TJCE - 3028196-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24634763
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01/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24634763
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028196-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMANDA SOARES RABELO DE VASCONCELOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Torno sem efeito a decisão ID: 22868152, já que foi proferida, equivocadamente, de forma desconexa com o caso do autos.
Como consequência, declaro a perda do objeto do agravo ID: 23028870.
Isso ocorre porque o processo versa sobre controvérsia a respeito do tema 784/STF e não sobre abono de permanência.
Por fim, determino a SUSPENSÃO dos autos até deslinde da reclamação constitucional ID: 20561637.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24634763
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30/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22868152
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11/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:26
Juntada de Petição de agravo interno
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11/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22868152
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028196-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMANDA SOARES RABELO DE VASCONCELOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência trata-se de vantagem permanente (e não transitória) e que possui caráter remuneratório, razão pela qual manifesta-se pelo cômputo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias.
Pelo Estado do Ceará foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC 41/2003.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366) e Tema n. 1357 (ARE 521.277), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22868152
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10/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:28
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 18:28
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008719
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07/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008719
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3028196-78.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: AMANDA SOARES RABELO DE VASCONCELOS AGRAVADA: ESTADO DO CEARÁ EMENTA. AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 837.311.
TEMA N. 784/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto por Amanda Soares Rabelo de Vasconcelos em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado no tema de nº 784-RG. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, ao meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformada, a agravante sustenta a existência de preterição arbitrária.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta a agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria o tema 784 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Isso ocorre porque afirma que "Em 15/09/2023, ainda na vigência do prazo de validade do certame realizado em 2019, o qual se estendeu até outubro de 2023, o eminente presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), publicou, no Diário da Justiça Eletrônico, a convocação de candidatos para o cargo de Técnico Judiciário (Área Judiciária), aprovados no concurso público objeto do Edital nº 01/2023, em preterição aos candidatos aprovados no concurso de 2019, fato novo devidamente informado nos autos". Como conclusão a respeito do Tema n. 784 o STF decidiu que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 784 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o preenchimento de vaga de concurso público, de maneira que a sua aplicação foi precisa. Ademais, o acórdão ora recorrido expressamente citou o precedente que firmou o Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que a aprovação da autora, ora agravante, destacando a impossibilidade da "Administração Pública nomear candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital após o prazo de validade do certame": A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 784), esclarece que a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi verificado no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente... ... O surgimento de novas vagas ou a realização de um novo concurso para o mesmo cargo, durante o período de validade do concurso anterior, não garante automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Exceções a essa regra são situações de preterição arbitrária e injustificada por parte da administração, caracterizadas por ações explícitas ou implícitas do Poder Público que demonstrem claramente a necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do concurso, desde que comprovadas de forma convincente pelo candidato. ... Dessa forma, entendo como ausente o direito à nomeação da parte autora, haja vista a impossibilidade de a Administração Pública nomear candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital após o prazo de validade do certame. Nesses termos, vê-se que o acórdão destacou de maneira clara a inocorrência preterição na convocação de aprovados no certame, além do que a aprovação da parte agravante se deu fora do número de vagas, razão pela qual incide o Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 784 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a ausência de repercussão geral. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008719
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30/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18323668
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18323668
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3028196-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMANDA SOARES RABELO DE VASCONCELOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323668
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17312445
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17312445
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17/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312445
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17/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:49
Negado seguimento a Recurso
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16/01/2025 20:49
Negado seguimento ao recurso
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15/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16880156
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19/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/12/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16880156
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19/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15763544
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15763544
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14/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763544
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14/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:25
Conhecido o recurso de AMANDA SOARES RABELO DE VASCONCELOS - CPF: *81.***.*19-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13631764
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13631764
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028196-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AMANDA SOARES RABELO DE VASCONCELOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Amanda Soares Rabelo de Vasconcelos é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 27/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6060733) e o recurso protocolado no dia 06/06/2024 (ID. 13459715), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID.13459692), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
13/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13631764
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13/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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