TJCE - 3028393-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA PAIVA em 24/10/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Supervisora do Núcleo de Estágio da Defensoria Pública do Estado do Ceará em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Supervisora do Núcleo de Estágio da Defensoria Pública do Estado do Ceará em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA PAIVA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14923437
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14923437
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028393-33.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: LEANDRO OLIVEIRA PAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3028393-33.2023.8.06.0001 [Cadastro Reserva] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido: LEANDRO OLIVEIRA PAIVA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação.
Omissão não caracterizada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará de acórdão que manteve a sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito do impetrante de tomar posse no estágio de pós-graduação da Defensoria Pública. 2.
O acórdão se baseou no entendimento de que o não comparecimento do candidato decorreu de falha atribuível à própria Administração de não convocá-lo pessoalmente.
Todavia, o Estado alega, em embargos de declaração, que o acórdão foi omisso em considerar que o candidato foi convocado por e-mail.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão na análise do argumento de que houve convocação por e-mail para tomar posse.
III.
Razões de decidir 4.
Não há omissão sobre assunto que não foi levantado no momento devido e que está precluso, por não ter sido apresentado oportunamente.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 13659840): manteve a sentença que concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que impediu o impetrante de tomar posse no estágio pretendido, bem como declarar o seu direito líquido e certo a ser convocado e empossado, em caráter definitivo, na função de estagiário de pós-graduação em Direito da Defensoria Pública do Ceará.
Segundo o colegiado, o impetrante deveria ter sido notificado pessoalmente para tomar posse.
Embargos de declaração (id 13870573): o recorrente afirma que o acórdão "foi omisso sobre o seguinte ponto: diferentemente do precedente do STJ, a comunicação não foi feita apenas por meio do diário, também foi enviado um e-mail (endereço indicado pela parte adversa) para a comunicação do ato, questão relevante, conforme se demonstrará a seguir".
Requereu a correção do vício.
Contrarrazões (id 14125988): pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a parte embargante quer rediscutir o mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso não comporta provimento, pois não existe erro corrigível em embargos de declaração (art. 1.022, I, II, III do CPC).
Não houve omissão do julgamento, pois o Estado do Ceará inova, ao afirmar que o candidato fora convocado por e-mail.
O Estado, tanto na contestação, quanto na apelação, argumentou que o candidato recebera e-mail para apresentar documentação, o que é inconteste, pois esse fato foi narrado na própria petição inicial.
Em momento algum, porém, o Estado afirmou que o candidato também recebera e-mail para tomar ciência da data da posse.
O embargante, na verdade, sempre afirmou que o candidato fora convocado para tomar posse por edital e que isso seria suficiente.
Vejam-se, senão, todos os trechos da contestação do Estado que citam o recebimento de e-mail e o modo como foi publicizada a convocação para posse: [...] Por fim, no que concerne à alegativa de que deveria ter sido procedida a comunicação pessoal do candidato via e-mail, whatsapp ou carta, em atenção ao princípio da publicidade, esta, da mesma forma, NÃO merece prosperar, visto que inexiste obrigatoriedade de se divulgar a nomeação em outros jornais ou outros meios como telegrama, e-mail ou fax diretamente para o candidato, razão pela qual não se pode alegar ignorância da lei [...] Em verdade, inexistiu ilegalidade ou tentativa de embaraço à nomeação do candidato.
Tanto que este recebeu e-mail para apresentar os documentos, sendo a maior prova disso o fato de têlos apresentado no prazo previsto.
Contudo, por lapso seu não se atentou ao edital, tampouco acompanhou da forma devida as publicações, nem entrou em contato com a Instituição para sanar eventuais dúvidas, fazendo-o apenas dias após a data de sua posse.
Logo, não se admite a tentativa de imputar qualquer culpa à Administração ou mesmo tentativa de tumultuar o certame, relembrando-se que o candidato em questão, de classificação 612, foi convocado, mas não compareceu para tomar posse, já tendo sido convocado até o presente momento os candidatos até a classificação 724, seguindo-se normalmente a lista de classificados. (id 12363543, p. 4) Igualmente, confiram-se todos os trechos da apelação do Estado que mencionam o recebimento de e-mail e o modo como foi publicizada a convocação para posse: Por fim, no que concerne ao fundamento da sentença de que deveria ter sido procedida a comunicação pessoal do candidato via e-mail, whatsapp ou carta, em atenção ao princípio da publicidade, esta, da mesma forma, NÃO merece prosperar, visto que inexiste obrigatoriedade de se divulgar a nomeação em outros jornais ou outros meios como telegrama, e-mail ou fax diretamente para o candidato, razão pela qual não se pode alegar ignorância da lei. [...] Em verdade, inexistiu ilegalidade ou tentativa de embaraço à nomeação do candidato.
Tanto que este recebeu e-mail para apresentar os documentos, sendo a maior prova disso o fato de tê-los apresentado no prazo previsto.
Contudo, por lapso seu não se atentou ao edital, tampouco acompanhou da forma devida as publicações, nem entrou em contato com a Instituição para sanar eventuais dúvidas, fazendo-o apenas dias após a data de sua posse.
Logo, não se admite a tentativa de imputar qualquer culpa à Administração ou mesmo tentativa de tumultuar o certame, relembrando-se que o candidato em questão, de classificação 612, foi convocado, mas não compareceu para tomar posse, já tendo sido convocado, no mínimo, os candidatos até a classificação 724, seguindo-se normalmente a lista de classificados. (id 12363578, p. 6 e 7).
O acórdão, por seu turno, deliberou expressamente sobre a matéria e ponderou que o recebimento de e-mail para entrega da documentação não fora suficiente e que a convocação para a posse exclusivamente por edital tampouco seria bastante, principalmente em razão das falhas na divulgação do instrumento convocatório: O edital nº 082/2023 realizou a convocação para entrega da documentação de 100 (cem) aprovados.
Entre eles, se encontrava o apelado na posição 40ª (quarenta).
Ele recebeu um e-mail enviado por estagio.pó[email protected] ressaltando que o prazo máximo para o envio dos documentos seria até o dia 30 de maio de 2023.
O impetrante fez a entrega de todos os documentos em 26 de maio de 2023.
Ocorre que o edital de convocação para a posse, edital o nº 91/2023, não foi divulgado na mesma aba da convocação para entrega de documentos, como de costume em relação aos outros atos do certame, mas na aba de "notícias".
No edital nº 91/2023, a data para a posse foi definida para o dia 03 de julho de 2023 às 10:00.
Ocorre que o impetrante só tomou conhecimento desse fato no dia 26 de julho de 2023, pois, como exposto, o edital de convocação para a posse não foi divulgado no supramencionado endereço eletrônico específico, mas publicado na aba de notícias do sítio eletrônico da defensoria pública, além de não ter ocorrido qualquer comunicação pessoal. O apelado argumenta que não compareceu à posse em virtude do desencontro de informações por culpa da apelante que modificou o espaço específico para a disponibilização das informações.
As informações ainda estavam sendo divulgadas no site da defensoria, mas em âmbitos distintos.
O edital de convocação para a posse foi inserido no espaço referente às "notícias", enquanto as informações relacionadas ao certame eram disponibilizadas em "Concurso e estágio/Estagiário".
Em suma, o recebimento de e-mail informando sobre a posse nunca foi citado anteriormente.
Trata-se de inovação.
Logo, não há omissão sobre assunto que não foi levantado no momento devido e que está precluso, por não ter sido apresentado oportunamente.
Assim, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923437
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 09:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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07/10/2024 09:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714843
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714843
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714843
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Supervisora do Núcleo de Estágio da Defensoria Pública do Estado do Ceará em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA PAIVA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA PAIVA em 14/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13904499
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13904499
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3028393-33.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Cadastro Reserva] Embargante: APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ESTÁGIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Embargado: APELADO: LEANDRO OLIVEIRA PAIVA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904499
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16/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659840
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659840
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3028393-33.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros (2) APELADO: LEANDRO OLIVEIRA PAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3028393-33.2023.8.06.0001 [Cadastro Reserva] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: LEANDRO OLIVEIRA PAIVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS POR UMA VIA.
CONVOCAÇÃO PARA A POSSE COM MUDANÇA DO PADRÃO DE COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PERDA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, SENTENÇA MANTIDA. 1.
Têm-se apelação e remessa necessária em matéria atinente a concurso público 2.
Indivíduo aprovado em seleção para estagiário de pós-graduação na Defensoria Pública no ano de 2021, a convocação para a entrega de documentos ocorreu após dois anos 3.
A convocação para a entrega da documentação ocorreu por meio do envio das informações ao e-mail pessoal do apelado e por meio de edital divulgado em localização específica no sítio de informações da defensoria pública 4.
O edital de convocação para a posse ocorreu em outra localização do sítio eletrônico e sem a notificação pessoal do apelado 5.
Defensoria pública alega a existência de previsão de norma no edital que traz a possibilidade de divulgação das informações de diversas formas, com isso, seria ônus do certamista a verificação dos locais, datas e dos editais subsequentes e negou o pedido administrativo de reabertura do prazo 6.
Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que fosse reaberto o prazo tendo em vista o princípio da publicidade. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso, para negar provimento integral ao pleito da parte apelante, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por Leandro Oliveira Paiva, para decretar a nulidade do ato convocatório no processo seletivo para estagiário de pós-graduação na Defensoria Pública do Estado do Ceará e reconheceu o seu direito líquido e certo à convocação e posse.
Petição Inicial (ID 12363522): O autor se submeteu ao processo seletivo para seleção como estagiário de pós-graduação na Defensoria Pública do Estado do Ceará, certame regulado pelo edital n. 75 de 2021.
O autor obteve aprovação e passou a acompanhar os atos posteriores.
Por meio da publicação do edital n. 82 de 2023 o impetrante tomou ciência da convocação de 100 (cem) aprovados e que seu nome constava na mencionada lista, na posição 40ª (quadragésima).
No mencionado edital constavam os documentos que deveriam ser enviados bem como o período de envio deles, no caso, até o dia 30 de junho de 2023.
Além disso, o impetrante informa que recebeu no seu e-mail pessoal as mesmas informações do edital.
No dia 26 de julho de 2023 enviou todos os documentos solicitados.
Entretanto, o impetrante não chegou a ser convocado.
Ao realizar pesquisa na rede mundial de computadores, localizou outro edital relacionado ao concurso, no caso, edital n. 91 de 2023 que trouxe prazos distintos para a entrega de documentação e posse. A parte ainda ajuizou solicitação administrativa rente à Defensoria Pública, mas teve o pleito indeferido. Sentença (ID 12363573): O juiz de primeiro grau concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, pois, na visão do douto magistrado, a Defensoria Pública violou o princípio da publicidade no certame e que tal ação importa em violação dos requisitos de legalidade do ato administrativo.
Apelação (ID 12363578): A procuradoria argumenta que não houve violação ao princípio da publicidade por parte da Defensoria Pública, defendendo, desse modo, a legalidade do ato que foi praticado.
Diante disso, requer que seja reformada a sentença que concedeu a segurança.
Parecer ministerial (ID 13307810): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
Por se tratar de mandado de segurança, a sentença concessiva se submete ao rito da remessa necessária, nos termos do art. 14, §2º da Lei 12.016 de 2009, a qual, desde já, conheço da remessa.
O mandado de segurança foi ajuizado com o fito de assegurar o possível direito líquido e certo de Leandro Oliveira Paiva a reconvocação para o cargo de estagiário de pós-graduação na Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato da Defensoria Pública que realizou a convocação para a posse em espaços virtuais distintos e sem a comunicação pessoal do apelado.
A apelante afirma que é ônus do apelado a diligência em relação às formas de convocação e que existe previsão no edital sobre os diversos locais que o edital poderia ser divulgado.
Com isso, seria descabida a abertura de prazo.
O apelo, contudo, não merece prosperar.
As informações referentes ao certame estavam sendo divulgadas no seguinte site: https://www.defensoria.ce.def.br/informacoes-ao-cidadao/concursos-e-estagio/estagiario/.
O edital nº 082/2023 realizou a convocação para entrega da documentação de 100 (cem) aprovados.
Entre eles, se encontrava o apelado na posição 40ª (quarenta).
Ele recebeu um e-mail enviado por estagio.pó[email protected] ressaltando que o prazo máximo para o envio dos documentos seria até o dia 30 de maio de 2023.
O impetrante fez a entrega de todos os documentos em 26 de maio de 2023.
Ocorre que o edital de convocação para a posse, edital o nº 91/2023, não foi divulgado na mesma aba da convocação para entrega de documentos, como de costume em relação aos outros atos do certame, mas na aba de "notícias".
No edital nº 91/2023, a data para a posse foi definida para o dia 03 de julho de 2023 às 10:00.
Ocorre que o impetrante só tomou conhecimento desse fato no dia 26 de julho de 2023, pois, como exposto, o edital de convocação para a posse não foi divulgado no supramencionado endereço eletrônico específico, mas publicado na aba de notícias do sítio eletrônico da defensoria pública, além de não ter ocorrido qualquer comunicação pessoal. O apelado argumenta que não compareceu à posse em virtude do desencontro de informações por culpa da apelante que modificou o espaço específico para a disponibilização das informações.
As informações ainda estavam sendo divulgadas no site da defensoria, mas em âmbitos distintos.
O edital de convocação para a posse foi inserido no espaço referente às "notícias", enquanto as informações relacionadas ao certame eram disponibilizadas em "Concurso e estágio/Estagiário".
Tal fato não é negado nas informações que foram prestadas pela procuradoria e pela autoridade coatora.
A argumentação destas, no entanto, é no sentido de que o edital prevê que as informações poderiam ser divulgadas de diversas formas, com base no item 14.4 do edital, que tem a seguinte redação: 14.4.
Os atos relativos ao certame, tais como: convocações, avisos e comunicados, serão publicados no site www.defensoria.ce.def.br e/ou http://www.defensoria.ce.def.br/institucional/concursos/ e/ou no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Ceará, neste caso, até a homologação da seleção). O apelante afirma que a partícula "ou" tem caráter alternativo e, dessa forma, os atos de divulgação do concurso poderiam ocorrer de uma forma ou de outra, sendo de incumbência do apelado, em tese, ter o devido zelo em relação a forma com a qual as informações fossem disponibilizadas.
Entretanto, os argumentos não merecem prosperar.
Não obstante não se negue o teor do disposto no edital, o dever de publicidade da administração pública deve ter como norte a atuação pautada na boa-fé e na justa expectativa que gera nos administrados.
Com isso, pode-se verificar a violação tanto ao princípio da moralidade quanto da publicidade.
A noção de moralidade traz consigo não somente a exigência de padrões de comportamento com superior higidez de conduta, mas também a ideia de boa-fé, justa expectativa e segurança jurídica.
Tais aspectos foram imbuídos no apelado tendo em vista comportamentos pregressos da apelante tinha por hábito a divulgação do edital de convocação para a solenidade de posse no mesmo espaço que a convocação para a entrega de documentos.
Com isso, de certa forma, a publicidade administrativa, no ato específico, deveria ocorrer nos mesmos moldes que ocorreram.
Além disso, soma-se o fato de que entre a realização da prova e a convocação para a posse ocorreu significativo transcurso de tempo e, em tais casos, já é sedimentando o entendimento de que a convocação deverá ser pessoal, vejamos: Viola os princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público ou para nomeação de candidato aprovado apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial quando passado muito tempo entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 37227-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515). Bem como esse tema já foi enfrentado por esta Corte Alencarina, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
CONVOCAÇÃO APÓS CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO EFETIVA REALIZADA UNICAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Verifica-se que o objetivo maior do writ é a "concessão de novo prazo para que a candidata GERMANA DA COSTA MELO entregue os documentos e TOME POSSE no cargo público de Agente de Suporte à Fiscalização" (pág. 77), pedido este reiterado na ratificação do Apelo, como visto no pedido constante da alínea b, à pág. 142.
Portanto, resta evidente que o presente mandamus não perdeu o seu objeto, como equivocadamente deduzido na decisão de piso, uma vez que persiste o interesse recursal da apelante em um julgamento que lhe seja favorável, no presente processo. 02.
Ao compulsar dos autos, tem-se que a autora, embora convocada através de publicação no Diário Oficial do Município para apresentar a documentação necessária para habilitá-la ao cargo, comprovando o cumprimento dos requisitos, não compareceu.
A consequência imediata, portanto, seria a perda do direito de ser nomeada, uma vez que a nomeação está condicionada a esta fase.
Contudo, há exceção a esta regra em que a jurisprudência revela que a comunicação pessoal se afigura obrigatória quando se passou um longo período de tempo entre os atos, não sendo razoável que, durante anos, o candidato acompanhe atentamente a publicação dos atos oficiais. 03.
Precedentes do STJ e desta Corte. 04.
No caso sob análise, resta patente que a conduta do recorrido em efetuar a convocação em apreço exclusivamente por meio do Diário Oficial, considerado o longo lapso temporal decorrido entre a abertura de concurso, em 2016, e tal convocação, em 2021, mostra-se eivada de ilicitude, haja vista presumir, ou implicitamente exigir, que o candidato aprovado, durante prazo indeterminado, consulte diariamente o diário oficial, em busca de eventuais publicações acerca do certame que prestara, o que mostra-se deveras desproporcional, desarrazoado e fere o princípio da publicidade. 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença de piso reformada para conceder a segurança pleiteada, no sentido de que seja designada data para que a apelante apresente a documentação exigida, a fim de que venha tomar posse no cargo público a qual fora aprovada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00538266620218060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) (destacamos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AFASTADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
TRANSCURSO DE MAIS DOIS ANOS E CINCO MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DA CANDIDATA EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
No STJ e neste Tribunal, já se sedimentou o entendimento no sentido de que, não obstante disponha o edital do concurso que a convocação dos candidatos, para fins de nomeação, deva ser realizada pelo Diário Oficial do Estado, em determinadas situações; as disposições editalícias devem ser relativizadas, de modo a se garantir a eficácia dos princípios constitucionais que informam o direito administrativo (art. 37 da CF). 2.
Transcorridos mais de dois anos e cinco meses da homologação do resultado do concurso impunha-se, em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, que a nova convocação fosse efetivada por meios mais seguros, a exemplo do envio de correspondência pessoal ou comunicação telefônica, sob pena de desvirtuar-se o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos melhores candidatos. 3.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00570136420218060167 Sobral, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023) (destacamos) Quatro aspectos, então, confirmam a pretensão do impetrante: (i) o lapso temporal entre a prova e a convocação; (ii) o fato de que as comunicações ocorreram em espaços distintos; (iii) a mudança de comportamento da impetrada em relação ao padrão de comunicação; (iv) não foi enviado e-mail pessoal ao apelado para a entrega de documentação, mas o padrão não foi feito em relação a convocação para a posse.
Diante do exposto julgo NÃO PROVIDA a presente apelação, mantendo a sentença impugnada incólume.
Em relação a remessa necessária, a sentença deve ser mantida nos seus próprios termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659840
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500597
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500597
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028393-33.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500597
-
17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12387277
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12387277
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3028393-33.2023.8.06.0001 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SUPERVISORA DO NÚCLEO DE ESTÁGIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: LEANDRO OLIVEIRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face de Leandro Oliveira Paiva, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o agravo de instrumento de nº 3001396-16.2023.8.06.0000 (ID 12363568), no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em 13/10/2023, ou seja, em data anterior à distribuição deste apelo, qual seja em 15/05/2024. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, na competência da 3ª Câmara de Direito Público.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
18/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12387277
-
16/05/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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