TJCE - 3000351-89.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE CARVALHO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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05/06/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000351-89.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ENGRACIA LOIOLA e outros REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial.
A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo requerido a expedição de alvarás em seu favor para o levantamento do montante depositado, conforme petição no ID Nº 58841089.
Verifica-se que já foram expedidos os alvarás em prol das exequentes.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
30/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:44
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 09:44
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE CARVALHO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000351-89.2022.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA ENGRACIA LOIOLA e ANTONIA GONCALVES LOIOLA ACIONADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e TAM LINHAS AEREAS.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas acionadas.
Conforme documentos juntados aos autos, há evidente legitimidade da partes acionadas para ocuparem o polo passivo, porquanto, as requeridas participaram da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material aos autores.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
As autoras adquiriram passagens aéreas, através do site da ré, no valor total de R$ 2.665,59.
Entretanto, requereram o cancelamento das passagens aéreas e reembolso do valor pago, em razão de impossibilidade de viagem por motivos de trabalho.
Alegam que tentaram remarcar as passagens para abril do próximo ano.
Todavia, foram informadas que não seria possível.
Bem como, não seria possível a devolução dos valores pagos.
Motivo pelo qual pleiteiam a restituição da quantia paga.
A promovida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA apresentou defesa alegando que ao receber a solicitação de remarcação das passagens é aplicada as regras da Cia Aérea.
Informa que não possui responsabilidade no caso em análise.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Em sua defesa a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma que não há aplicação de direito ao arrependimento no caso em análise.
Informa que não possui responsabilidade ou ingerência quanto ao alegado pela parte autora. informa que toda responsabilidade do caso em análise é da segunda ré.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Mesmo tendo sido a parte autora, aquela que resolveu desistir do contrato, por óbvio ainda lhe assiste o direito de receber de volta o quanto pagou, devidamente atualizado e de forma imediata.
No presente caso, não houve utilização dos serviços pela autora, mesmo já tendo pago integralmente o contrato.
Além disso, a promovida não mostrou nos autos, através de contrato, a quantia a ser deduzida em caso de cancelamento da passagem.
Dessa forma, o pedido de restituição do autor merece prosperar.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a promovida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e TAM LINHAS AEREAS., na forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 2.665,59 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/04/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000351-89.2022.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: MARIA ENGRACIA LOIOLA e outros Promovido(s): GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 14/03/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes autoras, via DJEN, através de seu advogado.
Intime-se, via DJEN, a parte demandada TAM LINHAS AEREAS, através de seu advogado.
Intime-se, a parte demandada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, via correios.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c63e9c A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 11 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/01/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 15:01
Desentranhado o documento
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10/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000351-89.2022.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: MARIA ENGRACIA LOIOLA e outros Promovido(s): GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 21/02/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes autoras, via DJEN, através de seu advogado.
Cite-se, via correios, a parte demandada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Cite-se, via correios, a parte demandada TAM LINHAS AEREAS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/19054a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 23 de novembro de 2022. -
01/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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