TJCE - 3000210-55.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MACHADO em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000210-55.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA MACHADO IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE TAUÁ/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão monocrática, proferida por ele relator, a qual indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e o extinguiu, sem resolução de mérito, diante da inércia do impetrante em indicar e promover a citação do litisconsorte passivo necessário a tempo e a hora.
Argui o impetrante que o prazo para manifestação foi exíguo (cinco dias) e requer que seja reconsiderada a decisão extintiva para sê-la julgada no mérito, apresentando, neste momento processual, a emenda da petição inicial anteriormente determinada por esse juízo.
Eis o que importa relatar.
Data máxima vênia, tal petição não tem forma nem figura de direito.
Caso fosse de interesse do impetrante em impugnar a decisão monocrática lançada no ID. 4616924, deveria tê-lo feito através das vias recursais adequadas, não podendo fazê-lo por meio transverso e sem atender as formalidades legais, através de um “Pedido de Reconsideração”.
O juiz, ao publicar a decisão, cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, em atenção ao princípio da inalterabilidade da decisão pelo magistrado que a proferiu.
A legislação pátria traz, de forma específica, a possibilidade de alteração ou revisão da decisão; não é o caso dos autos.
Desta forma, com lastro nos fundamentos acima noticiados, INDEFIRO A PETIÇÃO apresentada no ID. 5590921 dos autos em epígrafe e mantenho a decisão de indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança em seu inteiro teor.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:51
Não conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA MACHADO - CPF: *93.***.*94-04 (IMPETRANTE)
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11/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:00
Indeferida a petição inicial
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28/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA MACHADO em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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