TJCE - 0200476-33.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200476-33.2022.8.06.0069 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE COREAU Recorrido: MARIA RITA FREIRE MESQUITA Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Contratação temporária nula.
Tema 916 do STF.
Direito residual ao recolhimento de FGTS.
Recurso Voluntário Conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Coreaú.
II.
Questão em discussão: 2.
Devolveu-se a tese da inexistência de desvirtuamento do contrato temporário e excepcional em tela a ensejar a aplicação do Tema 511 do STF.
III.
Razões de decidir: 3.
No presente caso, o Município não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no Tema 612 do STF, uma vez que a lei que sustenta é genérica e não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação, além de que houve renovação sucessiva do vínculo contratual. 4.
Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas.
Nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
Por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT. 6.
O eventual reconhecimento do direito à percepção do FGTS e, concomitantemente, às verbas decorrentes da equiparação do empregado ao servidor público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos por parte do contratado.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido, mas desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: temas 551 e 916 do STF; súmula 363 do TST.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú no âmbito de ação ordinária de cobrança em desfavor do Município de Coreaú.
Petição inicial (ID 20584794): narra a promovente que foi contratada pelo município em 01/02/2019, onde exercia função temporária de entrevistadora, até 31/10/2021 quando foi exonerada.
Acrescenta que durante a relação contratual foram feitos contratos temporários, sem nunca ter recebido férias com adicional de 1/3 e 13º salário, bem como não houve o depósito do FGTS do período.
Requer as verbas aludidas e o repasse das contribuições previdenciárias.
Contestação (ID 20584816): alega que a autora não trabalhou de forma ininterrupta para o Município, mas através de 03 contratações temporárias diferentes, não extrapolando o prazo de dois anos ininterruptos, inclusive o último período se deu apenas em função da estabilidade provisória decorrente da gestação; e que por se tratar de contratação temporária para atender necessidade excepcional da administração pública, a autora não faz jus aos direitos trabalhistas pleiteados.
Sentença (ID 20584829): o juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú julgou improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, condenando o ente público ao depósito de FGTS referente ao período da contratação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Razões recursais (ID 20584833): insiste na tese da inexistência de qualquer desvirtuamento do contrato temporário e excepcional em tela a ensejar a aplicação do Tema 511 do STF.
Requer a reforma da sentença para negar todos os pleitos autorais.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no ID 20584836.
Parecer ministerial (ID 24966738): de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/20151, motivo pelo qual conheço do apelo.
No presente caso, após constatada a nulidade das contratações temporárias, o juízo da Vara única da Comarca de Coreaú, aplicando o Tema 916 do STF, condenou o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativo aos três períodos de contratação descriminados nos autos, e cujos valores precisam ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, o Município recorrente insiste na tese da inexistência de qualquer desvirtuamento do contrato temporário e excepcional em tela a ensejar a aplicação do Tema 511 do STF. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público para prover os cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados de maneira excepcional e precária servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612/STF), fixou a tese de que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Frise-se que a função para a qual a suplicante foi contratada não reflete a necessidade temporária da edilidade, nem o interesse público é excepcional, tratando-se, na verdade, de serviço ordinário permanente do Estado sob o espectro das contingências normais da Administração.
No presente caso, o Município não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no Tema 612 do STF, uma vez que a lei que sustenta é genérica e não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação, além de que houve renovação sucessiva do vínculo contratual.
Ocorre que em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Note-se que os Ministros, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº. 363/TST, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT.
Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora.
Importante frisar que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas.
Nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação.
Observe-se que nas hipóteses abrangidas pelo Tema 551/STF, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (irregular) ao servidor efetivo, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito).
Portanto, se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do empregado regido pela CLT, após declarar a nulidade da contratação, e outra o equipara ao servidor efetivo, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas a mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção do FGTS e, concomitantemente, às verbas decorrentes da equiparação do empregado ao servidor público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos por parte do contratado.
Em arremate, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade.
No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito deletério com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF).
Ou seja, o contrato nulo acabaria entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, em meu sentir, é incabível.
Isto posto, conheço do apelo cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de fixar os honorários recursais, vez que se trata de sentença ilíquida, cuja definição da verba honorária somente ocorrerá a posteriori, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200476-33.2022.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:34
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87449075
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87449075
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de CoreaúRodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú/CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200476-33.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA RITA FREIRE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 29 de maio de 2024. MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449075
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29/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82288003
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82288003
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA proc. 200476-33-2022.8.06.0069 Vistos etc. Narra, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 42999302, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 52149217, 52149218,521419219. É o relatório.
De antemão, a questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. É preciso entender que só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Não há como conceber que uma prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal possa trazer segurança quanto aos aspectos fáticos acima, posto que se tratam de informações relativas a vários meses de labor, exigindo-se, portanto, uma precisão que a mente humana, salvo raríssimas exceções, não seria capaz de detalhar.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa.
Em que pese o entendimento até então deste magistrado acerca dos direitos sociais no tocante às férias remuneradas e décimo terceiro salário (Constituição Federal/88, combinação legal dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º), não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios.
Três são os temas sobre essa questão.
Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." O Tema 551 aplica-se às hipóteses de contratação temporária regular que se transmudou em irregular em razão do ' comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'.
O Tema 916 aplica-se aos casos de contratação irregular desde o seu nascedouro.
No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos.
Analisando o conteúdo da norma local, percebe-se a ausência de previsão quanto ao direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas e seu respectivo terço constitucional, o que afasta a aplicação da primeira excepcionalidade constante do Tema 551.
Resta apenas saber se houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, consistente em sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de molde a caracterizar a segunda excepcionalidade prevista no Tema 551.
A parte autora foi contratada temporariamente para a função de Fisioterapeuta, conforme instrumentos contratuais anexado aos autos.
O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em três períodos de : I - 01/02/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 499,00; II: 03/02/2020 a 01/01/2021 com remuneração de R$ 522,50 e III: 22/02/2021 a 31/10/2021 com remuneração de R$ 1.100,00. Analisando o conteúdo normativo da lei local, dessume-se que as situações extraordinárias que autorizariam a contratação episódica seriam as seguintes, conforme art. 1º: 1 - Afastamento, licença e férias de servidores públicos efetivos; 2 - Necessidade de execução de serviços frutos de programas governamentais transitórios; 3 - Aumento temporário de demanda de certos serviços públicos.
Além do mais, no aspecto temporal, o prazo de contratação seria de 01 ano, prorrogável por igual período, exceto em se tratando de programas governamentais, cuja duração da contratação dar-se-ia pelo tempo em vigor de ditos programas (art. 3º).
Quanto ao aspecto de tempo, a contratação observou os ditames da lei.
Contudo, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não foi observado.
Ora, a lei local estatuiu as hipóteses em que seria possível a contratação temporária.
Analisando os instrumentos contratuais juntados aos autos, percebe-se a total ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação, pois o que existe é apenas uma menção genérica à Lei Municipal de nº 596/2015, sem, no entanto, calcar-se em uma motivação concreta e excepcional. É preciso entender que se aceitarmos esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando da Lei Maior quanto ao princípio do concurso público.
Em suma, a administração não pode contratar temporariamente apenas dizendo 'para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público'.
Como regra, o ingresso no serviço público ocorre mediante concurso público.
Como exceção, há o art. 37 , inciso IX , da CF /1988 que prevê, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; Ora, o caso em apreço revela que a contratação deu-se de forma irregular: face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - Houve a renovação sucessiva do vínculo contratual entre as partes; 3 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária. 4 - Embora não seja um requisito que impeça a contratação temporária, vejo que serviço prestado pela parte autora cingiu-se a um serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público, especialmente quando agregam-se os elementos de renovação sucessiva e ausência de contingência excepcional e temporário que é exigido pela Constituição.
Tendo havido a irregularidade na contratação temporária vê-se a incidência do Tema 916.
Logo, contratação irregular não enseja direitos, salvo o FGTS e saldo de salários.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO ÀEXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Logo, indevido o pleito de férias e décimo terceiro.
No que tange ao pleito ressarcitório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o direito sustenta-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Não há nos autos nenhum documento que prove que o pagamento da verba em apreço.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em três períodos, I - 01/02/2019 a 31/12/2019, com remuneração de R$ 499,00; II: 03/02/2020 a 01/01/2021 com remuneração de R$ 522,50 e III: 22/02/2021 a 31/10/2021 com remuneração de R$ 1.100,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
04/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82288003
-
04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200476-33.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FREIRE MESQUITA REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2285/2022, publicada às fls. 08/09 do DJ-e que circulou em 28/10/2022, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da contestação apresentada, nos termos do Art. 130, II, "a", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
COREAú/CE, 16 de dezembro de 2022.
SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 14:03
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 11:44
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2022 00:14
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/09/2022 09:23
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
21/09/2022 11:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/09/2022 10:58
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Deem-se ciência a parte requerida de todo o conteúdo da certidão de fls. 37. Coreau/CE, 21 de setembro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
20/09/2022 14:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 14:02
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 10:51
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/11/2022 Hora 15:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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26/08/2022 19:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2022 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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