TJCE - 3000969-05.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000969-05.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 57414420) aduzida pela parte autora/exequente na qual informa “que executado deixou de realizar o cumprimento de sentença, conforme despacho de ID. 55919719” (sic).
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que este módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ou seja, por satisfação da obrigação imposta no título exequendo (Id. 57393893).
Observe-se que no referido comando judicial (Id. 57393893), consignou-se “Ademais, houve o cumprimento da obrigação de fazer, consoante Id. 57095623” (destaquei).
Além do mais, o documento juntado pela parte autora/exequente sob o Id. 57414419 é imprestável para comprovar a sua alegação de descumprimento de sentença, posto que ali não se vislumbra nenhuma efetiva cobrança endereçada a sua pessoa relativa aos períodos de consumo objeto do processo cognitivo, uma vez que consta apenas uma relação de datas, valores, vencimento e consumo sem qualquer menção de que se tratam de cobranças.
Também não consta a data de expedição do referido documento, tornando-o 'apócrifo'.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro a petição de Id. 57414420.
Intime-se a parte exequente, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, seja o presente feito redirecionado ao Arquivo, DE MODO DEFINITIVO.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000969-05.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer) no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação vigente (CPC, art. 536), determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste decisum, cumprir a obrigação de fazer/não fazer estabelecida na sentença proferida no processo de conhecimento, qual seja: - proceder ao refaturamento das contas de energia da autora, no tocante exclusivamente às faturas objeto da ação (faturas dos meses de junho e julho de 2022), caso tenha sido adotado o parcelamento automático das referidas contas/faturas; - ou, no mesmo prazo, comprovar que não se deu o referido parcelamento automático sobre as aludidas contas/faturas.
Tudo sob pena de aplicação da multa pecuniária única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada no decisum de Id. 34608096, por interpretação extensiva do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:41
Desentranhado o documento
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17/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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26/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000969-05.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IMACULADA SILVA ALVES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.40569894 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.40545506 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, determino: I – A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: Maria Imaculada Silva Alves, para levantamento do valor de R$ 1.514,50, com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522183-4, Operação: 040, ID: 040003200142210249, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Maria Imaculada Silva Alves CPF DA BENEFICIÁRIA: *24.***.*87-49 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0032 CONTA POUPANÇA: 00308167-9 OPERAÇÃO: 013 III – Intime a parte exequente através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:27
Expedição de Alvará.
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02/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 02:44
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:56
Processo Desarquivado
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08/11/2022 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de CYNTHIA TRAJANO RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Enel em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 15:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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16/08/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:05
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 15:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/08/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/07/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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