TJCE - 3029095-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463718
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463718
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3029095-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SUPERADA A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 98, §3° DA LEI Nº 8.112/1990.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 19.116/24.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 18928250) para reformar sentença (ID 18928244) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na redução da carga horária da parte autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da sua remuneração, a fim de que este possa acompanhar os atendimentos médicos e clínicos da sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a possibilidade de conceder a redução da carga horária em 50% por comprovação dos requisitos legais, nos termos da Lei n. 9.826/74.
Sustenta a aplicação da Lei n. 8.112 e legislação de proteção à criança como fundamento para procedência do pedido. É um breve relato.
Decido. O cerne da presente questão cinge-se em analisar se a parte autora faz jus a redução de carga horária em 50% em decorrência de tratamento a que se submete sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Sabe-se que um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, que se encontra expressa no inciso III do Art. 1º da CF/88.
Ainda, entre os objetivos estruturais da nossa Carta da República está a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária e a redução das desigualdades sociais, abertamente defendidos conforme o art. 3º.
Por fim, quanto às suas relações internacionais, a nossa República rege-se, entre outros, pela prevalência dos direitos humanos, consoante o Art. 4º da Constituição Federal.
Nesse viés, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna.
E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos, como se extrai dos arts. 3º e 4º.
Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência.
Além disso, a Lei n. 12.764/2012, estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a considera pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Finalmente, é de se destacar que se aplica, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, no Estado do Ceará, as Leis n. 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para aos pais servidores com filhos excepcionais.
Não obstante isso, considerando a evolução da legislação no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência a fim de dar o adequado tratamento à questão, a jurisprudência vinha aplicando, por analogia, o art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ante a ausência de legislação estadual que atenda às necessidades e peculiaridades do caso.
Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual no tema 1097, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência.
Com a decisão, restou assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Assim, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator no recurso, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, vez que a falta de legislação infraconstitucional não pode servir para justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na convenção citada.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também entende pela aplicação da Legislação dos Servidores Públicos Federais, e pela possibilidade da redução de 50% da carga horária: TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022.
Ainda, no julgamento da Reclamação 69.300/CE, em 03/09/2024, o STF, no voto do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu redução de 50% da jornada de trabalho de servidor estadual, por ser pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade associado, aplicando-se para tanto o art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.
No voto, foi mantida o entendimento de harmonia entre a decisão recorrida e o Tema nº 1097, bem como pela ausência de teratologia quanto à aplicação da tese da Suprema Corte, vez que a decisão buscou garantir o princípio do melhor interesse da criança, constitucionalmente garantido pelo art. 227 da Constituição Federal.
Por último, a fim de superar a omissão legislativa, recentemente foi sancionada e publicada, em 16/12/2024, a Lei Estadual n. 19.116/24, que previu definitivamente jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, em consonância com a jurisprudência firmada.
Na referida lei, ficou assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da carga horária, observada os requisitos do art. 2º.
No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a necessidade da redução de carga horária para acompanhamento do tratamento da filha menor do servidor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Conforme laudo médico (ID 18928224), a criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessita de acompanhamento por equipe multiprofissional composta por: acompanhamento com fonoaudióloga, psicóloga, atendimento de terapia ocupacional, integração sensorial e neuropediatria, inclusive, sendo reconhecido o direito autoral por meio de perícia médica oficial (ID 18928221).
Assim, como se percebe, a criança necessita de grande disponibilidade de tempo dos pais para a efetividade do tratamento.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, com aplicação da Lei n. 19.116/24, justifica-se a necessidade de redução da carga horária do recorrente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar procedente o pleito autoral e determinar que o Estado do Ceará proceda com a redução da carga horária do servidor recorrente em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos seus vencimentos, para acompanhamento da saúde de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463718
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25/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 21:35
Conhecido o recurso de JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *76.***.*74-38 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19049517
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08/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19049517
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3029095-76.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JESUS GABRIEL DE OLIVEIRA ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Jesus Gabriel de Oliveira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de id 18928244.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
07/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049517
-
07/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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