TJCE - 3028507-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 21:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18378013
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18378013
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12/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378013
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27/02/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 19:39
Conhecido o recurso de ANA PATRICIA ESCOSSIO DOS SANTOS MARQUES - CPF: *56.***.*84-30 (APELANTE), EMANUEL PIRES DA SILVA - CPF: *13.***.*80-42 (APELANTE) e JOYCE PATRICIA DO NASCIMENTO MOREIRA - CPF: *47.***.*87-11 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953530
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953530
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028507-69.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953530
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13/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15595182
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15595182
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3028507-69.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) JOYCE PATRÍCIA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros (2) ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOYCE PATRÍCIA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelos apelantes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e outros, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. 15589119). Razões recursais (id. 15589124). Contrarrazões (id. 15589128). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que os apelantes já haviam se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo nº. 3001363-26.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferida decisão interlocutória indeferindo a liminar pleiteada (id. 8301214). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/2015 e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público desde Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15595182
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05/11/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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