TJCE - 0630115-78.2021.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de JALDES MENDES ANGELIM em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de GYSLLAINE ALLINE ALVES DE LIMA ANGELIM em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 0630115-78.2021.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0630115-78.2021.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO PARA O MUNICÍPIO ONDE RESIDE SEU FILHO ENFERMO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória nos autos do processo nº 0254929-56.2020.8.06.0001, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência requestada na inicial.
Aduz que a remoção de servidor público é ato discricionário da Administração e que o serviço de segurança penitenciária não pode ficar a mercê de interesse particular do servidor, visto que o interesse da Administração Pública deve sobrepor ao interesse privado.
Alega ainda existir litispendência com ação que tramita na Comarca de Parnamirim/PE.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, em definitivo, por seu provimento, com a reforma da decisão.
Decido.
Primeiramente, em relação à litispendência aventada, embora seja matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, alio-me ao entendimento firmado neste eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que a apreciação do tema em sede recursal, anteriormente ao pronunciamento do Juízo Singular, configura supressão de instância.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - QUESTÕES DEVOLVIDAS AINDA NÃO DECIDIDAS NO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 175/2011 - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao Tribunal ad quem decidir questões preliminares como a litispendência e coisa julgada, haja vista que não foram alvo de apreciação pelo Juízo singular, sob pena de ocorrência de supressão de instância. 2.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no inciso III do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem ser demonstrados, de plano, pelo (a) impetrante, sob pena de indeferimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da sumula em 13/12/2013) De tal forma, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, não se revela prudente a apreciação do tema na estreita via do recurso de Agravo de Instrumento, inviabilizando, assim, o conhecimento da preliminar, sob pena de supressão de instância.
Por tais razões, deixo de conhecer a preliminar.
Prossigo.
Ora, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo magistrado ou Tribunal o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, sabe-se que a investidura em cargo público efetivo induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da norma regente dos servidores do ente federativo a qual pertence.
O interesse ou o critério da Administração Pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses expressamente previstas no Estatuto de regência, in casu, a Lei Estadual nº. 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), no ponto específico dispõe: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. § 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
Nesse contexto, solicita o Agravado a remoção em virtude da necessidade de acompanhamento contínuo de seu filho, clinicamente diagnosticado com "ansiedade de separação".
A Constituição Federal em seu art. 227 garante ampla proteção à criança, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos à ela inerentes, com absoluta prioridade (dentre os quais, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante de conflitos de interesses de normas jurídicas, a Carta Magna assegura a absoluta prioridade ao direito da criança à vida, à saúde, à convivência familiar, com total precedência sobre normas infraconstitucionais e medidas administrativas que vão em contrário a tais princípios, visando o bom funcionamento do serviço público.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão, podendo o servidor ser remanejado à sua lotação original posteriormente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso para negar-lhe provimento. À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
25/02/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0630115-78.2021.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MAYCOW ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
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05/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:18
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 13:38
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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27/09/2022 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/09/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2935
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23/09/2022 14:05
Mov. [47] - Documento
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23/09/2022 14:00
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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29/08/2022 16:54
Mov. [45] - Expedição de Decisão Interlocutória
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29/08/2022 16:54
Mov. [44] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2900
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02/08/2022 22:42
Mov. [42] - Concluso ao Relator
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02/08/2022 22:40
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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02/08/2022 18:48
Mov. [40] - Expedido Termo de Autuação
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01/08/2022 18:08
Mov. [39] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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01/08/2022 08:19
Mov. [38] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de competência Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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29/07/2022 11:49
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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29/07/2022 11:47
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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29/07/2022 11:47
Mov. [35] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida: .
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19/07/2022 20:56
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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11/06/2022 02:38
Mov. [33] - Expedição de Certidão
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03/06/2022 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2857
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31/05/2022 19:28
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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31/05/2022 19:27
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
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31/05/2022 17:31
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/05/2022 17:28
Mov. [28] - Ato ordinatório
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31/05/2022 09:04
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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31/05/2022 07:39
Mov. [26] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0333-46, com 2 folhas.
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30/05/2022 17:13
Mov. [25] - Expedição de Decisão Monocrática
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30/05/2022 17:13
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 06:57
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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25/05/2022 06:56
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: TJCE.22.01269143-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/05/2022 16:10
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24/05/2022 16:21
Mov. [21] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público de Segunda Instância pelo conhecimento parcial do presente Agravo de Instrumento, e, quanto a mérito, pelo impr
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03/05/2022 17:30
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
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03/05/2022 15:51
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/05/2022 15:51
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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03/05/2022 15:51
Mov. [17] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/04/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2833
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27/04/2022 16:35
Mov. [15] - Expedido Termo de Redistribuição
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27/04/2022 15:46
Mov. [14] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento: Motivo: Redistribuído conforme Portarias nº 559/2022, nº 686/2022 e CPA 8506751-93.2022.8.06.0000. Órgão Julgador: 63 - 3ª Câmara Direito Público Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
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20/04/2022 16:19
Mov. [13] - Encaminhado para Redistribuição - Portaria nº 559: 2022 - Câmaras de Direito Público
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27/01/2022 20:34
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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12/01/2022 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/01/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2760
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16/12/2021 14:19
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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16/12/2021 13:32
Mov. [9] - Mero expediente
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16/12/2021 13:32
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 19:15
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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12/11/2021 19:14
Mov. [6] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Área de atuação do magistrado (destino):
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15/07/2021 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/07/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2652
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12/07/2021 17:28
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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12/07/2021 17:28
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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12/07/2021 17:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 63 - 3ª Câmara Direito Público Relator: 1528 - ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021
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12/07/2021 14:55
Mov. [1] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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