO será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º. Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016. Não obstante, verifica-se que a própria lei de instituição da gratificação, objeto da lide, estabelece que a GDAGRO somente será incorporada aos proventos de aposentadoria mediante o cumprimento dos requisitos da LC nº 159/16, a qual prevê que: Art. 10.
Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo. § 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC. § 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que: I - o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício; II - o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento. Ora, em que pese o artigo 3º da EC 47/2005 e o artigo 7º da EC 41/2003 conterem previsão no sentido da extensão aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, há de se observar que a gratificação pretendida não decorre unicamente do exercício de cargo na Secretaria do Desenvolvimento Agrário, tratando-se de gratificação por desempenho, condicionada ao alcance dos objetivos institucionais e de metas individuais. Da análise dos autos, notadamente aos documentos colacionados aos ID 13751996 e ID 13751995, constata-se que o autor recorrente laborou no período de 01/08/1962 a 20/07/2022, aposentado por tempo de contribuição com proventos integrais no cargo de operador de máquinas agrícolas, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo que a legislação que implementou a Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO sofreu alteração e passou a vigorar com a redação dada pela Lei 17.865/2021: Art. 1º O caput e o § 2.º do art. 1.º e o art. 3.º da Lei nº 16.539, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada). § 1º ... § 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
Art. 3º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas". (NR) Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assim, verifica-se que a Gratificação Especial de Desemprenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário - GDAGRO possui natureza de vantagem pro labore faciendo, pois decorre do exercício das atividades funcionais em situações específicas que justificam a percepção da vantagem pecuniária, de modo que, cessando o exercício das atribuições do cargo nessas condições, deve, em regra, cessar o pagamento da gratificação.
Ademais, depreende-se da legislação posterior e mais recente que a gratificação pleiteada passou a ser implantada em apenas 2 (duas) parcelas. Desse modo, o entendimento deste relator se perfaz no sentido de que o servidor recorrente, mesmo que possua direito à paridade dos vencimentos em conformidade com a EC 41/2003, não detém, em regra, o direito à percepção da gratificação de desempenho pretendida, a qual possui, de fato, natureza propter laborem, e não genérica, não podendo este juízo atribuí-la ao recorrente aposentado que a recebera por três meses, consoante apenas três contracheques anexados ao ID 13751996, não tendo, inclusive, contemplado o lapso temporal mínimo de efetiva contribuição para ver incorporada a gratificação requerida aos seus proventos, conforme previsão da LC nº 159/16. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE provimento. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 13752015) e ratificada (ID 13760097).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376450
-
29/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 13760097
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13760097
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029048-05.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos (ID 13752009), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 18/06/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 19/06/2024 (quarta-feira) e, findaria em 02/07/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13752014) sido protocolado em 02/072024, o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13751993), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13752015), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13752017) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13760097
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06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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