TJCE - 3028142-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003120
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09/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003120
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028142-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EDSON ARAÚJO SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (ID 19701083) contra a sentença (ID 19701079) que acolheu a renúncia ao valor que exceder o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), devidos à parte autora.
O recorrente alega que o valor correto seria o correspondente ao teto da RPV do Município na data da homologação de valores excedentes ao teto da RPV.
Em contrarrazões (ID 19701085), o Município de Fortaleza aduz que o valor a ser considerado para teto da RPV municipal é o vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. É um breve relato.
Passo a decidir.
O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade de adequação do valor constante na Requisição de Pequeno Valor-RPV Municipal para o atual teto, de forma que passasse a ser o de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) em vez de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
A Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito no Poder Judiciário, estabelecia, na redação original do art. 47, §3º, o seguinte: Art. 47 (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Com o advento da Resolução 438, de 28 de outubro de 2021, o CNJ passou a prever que os valores definidos como requisição de pequeno valor deverão observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 47 (...) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Diante da controvérsia instalada em razão da alteração do dispositivo legal, o CNJ, em resposta à consulta 0000621-21.2023.2.00.00002, formulada para esclarecimento da correta aplicação do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19, com a alteração promovida pela Resolução 438/21, assim entendeu: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23).
No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei nº 10.562/2017 define como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Verifica-se, portanto, que o teto da RPV no Município de Fortaleza não é estabelecido em salários mínimos, de forma que deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Neste sentido caminha a jurisprudência brasileira.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
TETO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. (TJ/PE.
Agravo de Instrumento 0016039-87.2023.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 24/10/23).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Custas de lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003120
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:47
Conhecido o recurso de EDSON ARAUJO SOUSA - CPF: *04.***.*02-62 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19765736
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19765736
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3028142-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EDSON ARAUJO SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Araujo Sousa em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID; 19701079.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765736
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30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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