TJCE - 3028142-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169998164
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22/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169998164
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028142-15.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: EDSON ARAUJO SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169998164
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21/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:29
Juntada de despacho
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22/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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20/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137366127
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137366127
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028142-15.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: EDSON ARAUJO SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Cuida-se de cumprimento de sentença (obrigação de pagar) apresentado por EDSON ARAUJO SOUSA, através do qual pretende liquidar e executar a sentença emanada deste Juízo e já transitada em julgado.
A fim de viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor a parte exequente declara que renuncia ao crédito excedente ao teto da RPV, acolhendo o valor de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), uma vez que no âmbito Municipal este é o teto do valor para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme Lei Municipal nº 10.562/2017.
Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR.
Cumpre inicialmente destacar que é facultado ao exequente renunciar ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, para possibilitar o recebimento dos créditos por RPV.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar Questão de Ordem suscitada após o julgamento das ADI's nº 4.357 e nº 4.425, reconheceu a competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos.
Por seu turno, o CNJ regulamentou o assunto, com a edição da Resolução nº 303/2019, a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do poder judiciário.
A redação original do art. 47, § 3º, da citada Resolução, previa que os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.
Entretanto, de acordo com a nova redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, o §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, passou a dispor que os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
A esse respeito, há de ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107 (Tema 792), estabeleceu a tese que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.".
Portanto, em respeito à segurança jurídica e da garantia da irretroatividade das leis, alteração normativa estabelecendo novas diretrizes não pode, pois, retroagir e alcançar situações jurídicas já consolidadas.
Alinhadas essas premissas, faz-se necessário verificar que o título judicial exequendo foi formado em 19/12/2023, data do trânsito em julgado da sentença (cfe.
Id. 77469570), ou seja, já na vigência da Resolução nº 438, de 28.10.2021, cuja nova redação do art. 47, §3º, estabeleceu que os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim a renúncia expressa pela parte exequente deve ser acolhida, com base no valor correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento, ou seja, de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Face ao exposto homologo a planilha de cálculos de Id. 103615414, entretanto, em face da renúncia expressa ao valor que exceder o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, declaro como líquido, certo e exigível o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), devidos à parte autora, cujo valor servirá de base para a expedição da respectiva requisição de pagamento, observadas as informações pessoais e bancárias acostadas no Id. 115584229.
Esclareço, por oportuno, que a forma devida de quitação dos honorários contratuais (5%, cfe.
Id. 103615413) cobrados pelos patronos da parte autora, se dará por dedução da quantia a ser recebida pelo(a) exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de 06/07/23) -OETJCE, mediante destaque no requisitório do crédito do(a) constituinte.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se, empós autos à SEJUD para fins de expedição da minuta provisória do ofício requisitório, nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137366127
-
27/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 109414079
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109414079
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14/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109414079
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14/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105921840
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105921840
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02/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921840
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02/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:14
Processo Reativado
-
03/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90269472
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90269472
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90269472
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028142-15.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: EDSON ARAUJO SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 90268999, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90269472
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04/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:34
Processo Reativado
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04/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/12/2023 17:39
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72087829
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72087829
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24/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72087829
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24/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69466285
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69466285
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06/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466285
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22/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:35
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65674130
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65674130
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16/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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