TJCE - 3028947-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:54
Juntada de despacho
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29/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:52
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99288267
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01/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99288267
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30/08/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Diego Antônio Costa Bezerra, em face do Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à implementação de vencimento base previsto em Edital de concurso público, com a cobrança dos valores retroativos, bem como danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Decisão Interlocutória (ID 67027406) determinando Emenda à Inicial, a fim de que o autor adequasse o valor da causa.
Decisão Interlocutória (ID 68887411), declarando a incompetência absoluta.
Decisão Interlocutória (ID 69189705) não concedendo a antecipação de tutela. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 71772269).
A autora apresentou Réplica (ID79160949), reforçando os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID88308165) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei Federal 12.153/2009, estabeleceu a competência dos juizados especiais da fazenda pública, nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No que diz respeito ao valor da causa, que deverá ser fixado observando o proveito econômico pretendido, é de bom alvitre ressaltar que o legislador dispôs, no art. 292 do Código de Processo Civil, os valores que deverão ser atribuídos à demanda, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, conforme Petição (ID 67691107), o valor pleiteia a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil) a título de danos morais, bem como o pagamento retroativo de R$ 23.679,24 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e ove reais e vinte e quatro centavos), referentes aos valores de doze parcelas retroativas.
Para atribuição ao valor da causa, conforme acima explicitado, devem também ser consideradas doze prestações vincendas, de modo que a cifra totaliza R$ 87.358,48 (oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo, portanto, este o valor da causa correto.
Destarte, como consequência lógica dessa constatação, e em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, é de se declarar a incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a remessa dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública, juízo prevento, com fulcro no art. 64, §3º do CPC. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pelo pronunciamento da incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, vez que não possuem competência para julgar as causas cujo valor supere sessenta salários mínimos, determinando-se a remessa dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública, juízo prevento, com fulcro no art. 64, §3º do CPC.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
29/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99288267
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29/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:56
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77396290
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77396290
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18/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77396290
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19/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/09/2023 13:16
Declarada incompetência
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12/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67027406
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67027406
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18/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 08:07
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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