TJCE - 0050046-18.2021.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171939314
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0050046-18.2021.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DOMINGOS REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte exequente, via DJ, para ciência do pagamento do alvará (id. 153192464).
Não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, deverão os autos seguir conclusos para extinção. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171939314
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171939314
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02/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109544617
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109544617
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16/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0050046-18.2021.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOMINGOS REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da juntada da minuta de bloqueio em anexo, a qual indica o cumprimento integral da ordem de bloqueio, cumpra-se determinação contida na decisão exarada sob id n.º 105321764, cujo teor transcrevo abaixo: Com a juntada da minuta de bloqueio nos autos e havendo bloqueio de valores, independentemente de novo despacho, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as arguições do § 3° do art. 854 do CPC. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
15/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109544617
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15/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão judicial
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23/09/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85909622
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85909622
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85909622
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 85909622
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050046-18.2021.8.06.0162 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOMINGOS REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Antônia Pereira Domingos em face de Itaú Financeira S.A. O despacho de id. 68833027, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da obrigação, o qual apresentou comprovantes de depósito judicial sob id nº 78119526. A parte exequente, a seu turno atravessou petição de id nº 79032519 requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor tido por incontroverso, contudo, impugnou os cálculos apresentados pela executada requerendo a intimação desta para efetuar o depósito das diferenças apontadas, sob pena de penhora. Assim, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso em nome do patrono da exequente, vez que a procuração de id. nº 27786421 lhe confere poderes para "receber, dar quitação", de modo que devem ser observados os dados bancários informados ao id. 79032519. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, com a advertência de que, caso não o faça, serão adotadas as medidas determinadas em despacho de id. 68833027. Com a comprovação nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85909622
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05/06/2024 10:30
Juntada de resposta
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24/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:39
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 68833027
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 68833027
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14/12/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68833027
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14/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:54
Processo Desarquivado
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21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:54
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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15/06/2023 08:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Recebidos Hoje, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais proposta por Antônia Pereira Domingos em face de Itaú Financeira S.A., ambos qualificados na inicial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é validade (ou não) do contrato de empréstimo consignado de nº 620712576 que gerou um crédito na conta da autora de R$ 12.245,11 e consequentemente descontos sofridos pela autora, em seu benefício previdenciário desde dezembro/2020.
Inicialmente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO por falta de interesse de agir, pois a prévia provocação administrativa do reclamado não é exigido para o acesso à Justiça.
DO MÉRITO Observa-se nos autos que a documentação juntada pela parte autora (ID 27786927) revela a existência de empréstimo consignado – contrato nº 620712576 – no valor de R$ 12.245,11 a ser pago em 84 parcelas de R$ 325,00.
Ainda restou comprovado pela parte ré que a quantia foi depositada em conta bancária de titularidade da autora (TED ID 27786946) porém, afirma que não realizou tal empréstimo consignado. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em sede de contestação, a instituição ré juntou comprovante de transferência (ID 27786946) e outros documentos (tela de sistema interno).
Em que pese a apresentação de alguns documentos, a ré não apresentou o contrato objeto da lide, tampouco qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes.
Diante da não apresentação do contrato, o réu não de desincumbiu do ônus da prova, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente e o banco suportar o ônus dos danos causados a autora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS MANTIDOS – QUANTUM REDUZIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo prova da contratação celebrada entre os litigantes, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário, por falha na prestação do serviço bancário.
Danos morais devem ser reduzidos quando destoam dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
A restituição dos valores indevidamente descontados, ausente a má-fé, deve ocorrer de forma simples.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Honorários mantidos quando fixados de acordo com o art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MS - AC: 08045337120198120008 MS 0804533-71.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 16/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) In casu, após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem moral relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal de 1.988, previu no artigo 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
O civilista FLÁVIO TARTUCE, em sua obra Direito Civil, Método, 9ª edição, volume 2, Rio de Janeiro, 2014, p. 355, leciona: “(…) o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445).” Segundo a professora MARIA HELENA DINIZ, “o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, pág. 71).” Com efeito, o comando encartado no artigo 5º, inciso X, da CF/88, prescreve in verbis: “Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Por sua vez, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A instituição financeira, sem a anuência da parte autora, descontou indevidamente do seu benefício quantias mensais.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações, mesmo após ter sido decretada a inversão do ônus e ter sido intimada para apresentar a cópia do contrato objeto da querela, a requerida nada apresentou.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Com efeito, in casu, não há notícias ou provas de fatos que infirmem a versão da parte autora.
Destarte, é extreme de dúvidas que a autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, conforme extrato de empréstimo consignado (ID 27786927), e diante da não apresentação da cópia do contrato pela parte ré, entende-se que a relação jurídica não existe e, portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, além de o banco indenizar a autora pelos danos morais sofridos decorrente do ato.
Sendo assim, não há alternativa outra senão o deferimento do pedido exordial, restando incontroverso a inexistência do débito, o dano, e o dever de reparar.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual entre as partes; DETERMINAR o CANCELAMENTO dos descontos.
CONDENAR a Itaú Financeira S.A. ao ressarcimento dos valores pagos pela autora desde dezembro/2020 referente a este contrato, devolvidos de forma simples, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça; CONDENAR a Itaú Financeira S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça.
AUTORIZAR os descontos das quantias que foram creditadas em favor da autora, por ocasião da contratação com o requerido.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios em razão do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Santana do Cariri, data da assinatura no sistema.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 02:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR NOGUEIRA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0050046-18.2021.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR NOGUEIRA - SP261015 POLO PASSIVO:FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos em Inspeção - Portaria 09/2022.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADO COM DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA PEREIRA DOMINGOS, em face de ITAÚ FINANCEIRA S.A.
Encerrada a fase postulatória, verifica-se que há requerimento do demandado para a produção de outras provas (depoimento pessoal da autora e ofício a banco). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (ART’S. 12 e 14 do CDC), verifica-se que a ausência de utilidade ou necessidade na produção de outras provas, de modo que o citado requerimento se afigura indevido e protelatório, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental.
Desse modo, encontra-se o processo pronto para imediato julgamento, posto que presentes os requisitos legais para o julgamento no estado em que se encontra, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios processuais.[1] Isso posto, considerando o que consta dos autos e o disposto no ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, do CPC, INDEFIRO a produção das aludidas provas requeridas pelo demandado.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (CINCO) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, FAÇAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, 11 de outubro de 2022.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO [1]APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 20:58
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2021 08:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2021 16:13
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165920-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 15:43
-
02/08/2021 14:58
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/04/2021 12:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/04/2021 12:40
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 09:36
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2021 20:44
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165420-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 19:15
-
12/04/2021 17:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165418-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2021 17:18
-
12/04/2021 09:45
Mov. [11] - Documento
-
18/03/2021 10:33
Mov. [10] - Documento
-
17/03/2021 23:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2573
-
16/03/2021 14:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
16/03/2021 10:26
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2021 10:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 09:53
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/02/2021 13:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
17/02/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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