TJCE - 3028196-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86465222
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86465222
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24/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar decisão negando o pedido de tutela antecipatória ID 66884940 apresentação de peça contestatória do Estado do Ceará ID 71109134, réplica ID 79078282 e parecer ministerial ID 80070347 entendendo não haver interesse de agir.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
A promovente ajuizou a presente demanda para discutir preterição indevida da convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado em 2019 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) - Edital n° 01/2019.
Afirma que ficou aprovada na classificação final, 225ª colocação da lista de ampla concorrência (não cotista), em uma lista total de 858.
Se insurge quanto a abertura de novo edital quando ainda não convocados todos os aprovados.
Assevera que o Tribunal de Justiça divulgou cerca de 81 (oitenta e um) cargos de Técnico Judiciário (Área Judiciária) vagos, a assessoria da presidência do TJCE alega que o Cadastro de Reserva (CR) do referido certame já se exauriu.
No caso em análise, o Parecer Ministerial foi assertivo ao constatar que sobreveio a perda de objeto pela ausência superveniente de condição da ação.
O interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que o processo seletivo foi encerrado por meio do Edital nº 27/2019, publicado no Diário da Justiça com disponibilização em 17 de dezembro de 2019 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano X - Edição 2289 e que os candidatos aprovados já foram devidamente nomeados.
Sobreveio novo certame para o Tribunal de Justiça, vejamos: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO EDITAL Nº 1 - TJCE, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, disponibilização 30 de janeiro de 2023 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XIII - Edição 3006.
Cabe ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento do ajuizamento da ação, bem como na prolação da sentença.
Assim, impõe-se perceber que eventual decisão desse Juízo na lide em apreço não teria nenhuma consequência para o feito, uma vez que desapareceu tal requisito processual. Confiram-se os arestos abaixo transcritos, que bem sintetizam a temática em apreço, oriundos dos colendos Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso público, e encerrado o certame durante o processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.187.139/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 1/7/2010.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO).
CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM.
PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2.
Mandado de segurança que se julga prejudicado, ante a perda de objeto. (MS n. 8.142/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 1/7/2008.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO PENITENCIÁRIO.
REPROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
CERTAME HOMOLOGADO E ENCERRADO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Carece de interesse de agir, de modo superveniente, o Requerente que ajuíza ação de conhecimento objetivando a anulação de questões objetivas de certame público, no qual fora reprovado ainda na primeira fase, e, não havendo reserva de vaga em seu favor, aquele foi homologado e encerrado. 2 - Não é possível a reabertura de concurso público para que o candidato reprovado na primeira fase possa, solitariamente, realizar as fases subsequentes, pois tal conduta não é consentânea com os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e eficiência.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 624442, 20080110989160APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2012, publicado no DJE: 8/10/2012.
Pág.: 213) Cediço que as normas de ordem pública, como as que tais, possibilitam seu conhecimento em qualquer momento e grau de jurisdição, importa concluir, então, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual (perda do objeto), consoante disciplina o regramento processual civil.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. À Secretaria Judiciária Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
23/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465222
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23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78739125
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78739125
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29/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78739125
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26/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66884940
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66884940
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28/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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