TJCE - 3000011-19.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63847199
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63847199
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da credora para cumprir despacho de id 63737223 bem como para tomar ciência do alvará expedido. -
07/07/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63847199
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:06
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000011-19.2022.8.06.0016 REQUERENTE:LEONARDO JOSÉ PEIXOTO LEAL e MYRELA CARLOS SALES LEAL REQUERIDOS: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A E TRENT VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A (CHECK IN PARTICIPAÇÕES LTDA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que os autores alegam, em síntese, terem adquirido, em 01/11/2019, quatro passagens aéreas, ida e volta, com destino a Madrid partindo de Fortaleza, para viagem a ser realizada em 02/09/2020 a 13/09/2020, pagando o valor de R$ 13.221,00 mas, que, devido à pandemia da COVID-19, os voos foram cancelados.
Aduzem que solicitaram o reembolso integral do valor das passagens, no prazo de até 12 meses, conforme Lei nº 14.034/2020, tendo, inclusive, a empresa aérea autorizado tal devolução.
Relatam, porém, que somente em 25/04/2022, após o ajuizamento da ação, tiveram o valor pago estornado, sem constar no valor devolvido a devida atualização monetária.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.159,41, referente a atualização monetária do valor, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas promovidas, e venho afastá-la pois embora a TRENT VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A (CHECK IN PARTICIPAÇÕES LTDA) tenha atuado na venda de passagens como intermediadora, os autores reclamam ainda de falha da empresa quanto ao prazo de devolução dos valores pagos e repassados pela companhia aérea, pelo que mantenho a legitimidade passiva no feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Da mesma forma mantenho a legitimidade da promovida AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A visto que os voos adquiridos seriam operados por esta companhia, tendo a empresa aérea cancelado o voo em razão da pandemia e os autores questionam falha da empresa quanto ao prazo e devolução dos valores.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial, por entender que os autores possuem interesse processual para questionar a não devolução de valores pagos em razão de cancelamento do voo, visto que há divergência de valores devolvidos e pagos, o que será analisado em mérito.
Da análise dos autos observa-se que os autores adquiriram quatro passagens para Madri, pagando o valor total de R$ 12.272,24, além do valor de R$ 948,76 de taxa de embarque.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
A empresa aérea estornou nas faturas de abril/2022 a quantia de R$ 13.221,00 referente ao valor das 04 passagens pagas pelos autores.
Não houve, no entanto, atualização deste valor com a incidência de correção monetária, pelo que entendo devido o pagamento do valor correspondente a atualização monetária calculada com base no INPC, contados da data do voo até a data do estorno, 25/04/2022, conforme determinado na Lei 14.034/2020.
Deixo de deferir o valor de R$ 3.159,41 requerido pela parte autora como atualização, visto que incidiu período e valores diversos.
Assim, conforme resultado da correção realizada no site BANCO CENTRAL, entendo devida a devolução da quantia de R$ 2.641,76.
Considerando que a devolução de valores deve ser feita pelo transportador, conforme Lei 14.034/2020, entendo por condenar apenas a companhia aérea na devolução da quantia de R$ 2.641,76 ( dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, o atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito.
O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em restando demonstrado a ocorrência de um fortuito externo, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento.
A Lei 11.034/2020 também definiu como fortuito externo a decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Ainda que não restasse afastada a responsabilidade pelo fortuito externo, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que os requerentes não demonstraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com o cancelamento do voo em razão da pandemia e atraso no reembolso, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a companhia aérea, AIR EUROPA LINEAS AÉREAS S/A, na devolução da quantia de R$ 2.641,76 ( dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), valor correspondente à atualização monetária do valor pago pelas passagens aéreas, conforme determinado na Lei 14.034/2020, devendo incidir correção monetária e juros de 1% a.m a contar do trânsito em julgado até a data do pagamento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição e documentos anexados diga a parte autora em 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
21/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Reitere-se a intimação das promovidas para em 10 dias: a) anexarem o pacote de compra realizado pelos autores, constando a discriminação individualizada das cobranças; b) esclarecer e comprovar quais os valores das taxas de embarque, taxa de agência/intermediação e demais despesas, além do valor equivalente às passagens aéreas e comissão de agência, caso existam.
Exp. nec.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/02/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intimem-se as promovidas para em 10 dias: a) anexarem o pacote de compra realizado pelos autores, constando a discriminação individualizada das cobranças; b) esclarecer e comprovar quais os valores das taxas de embarque, taxa de agência/intermediação e demais despesas, além do valor equivalente às passagens aéreas e comissão de agência, caso existam.
Exp. nec.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:15
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
R.H Observa-se que a parte autora questiona os valores reembolsados alegando que não houve atualização do valor pago.
Observa-se ainda que a compra das passagens aéreas se deu através de agência de viagens e que não foi anexado pelos autores o comprovante de compra das 04 passagens com as informações completas de voos, condições tarifárias, multas, taxa de administração/intermediação e agência.
Para análise do pedido de reembolso, é necessário a comprovação discriminada dos valores cobrados no pacote 3412563, vez que os autores se limitaram a juntar print da tela da forma de pagamento (ID 28646395).
Intimem-se as partes para, em 10 dias, anexarem o pacote de compra realizado pelos autores, constando a discriminação individualizada das cobranças, visto que informam que R$ 948,76, refere-se às taxa de embarque das 04 passagens em nome de uma autora e três outras passageiras, mas não há comprovação das demais despesas, taxas e valor equivalente às passagens aéreas e comissão de agência, caso exista.
Após, o cumprimento das diligência, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 19:32
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/01/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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