TJCE - 3000639-85.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000639-85.2020.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Rejeição SENTENÇA A parte promovente interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id 34803327, aduzindo que o julgado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de condenação da promovida nas parcelas vincendas.
Intimada para contrarrazoar, a promovente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 54417065.
Adianto que não assiste razão ao embargante.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Realço, por oportuno, o escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017) acerca da contradição nos embargos aclaratórios: “representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição".
Na sentença vergastada, restou determinada a condenação da promovida não apenas ao pagamento das parcelas vencidas, mas também das parcelas que vencerão no curso do processo, conforme se extrai da parte dispositiva, que segue, in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em atraso, referentes ao período discriminado na exordial e vencidas no curso do processo, com juros de 1% a.m. desde a data do vencimento de cada parcela, bem como multa contratual de 2%.
Deixo de condenar no pagamento de honorários por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
08/02/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:33
Decorrido prazo de ALYANA ELYDA SOUZA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos (ID 34880047), com pedido de efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 01:28
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 23/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:20
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ALYANA ELYDA SOUZA ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRANTES HOME RESORT em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:38
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 15/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 16/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:34
Decorrido prazo de ALYANA ELYDA SOUZA ARAUJO em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRANTES HOME RESORT em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 21/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:19
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 12:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 17/12/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2021 13:30
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:04
Juntada de Petição de citação
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04/05/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2021 14:20
Expedição de Citação.
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23/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2021 09:10
Juntada de citação
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16/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 13:53
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 13:39
Juntada de ata da audiência
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16/11/2020 13:02
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2020 17:15
Expedição de Citação.
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13/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:14
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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