TJCE - 3000852-26.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64714689
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26/07/2023 00:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64714689
-
26/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000852-26.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 64567552 e ID 64664096, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64714689
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:52
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63183876
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63183876
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63183876
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63183876
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63183876
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63183876
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000852-26.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO WILSON DAS CHAGAS DE SOUZA COSTA Promovido: Enel Trata-se de Ação de Indenização, em que o promovido acostou a petição de id 60314863/60314865, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte promovente, em petição de id 63167881, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000852-26.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO WILSON DAS CHAGAS DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 e MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO - CE0032819A POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito referente ao cumprimento de sentença da petição às págs.35/39.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
15/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:25
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000852-26.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO WILSON DAS CHAGAS DE SOUZA COSTA Promovida: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR movida por FRANCISCO WILSON DAS CHAGAS DE SOUZA COSTA em desfavor da ENEL, narrando, em síntese, a parte Autora que realizou pagamento de dívida, mas que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes pela Promovida, permanecendo assim com um score baixo.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada para que seja retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, requer a declaração de inexistência de débito e pagamento por danos morais.
Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 33167022.
Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada afirma que a negativação ocorreu de forma devida, em razão de atraso do autor, como ele mesmo afirma na peça inicial.
Acrescenta que a negativação não foi retirada tempestivamente por culpa exclusiva do próprio Serasa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora rechaça a contestação e reitera as alegações da inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora, Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A Promovida, em sua defesa, confirma que houve a manutenção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após pagamento.
Afirma que a responsabilidade pela retirada do nome do Autor do cadastro de proteção de crédito é do Serasa, que não o fez de forma tempestiva.
No entanto, a Súmula 548 do STJ dispõe, in verbis : Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Dessa forma, a Promovida agiu em desconformidade com o que preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) (AgInt no AREsp 1912563/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO).
Nesse sentido, cito Súmula de Julgamento proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO EM ATRASO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
EMPRESA QUE ALEGOU CULPA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE REALIZAR A RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO EM 5 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ CE.
RECURSO INOMINADO.
Nº PROCESSO: 3000330-25.2020.8.06.0220.Juiz de Direito Relator.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
DATA DO JULGAMENTO: 10/09/2020).
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Ante a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 72, 67 (setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) com vencimento em 09/10/2017; b) Condenar a Promovida a pagar à parte Autora indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
18/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000852-26.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA Por ordem da MM.
Juíza de Direito, pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 01:54
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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