TJCE - 0269914-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 171189516
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0269914-59.2022.8.06.0001 [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: CLODOALDO JOSE DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração (id 71432685), aduzindo omissão na sentença de ID: 70396677, posto que, conquanto tenha julgado procedente o pedido, deixou de condenar o requerido a restituir integralmente os valores que eventualmente forem pagos.
Em contrarrazões (Id 126825165), o Estado defendeu ausência de vício a ser sanado . É o relatório.
Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere a omissão, vislumbro mais como uma obscuridade, eis que o pedido fora julgado procedente, estando, dentro destes, o pedido de restituição de valores indevidamente pagos. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, consagra o princípio da interpretação lógico-sistemática do pedido, ao dispor que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Ademais, o §3º do art. 489 é claro ao vaticinar que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Logo, se a pretensão foi julgada procedente, identificando como ilegítimo o recolhimento do tributo, é de rigor sua restituição, ainda mais, quando solicitado na inicial e acolhido na sentença.
DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e CONCEDO-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade/omissão exposta no dispositivo da sentença, passando a integrar referido dispositivo a seguinte redação: Isto posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CP, convertendo a tutela de evidência em definitiva.
Condeno a ré a restituir integralmente os valores que forem indevidamente recolhidos, durante o curso da presente ação judicial, a título de ICMS, em que modalidade for, na entrada e na saída de mercadorias.
Como indexador para fins de correção, aplicar-se-á a Taxa Selic, a contar da data do pagamento indevido.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171189516
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171189516
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09/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0269914-59.2022.8.06.0001 [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: CLODOALDO JOSE DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
13/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 07:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0269914-59.2022.8.06.0001 [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: CLODOALDO JOSE DUARTE DE SOUZA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança de ICMS sobre o traslado de gado entre suas propriedades (saída e entrada), localizada em Jucás/CE (Sítio Conceição e Sítio Água Fria) e Nova Olinda/TO (Fazenda Morro Alto e Fazenda Mantiqueira e Alto Bonito), tendo em vista que referida situação não implica transferência de propriedade.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
A tutela antecipatória especifica, sem dúvida, irrompe o ordenamento jurídico como instituo facilitador do acesso à justiça e efetividade do processo, pois viabiliza ao jurisdicionado uma resposta estatal adequada e tempestiva.
A par de tais mandamentos, o constituinte armou o jurisdicionado de veículos processuais que promovam o resultado prático (que se teria caso seu direito fosse espontaneamente atendido), contrapartida lógica do Estado que, para si, reservou o monopólio da jurisdição.
Esclarecedor os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “A Antecipação da Tutela”, 7ª edição, pág. 30: Como diz Dianamarco, “aqui está a síntese de tudo. É preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que seja realmente capaz de ‘alterar o mundo’, ou seja, de conduzir as pessoas à ‘ordem jurídica justa’.
A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço da sua técnica” (A Instrumentalidade do Processo, pág. 297).
Logo, além de atender os ditos postulados de envergadura constitucional, a tutela antecipada promove uma distribuição do tempo do processo.
Urge ressaltar que antes cabia tão-somente ao autor suportar o ônus pela natural delonga da marcha processual.
Agora, sabiamente, a Lei permite a inversão, isto é, que o demandante, acaso preencha os pressupostos legais, obtenha, de pronto, o direito substancial firmado na exordial (ou as conseqüências dele advindas).
Desta forma, passa o réu a arcar com o encargo dos peculiares passos lentos da relação jurídico-processual, fazendo valer, assim, o princípio da isonomia processual.
Da leitura do artigo 300 do CPC conclui-se que, em casos como o presente, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são: relevância dos fundamentos da demanda; urgência (justificado receio de ineficácia do provimento final) e pedido do autor.
A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
O primeiro requisito, a relevância do fundamento (fumus boni júris), extrai-se de um Juízo de plausibilidade, perceptível pela aferição superficial das provas coligidas.
Neste momento, não se exige que as referidas provas se mostrem cabais e conclusivas, mas sim indiciárias e veementes.
No que tange aos requisitos da tutela urgência, entendo carente para um juízo positivo neste momento.
Quanto a probabilidade do direito, entendo evidenciada, eis que, ao que tudo indica. as cabeças bovinas estavam sendo transportados entre propriedades do autor, ou seja, uma remessa interna corporis, sem transferência de propriedade a gerar o lançamento do tributo hostilizado (SÚMULA Nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte).
Doutro cobro, não há qualquer prova a justificar a urgência e imprescindibilidade da medida, eis que não há risco de dano irreparável.
Ou seja, não há como se aferir, neste momento, o periculum in mora (dano irreparável ou de árdua reparação).
A medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora.
Este tem que estar demonstrado, mesmo que sumariamente, para a obtenção do pleito.
O periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo.
Por isso, o receio do dano deve vir evidenciado no mundo empírico e não em meras elucubrações.
Portanto, de plano, não justificou a necessidade da medida pleiteada, na medida em que o Estado é por excelência um ser solvente não havendo que se falar em risco de não ter resgatado o imposto, caso obtenha sucesso na lide.
O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa.
Doutro cobro, entendo demonstrada a tutela de evidência, eis que o pleito do autor está amparado em súmula de tribunais superiores e estão comprovadas documentalmente (documentos de propriedade das fazendas nos dois Estados).
Art. 311 do CPC.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Portanto, estando o pleito do autor embasado em súmula do STJ, assim como em tema de repercussão geral, impõe-se o deferimento: SÚMULA Nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
TEMA 1099 do STF TESE: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância.
Sobre o pleito, cumpre ainda colacionar os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 48 do CJF:É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
ENUNCIADO Nº 30 da ENFAN: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de evidência com fulcro no art. 311, II, parágrafo único do CPC, para impedir que: a) o Estado do Ceará exija ICMS sobre as Notas Fiscais de simples remessa/deslocamento de gado/mercadorias do Requerente entre as propriedades localizadas em Jucás/CE (Sítio Conceição e Sítio Água Fria) com destino as propriedades localizadas em Nova Olinda/TO (Fazenda Morro Alto e Fazenda Mantiqueira e Alto Bonito), bem como; b) o Estado do Ceará exija ICMS (seja em diferença de alíquota, substituição tributária ou qualquer modalidade) das mercadorias que entrem no estado do Ceará (“da entrada”, como é cobrado pelo artigo 515 do Decreto 24.569/97; visto que em ambas as situações de entrada e saída trata-se de propriedades rurais e animais que pertencem a um único dono, qual seja, o Requerente, determinando de forma específica ao Requerido e a seus prepostos que: (i) não exijam do Requerente o recolhimento do ICMS sobre o mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre suas propriedades, seja na saída ou na entrada de mercadoria, (inclusive a exigência do pretenso ICMS antecipado por ocasião do ingresso das mercadorias neste Estado - “imposto de barreira”) - (seja por substituição tributária, ou diferença de alíquota ou ICMS antecipado ou qualquer outra modalidade), e que (ii) se abstenham de praticar quaisquer atos, diretos ou indiretos, atinentes à cobrança do imposto em decorrência da falta de recolhimento de ICMS, seja na entrada ou na saída das mercadorias, inclusive a apreensão das mercadorias remetidas por outras propriedades do Requerente às suas propriedades localizadas no Ceará Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:01
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 13:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02455188-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/10/2022 12:56
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20/10/2022 00:16
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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19/10/2022 00:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 14:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448887-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 13:57
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18/10/2022 11:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 20:04
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 16:25
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 16:18
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433140-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 15:56
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22/09/2022 14:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/09/2022 14:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392831-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 14:15
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11/09/2022 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 10:32
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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09/09/2022 10:32
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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09/09/2022 08:23
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/09/2022 08:22
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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08/09/2022 18:02
Mov. [6] - Incompetência: Assim, considerando que a competência do juizado especial fazendário é absoluta, declino da competência para processar e julgar a matéria em favor de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª, 8ª o
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08/09/2022 12:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02358146-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 11:56
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08/09/2022 12:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/09/2022 através da guia nº 001.1390436-16 no valor de 534,13
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07/09/2022 17:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 07/09/2022 através da Guia nº 001.1390436-16
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07/09/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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