TJCE - 3000761-18.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2024 17:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 17:06 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 10:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/04/2024 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2024 08:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2024 08:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 00:08 Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78875722 
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                                            31/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78875722 
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                                            30/01/2024 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78875722 
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                                            30/01/2024 14:30 Processo Reativado 
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                                            30/01/2024 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 10:23 Transitado em Julgado em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 03:35 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 03:35 Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 03:35 Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022. 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000761-18.2022.8.06.0017.
 
 AUTOR: RAIMUNDO THOMPSON GONCALVES FILHO.
 
 RÉUS: C&A MODAS, BANCO BRADESCARD.
 
 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Raimundo Thompson Gonçalves Filho, em face de C&A MODAS e BANCO BRADESCARD, todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (ID 37056887), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade de BANCO BRADESCARD, uma vez não ter se identificado qualquer documento trazido pelo autor que correlacione a instituição financeira aos fatos descritos na inicial, ao que extingo a presente ação em relação ao banco com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Passando ao mérito, a parte autora afirma que em janeiro de 2022 passou a receber cobranças originárias de cartão “C&A Pay” (ID. 34032618), nos valores de R$ 756,98 e de R$ 99,84 (ID. 34032617).
 
 Disse, porém, que não possui qualquer relação contratual, não dispondo do referido cartão.
 
 Assim, ele abriu procedimento administrativo questionando o débito, sendo-lhe informado que os débitos e a relação contratual haviam sido extintos (ID. 34032619).
 
 Nada obstante, posteriormente ele recebeu notificação de que possuiria dívida no montante de R$ 756,98, havendo a possibilidade de negativação (ID. 34032621).
 
 Em face disso, Raimundo requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 20.000,00.
 
 Compulsando os autos, é inconteste a inexistência da relação contratual e da dívida questionada, o que foi reconhecido inclusive administrativamente.
 
 Logo, deve ser ratificada por este juízo a inexistência da relação jurídica.
 
 Quanto ao dano moral, não observo a sua caracterização, pois não há prova de que tenha havido a negativação efetiva no cadastro de proteção ao crédito, inexistindo elementos que indiquem efetiva lesão ao direito da personalidade.
 
 A mera cobrança, pois, configura mero dissabor, comum no trato cotidiano, não ultrapassando a esfera do aborrecimento.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 04/11/2022.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            25/11/2022 18:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/11/2022 18:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/11/2022 18:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/11/2022 09:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/11/2022 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2022 15:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2022 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 07:46 Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/10/2022 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/10/2022 19:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/08/2022 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 01:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 11/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/07/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 15:11 Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/06/2022 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2022 16:30 Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/06/2022 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 07:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/06/2022 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 12:26 Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/06/2022 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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