TJCE - 3028947-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601847
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601847
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601847
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028947-65.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIEGO ANTONIO COSTA BEZERRA RECORRIDO: Estado do Ceará e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3028947-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DIEGO ANTONIO COSTA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI 12.153/09.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 15436154) interposto para reformar sentença (ID 15436148) que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento da 4ª Vara da Fazenda Pública. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o pedido constante nos autos não ultrapassa o teto do sistema do juizado especial fazendário.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos autorais para determinar o reenquadramento salarial do autor, bem como para determinar o pagamento do retroativo de todas as diferenças salariais além de reparação por danos morais. É o relatório.
Decido. VOTO: O cerne do recurso cinge-se em analisar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Inicialmente, impede registrar que a Lei n. 12.153/09, que dispõe acerca os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), traz em seu art. 2º que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Como se verifica, o principal critério orientador para fixação das demandas a serem analisadas pelo juízo especial fazendário é o valor da causa, em respeito ao princípio da simplicidade e da celeridade.
A ofensa a tal limite importa em incompetência absoluta do juizado especial, podendo ser declarada de ofício por ser matéria de ordem pública.
Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de ação ordinária consistente em condenar o Estado do Ceará a proceder ao reenquadramento dos vencimentos do autor, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e reparação pelos danos morais suportados.
O recorrente teve a primeira oportunidade de indicar o proveito econômico pretendido quando do protocolo da exordial.
Não o fazendo corretamente, o juízo concedeu oportunidade de retificação, mediante emenda à inicial, como se observa do despacho de ID 15435772 e da petição de emenda de ID 1543577. Nesse ponto, ressalto que o autor/recorrente considerou no valor atribuído tão somente os pedidos de pagamento dos valores retroativos e a reparação moral.
Contudo, desconsiderou o valor das parcelas vincendas, conforme bem analisado pelo juízo de origem (ID 15436148 - Pág. 2): "No caso dos autos, conforme Petição (ID 67691107), o valor pleiteia a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil) a título de danos morais, bem como o pagamento retroativo de R$ 23.679,24 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e ove reais e vinte e quatro centavos), referentes aos valores de doze parcelas retroativas.
Para atribuição ao valor da causa, conforme acima explicitado, devem também ser consideradas doze prestações vincendas, de modo que a cifra totaliza R$ 87.358,48 (oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo, portanto, este o valor da causa correto".
Embora seja condição aparentemente simples para o regular desenvolvimento do processo, o valor da causa representa fator de suma importância, vez que não só afeta a definição da competência do órgão julgador, no caso dos Juizados Especiais, como também influi no rito do processo de conhecimento, bem como na base para aplicação de multas e fixação de honorários advocatícios.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado e desta Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 9ª OU DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO TRIBUNAL PLENO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.É sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda". (AgInt no REsp 1367247/PR, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 2.Sendo plausível a somatória feita pelo autor referente aos gastos a serem realizados pelo Poder Público com a efetivação do direito pleiteado em juízo, não há necessidade de o julgador indicar um outro valor estimado, consideravelmente inferior ao apontado pelo acionante e dissociado da realidade, apenas com o fim de alterar a competência para solucionar a demanda. 3.O total dos proveitos econômicos pleiteados - R$183.106,60 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e sessenta centavos) - suplanta o valor de alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual a ação de origem deve ser processada e julgada em Vara da Fazenda Pública que não detenha a competência do Juizado Especial. 4.A declaração da competência de juízo estranho ao conflito negativo não é proibida em lei e guarda harmonia com os princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, além de ser uma solução aceita pela jurisprudência pátria.
Precedentes do STJ. 5.Conflito acolhido, para declarar de ofício a competência de um dos Juízos especializados da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, embora estranho a esse incidente, para processar e julgar o feito de origem.
Aplicação da Resolução nº 09/2018 do Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito para declarar a competência de um dos Juízos especializados da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de abril de 2019. (Conflito de competência cível - 0002066-81.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2019, data da publicação: 15/04/2019); RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR EFETIVAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA ACIMA DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUMULTO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
REMESSA À JUSTIÇA COMUM. (Recurso Inominado Cível - 0214327-96.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/08/2018, data da publicação: 20/08/2018).
Desse modo, restando caracterizado a ausência de pressuposto de validade em virtude da incompetência absoluta, deve ser o feito remetido à uma das Varas Comuns da Fazenda Pública competente, nos termos do art. 64, §1º e 3º do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, determinando a distribuição do feito em favor da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em razão da prevenção, por ser o órgão judiciário com competência absoluta para o regular processamento e julgamento da presente matéria.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que o feito seja encaminhado para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601847
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31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:36
Conhecido o recurso de DIEGO ANTONIO COSTA BEZERRA - CPF: *48.***.*27-43 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 15464932
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15464932
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3028947-65.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DIEGO ANTONIO COSTA BEZERRA RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Diego Antônio Costa Bezerra em face do Estado do Ceará e da Secretaria da Saúde do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15436148.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/10/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15464932
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31/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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