TJCE - 3027695-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15040357
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15040357
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3027695-27.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027695-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NAYANA ANDRADE BARBOZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual a parte autora se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que deu provimento a recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, reformando sentença, para julgar improcedente a ação que postulava o reconhecimento da ilegalidade de ato de remoção, requerendo sua manutenção na Delegacia Regional de Tianguá/CE, e que fosse determinado que parte promovida se abstivesse de impor qualquer restrição ao direito em tela.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar o fato de que a autora tem o direito de permanecer lotada na Delegacia Municipal de Tianguá/CE não por inamovibilidade, mas sim por motivo de problemas de saúde.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não assiste razão à embargante.
Constou do acórdão embargado que a decisão administrativa que removeu a autora, em 2023, foi devidamente fundamentada e que a perícia médica que recomendava a manutenção da embargante na cidade de Tianguá ocorreu em 2016, não podendo seus efeitos se perpetuar no tempo, sob pena estender à embargante o direito à inamovibilidade: "Assim, reitere-se que, considerando que o servidor não tem direito à inamovibilidade, nada obsta à Administração Pública de proceder à sua lotação e remoção, dentro de sua conveniência e oportunidade, desde que o ato apresente motivação legítima.
Compulsando os autos, conforme consta no ofício 2316/2023, a parte autora foi removida por interferência em procedimento que visava a responsabilização criminal de seu companheiro, acusado de ter desacatado, agredido fisicamente e ameaçado um Agente de Trânsito na cidade de Tianguá.
Além disso, consta do ofício relato de agressão sofrida cometida pelo companheiro, cujas circunstâncias poderiam afetar sua credibilidade junto a Delegacia de Tianguá onde detinha competência para presidir inquéritos em que a mulher figure como vítima de violência doméstica/familiar.
Desse modo, compreendo que a remoção da parte autora da Delegacia de Polícia de Tianguá constitui ato devidamente motivado, tendo obedecido os parâmetros legais. É importante consignar, ainda, que a perícia oficial realizada em 2016 (ID 10628413), que ensejou a readaptação da servidora e recomendou "realizar trabalho diurno no expediente em tarefas administrativas, evitar viagens, devendo ser removida para cidade de seu domicílio, próxima de familiares", não pode impedir que fatos supervenientes justifiquem a remoção da parte autora para outra localidade.
Ou seja, a referida recomendação não garante ao servidor direito a lotação no referido local ad eternum.
Entender de modo diverso seria estender a servidora a garantia de inamovibilidade não lhe estendida por lei.
Assim, considerando os fatos ocorridos em 2023 e devidamente justificados, seguindo as exigências legais, nada obsta a lotação da parte autora para outra localidade.
Ressalta-se que a parte foi lotada em Sobral-CE, desempenhando atividades no serviço administrativo, em razão de suas condições de saúde".
Portanto, a decisão embargada considerou que não restou comprovado a contemporaneidade do problema de saúde da autora, que justificasse sua permanência na delegacia de origem a despeito da necessidade e conveniência da administração.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040357
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14/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NAYANA ANDRADE BARBOZA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NAYANA ANDRADE BARBOZA em 05/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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19/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 13202699
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13202699
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027695-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NAYANA ANDRADE BARBOZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nayana Andrade Barboza, contra acórdão de ID:12490374.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 31/05/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 07/06/2024 (ID:12733774), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13202699
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26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490374
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490374
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027695-27.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAYANA ANDRADE BARBOZA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027695-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NAYANA ANDRADE BARBOZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE LOTAÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37 DA LEI ESTADUAL 9.826/1974 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 12.124/1993.
ATO MOTIVADO VISANDO O INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 10628427) pretendendo a reforma de sentença (ID 10628433) que julgou procedente o pedido autoral para anular os efeitos da Portaria nº 700/2023-GAB/PCCE, que determinou a remoção da autora, Delegada de Polícia Civil, da Delegacia Regional de Tianguá/CE para a Delegacia Regional de Sobral/CE.
Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará defende a legalidade do ato administrativo.
Argumenta que a remoção da servidora se trata de ato discricionário do ente público e foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de desvio de finalidade, bem como a supremacia do interesse público. Inicialmente, cabe salientar que a remoção de servidor é, em regra, ato discricionário, e que deve atender à conveniência da Administração.
Assim, o agente público não possui direito subjetivo à permanência em determinada unidade de serviço, o que autoriza a remoção de ofício no interesse da Administração.
A inamovibilidade, garantia atribuída a determinadas carreiras jurídicas, como magistrados e membros do Ministério Público, conforme previsto nos artigos 95, I, e 128, §5º, I, "a", da Constituição Federal, não se estende aos Delegados de Polícia Civil.
Assim, a remoção de tais servidores pode ocorrer, desde que observados os limites legais.
Há previsão expressa de remoção de ofício de servidor público no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, ao qual a parte autora se submete, bem como na Lei Estadual nº 12.124/1993.
Vejamos: Lei Estadual nº 9.826/1974. Art. 37. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme dispuser o regulamento.
Lei Estadual nº 12.124/1993.
Art.1º.
Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Parágrafo único.
A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados, bem como a existência de vaga correspondente. É cediço também ser vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo sendo-lhe permitida apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Não obstante a discricionariedade do ato administrativo, é possível o controle de legalidade pelo Judiciário, sempre que restar demonstrado o desvio de finalidade ou a ausência de motivação.
Vale salientar que a motivação deve elucidar a razões de fato e de direito que levaram a administração a praticar o ato, não bastando a simples menção de "necessidade do serviço", em atendimento ao "interesse da administração pública", de forma genérica e imprecisa, sem indicar as circunstâncias que justificaram a transferência.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no RMS: 55356 ES 2017/0240943-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018). Assim, reitere-se que, considerando que o servidor não tem direito à inamovibilidade, nada obsta à Administração Pública de proceder à sua lotação e remoção, dentro de sua conveniência e oportunidade, desde que o ato apresente motivação legítima.
Compulsando os autos, conforme consta no ofício 2316/2023, a parte autora foi removida por interferência em procedimento que visava a responsabilização criminal de seu companheiro, acusado de ter desacatado, agredido fisicamente e ameaçado um Agente de Trânsito na cidade de Tianguá.
Além disso, consta do ofício relato de agressão sofrida cometida pelo companheiro, cujas circunstâncias poderiam afetar sua credibilidade junto a Delegacia de Tianguá onde detinha competência para presidir inquéritos em que a mulher figure como vítima de violência doméstica/familiar.
Desse modo, compreendo que a remoção da parte autora da Delegacia de Polícia de Tianguá constitui ato devidamente motivado, tendo obedecido os parâmetros legais. É importante consignar, ainda, que a perícia oficial realizada em 2016 (ID 10628413), que ensejou a readaptação da servidora e recomendou "realizar trabalho diurno no expediente em tarefas administrativas, evitar viagens, devendo ser removida para cidade de seu domicílio, próxima de familiares", não pode impedir que fatos supervenientes justifiquem a remoção da parte autora para outra localidade.
Ou seja, a referida recomendação não garante ao servidor direito a lotação no referido local ad eternum.
Entender de modo diverso seria estender a servidora a garantia de inamovibilidade não lhe estendida por lei.
Assim, considerando os fatos ocorridos em 2023 e devidamente justificados, seguindo as exigências legais, nada obsta a lotação da parte autora para outra localidade.
Ressalta-se que a parte foi lotada em Sobral-CE, desempenhando atividades no serviço administrativo, em razão de suas condições de saúde.
A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para lhes dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0053833-45.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ERROR IN JUDICANDO NA ANÁLISE DAS PROVAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MAGISTRADO QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM PORTARIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir se o ato administrativo remoção da Servidora Pública Municipal apelada padece de nulidade, por ausência de motivação idônea. 2.
A remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra unidade do mesmo âmbito administrativo, a qual é realizada de ofício ou em vista a um pedido realizado pelo funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. 3.
São requisitos do ato administrativo: agente competente, objeto lícito, forma válida, motivação, e, por último, a finalidade, que sempre tem em vista o interesse público, podendo inclusive ser denominada de finalidade pública. 4.
A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal.
Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato. 5.
Hipótese em que não se sustenta a alegação de que não fora realizada a devida motivação para que ocorresse a remoção da servidora pública municipal, porquanto o conteúdo da Portaria n. 007/2021 ¿ SECES apresenta a fundamentação necessária à justificativa do ato (p. 94-95), consistente na queda da quantidade de matrículas do ensino fundamental noturno da E.
E.
F Carlota Távora e o número expressivo de alunos matriculados durante o turno da manhã na E.
E.
F João Paulino de Araújo, havendo a necessidade de relotação dos servidores para atender a demanda, com apoio de supervisão e oferta de suporte pedagógico. 6.
Sob esse enfoque, percebe-se que o douto Magistrado de primeiro grau incorreu em error in judicando quando da análise das provas apresentadas, visto que tomou como apoio para a sua decisão unicamente o Ofício n. 037/2021 (p. 21) e os contracheques de p. 26-30, deixando assim de examinar a Portaria em referência, que determinou de forma fundamentada a remoção da impetrante, ora apelada. 7.
Assim, merece acolhimento a insurgência da edilidade, porquanto não prospera o argumento de inexistência de motivação do ato reputado coator, não havendo falar, por conseguinte, em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível n°. 0050715-90.2021.8.06.0091, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária da apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0050715-90.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 14/11/2023). No mesmo sentido é o entendimento dessa Turma Recursal Fazendária.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
NÃO VISLUMBRADA EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02697376620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL PENAL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA OU MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO E QUE BUSCA RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO. VÍCIOS DE LEGALIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02112019120228060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/04/2024) Desse modo, a remoção ex officio da parte autora ocorreu em consonância com os ditames legais aplicáveis à discricionariedade da Administração Pública, não havendo nenhum indício de que o ato administrativo em questão seja arbitrário ou ilegal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença prolatada para julgar improcedente o pleito autoral.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490374
-
29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:39
Conhecido o recurso de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CPF: *70.***.*68-34 (ADVOGADO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), NAYANA ANDRADE BARBOZA - CPF: 897.885.913-
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NAYANA ANDRADE BARBOZA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10645144
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10645144
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01/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10645144
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01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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