TJCE - 3029515-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 18:57
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154433436
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154433436
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22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154433436
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20/05/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151364631
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151364631
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25/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029515-81.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JONAS RODRIGO MARTINS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JONAS RODRIGO MARTINS OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que o desclassificou na fase de heteroidentificação do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Ceará, com o consequente reconhecimento de sua condição de pessoa parda e o direito de figurar na lista de candidatos cotistas, com todos os direitos decorrentes. Relata o promovente que prestou o concurso para a Polícia Militar do Estado do Ceará, logrando êxito na aprovação, conforme faz prova a documentação anexada aos autos.
No ato de sua inscrição, o autor optou por concorrer às vagas reservadas à política de cotas raciais, autodeclarando-se como negro/pardo e encaminhando o formulário exigido no edital. Entretanto, na fase de heteroidentificação, foi considerado INAPTO pela comissão avaliadora, sob a alegação genérica de que não apresentava as características fenotípicas que o enquadrariam como pessoa preta ou parda - motivação esta reproduzida de forma idêntica para todos os candidatos eliminados na mesma etapa. Inconformado com a exclusão das cotas raciais, o autor interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido, sem que houvesse qualquer esclarecimento técnico ou justificativa objetiva quanto à exclusão, limitando-se a uma resposta padronizada e sem fundamentação individualizada. Decisão liminar concedida nos autos indeferiu a tutela de urgência. Decisão da 3ª Turma Recursal concedendo a tutela antecipada requerida, em sede de Agravo de Instrumento nº 3000566-16.2023.8.06.9000. O Estado do Ceará apresentou contestação, impugnando o valor da causa e, no mérito, defendendo que não é possível atender às exigências do edital por meio de fotos, certidões de nascimento ou outros documentos que apenas reproduzam a autodeclaração do candidato, sustentando que tais provas não substituem a avaliação presencial por banca especializada, tampouco infirmam a presunção de legitimidade do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela improcedência do feito. É o relatório Passo ao exame da preliminar Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo requerido.
O valor atribuído à causa na presente demanda, por se tratar de ação de obrigação de fazer, está de acordo com os parâmetros do art. 292 do CPC, não se constatando qualquer exorbitância ou má-fé processual. Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma concreta, que o valor indicado seja incompatível com o proveito econômico pretendido.
Assim, mantenho o valor da causa tal como atribuído na petição inicial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo que desclassificou o autor da condição de cotista pardo em concurso público, especificamente na fase de heteroidentificação. O art. 50 da Lei nº 9.784/99, aplicável por analogia ao presente caso, exige a devida motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (inciso I), bem como os que "decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública" (inciso III). Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (...) No caso dos autos, restou incontroverso que o indeferimento da autodeclaração do autor como pessoa parda ocorreu sem apresentação de motivação individualizada.
A resposta da banca avaliadora foi genérica, sem apontar quais elementos fenotípicos foram considerados para o indeferimento da condição racial alegada, o que viola o dever de fundamentação e compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ademais, o autor apresentou documentação que reforça sua condição fenotípica compatível com o grupo racial pardo, incluindo fotografias, as quais não foram objeto de análise técnica ou refutação específica pela banca avaliadora. Tais provas, ainda que não substituam o juízo da comissão, demonstram a ausência de análise concreta por parte desta, o que enfraquece a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Acerca do assunto, destaca-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"). Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). No caso dos autos, restou incontroverso que o indeferimento da autodeclaração do autor como pessoa parda ocorreu sem apresentação de motivação individualizada. A resposta da banca avaliadora foi genérica, sem apontar quais elementos fenotípicos foram considerados para o indeferimento da condição racial alegada, o que viola o dever de fundamentação e compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Conquanto a banca tenha veiculado que usou os critérios fenotípicos (id 67446091) para avaliação (cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz, lábio e rosto) deixou de declinar quais apontamentos foram importantes para eliminação do candidato.
Deixou de descrever quais destes elementos o autor não se inseriu. Ademais, o autor apresentou documentação que reforça sua condição fenotípica compatível com o grupo racial pardo, incluindo fotografias, as quais não foram objeto de análise técnica ou refutação específica pela banca avaliadora.
Tais provas, ainda que não substituam o juízo da comissão, demonstram a ausência de análise concreta por parte desta, o que enfraquece a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Dessa forma, verifica-se a existência de vício insanável no ato administrativo que desclassificou o autor, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade, com o consequente restabelecimento de sua inscrição como candidato cotista. SÚMULA 684 DO STF: É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JONAS RODRIGO MARTINS OLIVEIRA para: a) Declarar nulo o ato administrativo que o desclassificou na fase de heteroidentificação do certame promovido pelo IDECAN e pelo ESTADO DO CEARÁ, por ausência de motivação; b) Determinar que os requeridos promovam as medidas necessárias para regularizar a participação do autor no certame na condição de cotista/ampla concorrência, com os reflexos pertinentes, inclusive quanto à eventual convocação, nomeação e posse, caso esteja classificado dentro das vagas segundo as demais regras do certame. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151364631
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24/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 00:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67448562
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67448562
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14/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67448562
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14/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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