TJCE - 0051220-20.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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22/12/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ALANA RIBEIRO LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:48
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:34
Expedição de Alvará.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051220-20.2021.8.06.0176 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: SELMA MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 37364847 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 38700189), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Ubajara, 30 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:36
Juntada de ata da audiência
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20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:07
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 14:22
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 13:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171005-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2021 13:16
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12/11/2021 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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