TJCE - 0620540-75.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:54
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 0620540-75.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIANA LIMA DE HOLANDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620540-75.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIANA LIMA DE HOLANDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
USO OBRIGATÓRIO DE ALCOOL EM GEL.
QUEBRA DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Mariana Lima De Holanda contra a decisão interlocutória (fls. 789/798 dos autos nº 0221643-19.2022.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial.
Cuidam os autos originários de ação de anulação de ato administrativo, na qual o agravante, alegando ter se sentido prejudicada na prova da subida à barra, pois precisou, antes de realizar o exercício, passar álcool em gel em suas mãos, tendo sido eliminada no Concurso Público para cargo de Soldado da PM/CE – Edital nº 001/2021, pugna pela concessão de liminar, para que fosse ordenado ao Estado convocá-lo para nova realização de teste de aptidão física.
Decisão Interlocutória (id. 5465737) indeferindo o efeito suspensivo do recurso. É o relatório.
VOTO Do exame da admissibilidade do presente recurso, verifico ter sido este tempestivamente apresentado, bem como estar evidente o interesse em recorrer, na medida em que o juízo de primeira instância negou provimento à tutela provisória de urgência, e por entender, ainda, estarem atendidas as exigências legais contidas no artigo 1.017, do CPC.
Recorrente beneficiário da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora, na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." No mesmo sentido, Fredie Didier Júnior explica que: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) .
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'')e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa(tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n.143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados em favor do agravante.
Com efeito, a necessidade de uso de álcool em gel para prevenção do contágio do COVID-19 é de conhecimento de toda a população desde o início da pandemia.
Outrossim, não há desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos procedimentos para realizar o TAF.
Imperioso destacar que o agravante não evidenciou a probabilidade do direito, haja vista que a sua pretensão é contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF: STF, Tese nº 335.
Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585).
Note-se que, nos termos da tese fixada pela Corte Maior, somente é exceção a existência de disposição editalícia que assim possibilite.
No certame em questão, há expressa previsão no sentido de que não haveria remarcação ou segunda chamada, sendo eliminados os ausentes ou retardatários, qual fosse o motivo alegado: 3.15.
Em hipótese alguma serão realizados qualquer teste fora dos horários e datas determinados neste edital de convocação, e sob nenhum pretexto ou motivo, segunda chamada para a sua realização, sendo eliminado o candidato ausente ou retardatário, seja qual for o motivo alegado.
Atualmente, há também exceção à tese desse tema nº 335, aos casos que se enquadrarem na tese do tema nº 973 (candidata grávida), que não é o caso dos autos.
O RE nº 179.500, que admite a remarcação em caso de "força maior" foi julgado em 1998, muito antes do RE 630.733/DF (da tese nº 335) e, por isso, constitui precedente superado.
Durante o período do teste de aptidão físico estava vigente Decreto Estadual determinando o isolamento social para aqueles contaminados com o vírus da Covid-19.
Contudo, existiam os cuidados que deveriam ser levados em conta pelas pessoas que estavam realizando os testes, como a utilização do álcool desinfectante.
Conforme exposto pela banca, id. 36230348 do processo originário, foi fornecido e borrifado nas mão dos participantes álcool líquido, que sabe-se que tem secagem rápida.
A Banca Examinadora também disponibilizou toalhas de papéis, para que os candidatos, em caso de necessidade, usassem.
Também é desconhecida a alegação da agravante de não ter sido informada sobre o ajuste para a adequação da barra na hora do seu movimento, pois, antes de sua execução, foi informada sobre a metodologia da prova, que após os esclarecimentos anuiu com a execução do teste.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/02/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:17
Conhecido o recurso de MARIANA LIMA DE HOLANDA - CPF: *49.***.*67-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0620540-75.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIANA LIMA DE HOLANDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
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05/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:46
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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09/10/2022 19:34
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2022 02:04
Mov. [14] - Expedição de Certidão
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22/09/2022 23:31
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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22/09/2022 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2932
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20/09/2022 13:34
Mov. [11] - Documento
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20/09/2022 12:49
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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20/09/2022 11:40
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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20/09/2022 11:19
Mov. [8] - Ato ordinatório
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24/08/2022 17:16
Mov. [7] - Expedição de Decisão Interlocutória
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24/08/2022 17:16
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/07/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2884
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11/07/2022 10:12
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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11/07/2022 10:11
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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11/07/2022 09:20
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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11/07/2022 09:19
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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