TJCE - 3001937-02.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:53
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001937-02.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: ANA MARTA SOUZA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB em desfavor de ANA MARTA SOUZA LEITE , cujo documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente por desinteresse na sua continuidade; ausentes embargos à execução.
Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:23
Extinto o processo por desistência
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06/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001937-02.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: ANA MARTA SOUZA LEITE DESPACHO Sem prevenção com o processo de n. 0046383-88.2015.8.06.0221 estando este já extinto e arquivado Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, requereu o Exequente a manutenção da verba honorária, no entanto, sem razão, isto porque o art. 784, X, do CPC estabelece, como título executivo extrajudicial, apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, não podendo se executar valores que se configurem como penalidades ou despesas de natureza diversa, os quais não se entende como contribuição ordinária ou extraordinária prevista em assembleia geral ou em convenção.
Além disto, é inaceitável, em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Portanto, indefiro o requerimento, sendo pois retirada do processo a sua cobrança, e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 2.130,23.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como matrícula do imóvel com a respectiva informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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