TJCE - 3000029-67.2022.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE WEYNE DE AMORIM em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 70606324
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 70606324
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 70606324
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 70606324
-
07/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606324
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07/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606324
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06/02/2024 07:41
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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21/12/2022 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Expedientes Necessários. 11 de Novembro de 2022 Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito - Respondendo -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
15/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 00:33
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:33
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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17/04/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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18/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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