TJCE - 3000870-61.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 10:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 10:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2023 09:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 09:00 Transitado em Julgado em 04/08/2023 
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                                            06/08/2023 00:18 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/07/2023 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2023 02:46 Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 13/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
 
 Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000870-61.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA SOUSA LOURENCO REU: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de ação de reintegração de posse na qual alega a autora que é proprietária do imóvel situado na sitio serra da Minguiriba, que mede 50m na face LESTE, onde e limitado pela estrada Crato- Exu, 50m na face OESTE, onde se limita com Antonio Gomes, 200m na face NORTE, onde se limita com Antônio Cármino e 200m na face SUL, onde se limita ao professor Airton, encerrando uma área de 10.000 m², e que o Réu estaria esbulhando sua posse ao construir em seu terreno.
 
 A ação de reintegração de posse tem por escopo a devolução da posse perdida em razão de esbulho, restituindo ao antigo possuidor o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. (Farias, Cristiano Chaves; Rosenvald.
 
 Nelson.
 
 Direitos Reais. 6ª ed., 2ª tiragem.
 
 Rio de janeiro: Lumen Juris, 2009. 95 e 97 p.) Narra a autora que adquiriu a propriedade do imóvel por contrato de compra e venda com seu ex companheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, falecido.
 
 A alegação autoral foi comprovada já na postulação inicial como se percebe pelo instrumento particular de compra e venda anexado ao ID 34228225.
 
 O réu, ao contestar o feito, alega a existência de uma possível simulação na compra e venda do imóvel.
 
 A teor do disposto no art. 499 do CC, é licita a alienação de bens entre companheiros desde que o bem objeto da alienação integre o patrimônio particular do vendedor, que não perderá a natureza de particular, e, assim, não integrará o patrimônio partilhável.
 
 Na hipótese concreta dos autos, a escritura pública de compra e venda colacionada ao ID 34228225 demonstra que, no dia 07 de maio de 2007, o imóvel em discussão foi alienado à autora.
 
 Constata-se, ainda, que o Sr.
 
 JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO já se relacionava com autora antes mesmo da aquisição do imóvel objeto da demanda, o que, por si só, não é capaz de implicar na existência de vício no negócio havido posteriormente, mormente porque não há absolutamente nenhum óbice no ordenamento jurídico quanto à pactuação de contrato de compra e venda entre companheiros.
 
 Neste sentido, em consonância com o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, competia ao réu, ao afirmar que houve simulação, comprovar que o negócio jurídico celebrado entre a autora e seu companheiro foi simulado, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Indo além, não obstante as alegações do demandado no sentido de que a autora não pagou pela aquisição do imóvel, fato que certamente configuraria simulação do contrato de compra e venda sob análise, é necessário reconhecer que não há nos autos indícios de prova capazes de desconstituírem a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante na escritura pública de que o preço havia sido integralmente pago.
 
 Não tendo ela trazido indícios que nulificariam os efeitos do negócio jurídico, não há que se falar em simulação.
 
 Outro fato incontroverso é que o demandado estava construindo no imóvel da autora, com autorização desta.
 
 Por estar agindo de boa-fé, faz jus ao direito de retenção pelas benfeitorias.
 
 Entretanto, embora seja incontroverso que o imóvel passou por obras, conforme arquivos juntados com a petição inicial (https://drive.google.com/drive/folders/14inRl0yBvdGygCjbuYO8dE4wq2-UD0Dz?usp=sharing), fato é que não há provas de que tais obras tenham sido custeadas direta e exclusivamente pelo réu e, muito menos, não há qualquer especificação e discriminação das benfeitorias efetivamente consideradas úteis e necessárias ao imóvel.
 
 Logo, não pode o pedido de retenção ser julgado procedente.
 
 Sobre o tema leciona claramente o professor Silvio de Sálvio Venosa, que no volume IV de sua coleção de Direito Civil, assim dispõe: “A jurisprudência inclina-se no sentido de que o direito à retenção, nas ações possessórias, deve ficar reconhecido na sentença.
 
 Destarte, não alegadas ou não provadas benfeitorias no curso da ação possessória, fica inibida a defesa por meio de embargos de retenção (RT 653/187, 681/91, JTASP 100/361, RTJSP 130/314).
 
 No entanto, ainda que não seja possível esse procedimento, o credor poderá sempre recorrer às vias ordinárias; caso contrário, ocorreria enriquecimento injusto (JTASP 100/86).
 
 Por outro lado, as benfeitorias devem vir descritas e discriminadas.
 
 Simples menção genérica, sem conteúdo probatório no curso da ação possessória, é insuficiente para indenização e retenção.” (in ‘Direito Civil: Direitos Reais’, volume IV – Ed.
 
 Atlas: São Paulo, 2004, pág. 102) Assim, não tendo o réu logrado discriminar e descrever precisamente as alegadas benfeitorias no âmbito destes autos, nem mesmo comprovar os respectivos gastos com aquelas consideradas efetivamente úteis e necessárias ao imóvel, não pode pretender, no curso da presente ação o reconhecimento do direito de retenção.
 
 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a reintegração de posse da autora na área descrita na peça vestibular, e para determinar que o réu se abstenha de turbar ou esbulhar a posse da demandante no aludido imóvel.
 
 Expeça-se mandado de reintegração e intimação para o cumprimento da sentença.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias; b) A intimação da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20 dias, já na dobra legal.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
 
 Intimem-se.
 
 Crato, CE, data da assinatura digital.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito abaixo indicado.
 
 O
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                                            27/06/2023 19:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2023 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 10:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2023 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            13/04/2023 11:05 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            12/04/2023 11:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/03/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
 
 Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000870-61.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: TEREZINHA SOUSA LOURENCO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: TEREZINHA SOUSA LOURENCO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 13/04/2023 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/146844 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
 
 Crato-CE, 13 de março de 2023.
 
 JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria
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                                            13/03/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2023 13:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 12:25 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            06/03/2023 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 12:11 Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 07/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            05/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            01/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000870-61.2022.8.06.0072 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovente(s): AUTOR: TEREZINHA SOUSA LOURENCO Promovido(s): JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 07/02/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
 
 Intime-se, via sistema, a Defensoria Pública.
 
 Intime-se, via correios, a parte demandada JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/0699a0 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
 
 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
 
 Crato/CE, 23 de novembro de 2022.
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                                            01/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2022 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/11/2022 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 10:30 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            03/10/2022 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 01:52 Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 27/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 20:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2022 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 15:32 Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            31/07/2022 20:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2022 20:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/07/2022 13:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/07/2022 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 14:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2022 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 09:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2022 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 17:54 Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato. 
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                                            30/06/2022 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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