TJCE - 3026692-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16632370
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16632370
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632370
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 00:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15069142
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15069142
-
14/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15069142
-
14/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14181846
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14181846
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026692-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GUILHERME BARROS FEITOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14181846
-
05/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13998127
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13998127
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026692-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: GUILHERME BARROS FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de anulações de questões de prova do concurso.
Sentença improcedente.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pelo conhecimento do recurso inominado (do autor) e pelo seu parcial provimento, a fim de conceder ao autor os pontos da questão 19 pela existência de erro grosseiro no gabarito da questão.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes); art. 5º, caput (princípio da isonomia), 37, caput (princípio da legalidade) da Constituição Federal, além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 11716324): "[...]em relação à questão nº 19, vejamos: [...]Evidencia-se, apenas nesta, evidente erro grosseiro em seu enunciado, o que impossibilita a resolução pelo candidato[...]Deve-se, portanto, atribuir ao autor, tão somente, a pontuação da questão nº 19[...]".
Percebe-se que acordão manifestou-se expressamente pela existência de erro grosseiro na questão 19, acarretando atribuição dos pontos da referida questão ao autor, sobretudo por tratar-se de erro insuperável, que obsta a resolução da questão, situação que afigura-se como patente ilegalidade, exceção em que se admite intervenção do poder judiciário.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
20/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998127
-
20/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:50
Negado seguimento a Recurso
-
20/08/2024 15:50
Negado seguimento ao recurso
-
19/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13896423
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13896423
-
14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13896423
-
14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560093
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560093
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026692-37.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUILHERME BARROS FEITOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3026692-37.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GUILHERME BARROS FEITOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGADA.
CONSTATADO ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU VIOLAÇÃO À TESE Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12085584) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 11716324) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e ora embargada, atribuindo-lhe a pontuação apenas pela questão nº 19 da prova tipo "C" do concurso público em discussão. O embargante alega que haveria omissão quanto aos princípios da separação dos poderes, isonomia e legalidade e defende que não haveria vício na questão que pudesse prejudicar sua resolução pelos candidatos.
Pede o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (ID 12181017), a parte ora embagada defende que não deveriam ser conhecidos os embargos, por serem protelatórios, ou que deveriam ser improvidos, sendo irreprochável a decisão. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No acórdão impugnado, foram relatados e ponderados todos os argumentos expostos pelas partes, não constituindo omissão o não acolhimento dos argumentos do ente público, com a interpretação por ele pretendida. Constou expressamente no acórdão embargado que caberia ao Poder Judiciário a realização do controle de legalidade e constitucionalidade, sem que isso implicasse em violação à separação dos poderes; foi observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, o tema nº 485 da repercussão geral do STF, mas ressaltada a possibilidade, ainda que excepcional, de reconhecimento de erro grosseiro do enunciado, o que se vislumbrou em relação à única questão deferida em favor da parte autora: nº 19.
Assim, não houve revisão de gabarito pelo Judiciário, nem violação aos princípios da isonomia ou da impessoalidade. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição.
Não há, portanto, que se falar em omissão, mas em discordância do ente público quanto à conclusão do colegiado. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560093
-
26/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS FEITOSA em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS FEITOSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12109677
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12109677
-
29/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12109677
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 11716324
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11716324
-
10/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11716324
-
10/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de GUILHERME BARROS FEITOSA - CPF: *59.***.*35-16 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 10601281
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10601281
-
26/01/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10601281
-
26/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 10106798
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10106798
-
12/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10106798
-
12/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027691-87.2023.8.06.0001
Carlos Vinicius Mota de Melo
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:40
Processo nº 3027452-83.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Carlos Batista da Costa
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 12:55
Processo nº 3028026-09.2023.8.06.0001
Ana Priscila Penha
Presidente Lara Picanco Menezes Mesquita
Advogado: Alessandro de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 12:13
Processo nº 3026361-55.2023.8.06.0001
Envision Industria de Produtos Eletronic...
Estado do Ceara
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 17:38
Processo nº 3029095-76.2023.8.06.0001
Jesus Gabriel de Oliveira Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 15:28