TJCE - 3000830-50.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 11:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 11:47 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 04:40 Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 03:29 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159176514 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 159176514 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159176514 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159176514 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000830-50.2022.8.06.0017.
 
 AUTOR: TELEFONICA BRASIL SA REU: SAMARA SAMPAIO BERNARDINO Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
 
 VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja dizer sobre a certidão de ID. 153250563, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
 
 A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
 
 Sem condenação de custas nem de honorários. P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza, 05 de junho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
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                                            05/06/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159176514 
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                                            05/06/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159176514 
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                                            05/06/2025 09:44 Extinto o processo por negligência das partes 
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                                            04/06/2025 17:25 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2025 04:15 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154598845 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154598845 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
 
 O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            14/05/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154598845 
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                                            14/05/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 22:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 00:20 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149803686 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149803686 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 149799948, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149803686 
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                                            08/04/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/02/2025 02:38 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127966744 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127966744 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000830-50.2022.8.06.0017 AUTOR: TELEFONICA BRASIL SA REU: SAMARA SAMPAIO BERNARDINO Conclusos.
 
 Renove-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para requerer o que entender por direito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito
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                                            11/12/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966744 
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                                            11/12/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 00:57 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 105781393 
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 105781393 
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                                            18/10/2024 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781393 
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                                            18/10/2024 11:48 Expedido alvará de levantamento 
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                                            27/09/2024 15:58 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/09/2024 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 15:51 Juntada de resposta 
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                                            07/08/2024 10:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 01:34 Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89713076 
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89713076 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000830-50.2022.8.06.0017 AUTOR: TELEFONICA BRASIL SA REU: SAMARA SAMPAIO BERNARDINO DESPACHO Concluso.
 
 Penhora on-line cumprida parcialmente.
 
 INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
 
 Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 24 de julho de 2024.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            24/07/2024 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713076 
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                                            24/07/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:14 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/12/2023 01:50 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72453175 
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72453175 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000830-50.2022.8.06.0017 AUTOR: TELEFONICA BRASIL SA REU: SAMARA SAMPAIO BERNARDINO DESPACHO Concluso.
 
 Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            22/11/2023 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72453175 
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                                            22/11/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2023 08:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/10/2023 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2023 00:19 Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69856117 
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                                            03/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69855422 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000830-50.2022.8.06.0017 AUTORA: SAMARA SAMPAIO BERNARDINO REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Conclusos. À Secretaria, para inversão dos polos, conforme sentença já transitada em julgado.
 
 Intime-se o réu SAMARA SAMPAIO BERNARDINO para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
 
 Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
 
 Fortaleza, 02 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular
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                                            02/10/2023 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69855422 
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                                            02/10/2023 17:06 Processo Reativado 
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                                            02/10/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 10:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 10:22 Transitado em Julgado em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 03:35 Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 03:35 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/12/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022. 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000830-50.2022.8.06.0017.
 
 AUTOR: SAMARA SAMPAIO BERNARDINO.
 
 REU: TELEFONICA BRASIL SA.
 
 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAMARA SAMPAIO BERNARDINO, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (ID 39008670), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, afasto o pedido de incompetência do juizado feito pela autora em réplica por entender desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que as demais provas existentes são suficientes ao deslinde do feito.
 
 Rechaço a preliminar arguida pela empresa promovida de prescrição da ação, uma vez entender pela aplicação do prazo quinquenal.
 
 Desta forma, tendo as inscrições ocorrido a partir de 19/05/2018 e a ação tido início em 07/07/2022, não foi atingido o lapso de cinco anos.
 
 Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
 
 Por fim, rechaço a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentação, pois a análise de suficiência probatória somente pode ser realizada quando da análise do da matéria.
 
 Passando ao mérito, arguiu a parte autora ter recebido tido seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela empresa TELEFONICA BRASIL S/A, de dívida no valor total de R$ 1.219,17, e com inscrição no serviço de proteção de crédito com os contratos de números 0323736386 e 0320373136, com data da inclusão a partir de 19/05/2018 (ID 34366579), dizendo a autora desconhecer os débitos.
 
 Diante disso, requereu a declaração de sua inexistência, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
 
 A empresa promovida realizou pedido contraposto, pugnando pela condenação quanto ao pagamento das faturas de ID. 37123514 no valor total de R$ 1.453,97.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a empresa promovida apresentou contratos juntamente com documento de identidade em ID. 37123501, comprovando os débitos por meio das faturas anexas em ID. 37123514, referindo-se as cobranças justamento ao objeto do pedido contraposto.
 
 Dessa maneira, comprovada a origem dos débitos e não tendo a requerente comprovado sua quitação, enteno que a empresa promovida agiu dentro do seu exercício regular de direito.
 
 Reitero que a documentação é suficiente para a comprovação da legitimidade das dívidas, não sendo necessária perícia nas assinaturas constantes dos contratos, rigorosamente idênticas à da autora.
 
 Acrescento que, em contestação, a promovida pugnou pela condenação da autora, com a aplicação de multa por litigância de má-fé e condenação em custas na forma dos Arts. 80, II e III e 90 do CPC/2015, c/c Art. 55 da Lei 9.099.
 
 Tenho que a petição inicial é genérica e apresenta poucos dados que fundamentam o pedido, configurando petição genérica e de larga escala, assim como a réplica, demonstrando pouco caso para com o processo judicial, elementos que configuram a litigância de má-fé.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto realizado por TELEFONICA BRASIL S/A, condenando SAMARA SAMPAIO BERNARDINO ao pagamento no montante de R$ 1.453,97 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado pelo IPCA, incidindo juros de 1% a.m. desde a data do vencimento das faturas.
 
 Condeno a autora, ainda, litigante de má-fé, na forma do art. 80 II do CPC e 55 da Lei 9099, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, além de multa de dez por cento do valor corrigido da causa.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 04/11/2022.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            25/11/2022 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/11/2022 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/11/2022 08:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/11/2022 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2022 15:37 Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/10/2022 15:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/10/2022 11:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/10/2022 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2022 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 18:37 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/07/2022 15:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 15:17 Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            19/07/2022 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2022 12:07 Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            08/07/2022 10:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/07/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 13:51 Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            07/07/2022 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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