TJCE - 3001975-14.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135197157
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135197157
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07/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135197157
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29/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129376979
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129376979
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12/12/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB EXECUTADO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, e apesar do Exequente ter sido, novamente, intimado para tanto, apenas requereu, mais uma vez, a realização de expedientes junto ao SISBAJUD; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominiais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora. Registre-se que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e com reiteração da ferramenta teimosinha, conforme IDs nº 69803224 e 83821965, bem como junto ao Renajud, conforme ID nº 69804976, que, apesar de indicar a existência do veículo, há informação de venda há bastante tempo para terceiro e com comprovação anterior à presente execução.
Enquanto a expedição de diversos mandados de penhora por oficial de justiça, vide ID nº 77500735, 86687372, 107008201 e 126864857, foram todos em vão.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, já tendo sido realizada pesquisa junto ao Sniper para tal busca, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação feita pelo credor, a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já certificado, inclusive, nos autos em certas diligências (ID n. 107008201/126864857), sua mudança de endereço; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento; valendo para tanto a publicação do julgado no processo eletrônico. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129376979
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11/12/2024 12:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126941462
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126941462
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26/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001975-14.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 126864857, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126941462
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25/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107035936
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14/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001975-14.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 107008201, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035936
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11/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 96345869
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96345869
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16/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO / EXECUTADO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA DESPACHO Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Considerando que o último mandado não surtira efeito, não tendo a Executada sequer sido encontrada, determino a juntada da consulta do sistema Sniper, útil para tal situação, no qual consta endereço atualizado para a parte ré em outro local, que ora se junta.
Com efeito, determino a expedição de mandado de penhora no endereço lá constante.
E, caso não surta efeito positivo ao final do seu cumprimento, fica já determinada a intimação da parte exequente mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96345869
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15/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83834975
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83834975
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08/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do Exequente, mais uma vez, para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. -
05/04/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83834975
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05/04/2024 20:20
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79844666
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79844666
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18/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79844666
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18/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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28/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 18:48
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 64994652
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01/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64994651
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01/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64994651
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28/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64256234
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64256234
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sem a inclusão dos honorários conforme já determinado na sentença, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de execução do valor principal, ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação pessoal do executado revel para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória (cotas até junho/2023), bem como os encargos e a forma lá definidos.
Determino a evolução de classe para Cumprimento de Sentença. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB contra LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA, visando o recebimento de R$ 8.194,25 (oito mil cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente às taxas condominiais da unidade 106-D.
Conforme se observou dos autos, a ré foi citada/intimada (ID nº 59775020), mas não compareceu à audiência designada (ID nº 58522931), não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Importa registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ressalte-se que, a promovida não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado está em desacordo com o estabelecido em assembleia.
Todavia, consoante se observou dos autos, o autor apresentou um quadro de atualização da dívida, acostado ao ID nº 40550252, com inclusão de honorários advocatícios, o que é inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Além disso, a única verba passível de cobrança em juízo pelos condomínios referem-se as quotas condominiais.
Ademais, os honorários contratados entre as partes são arcados por cada uma delas.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, descritos na planilha de cálculo anexada ao ID 40550252, sem os honorários, o que representa o montante de R$ 6.828,54 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente, para condenar a requerida ao pagamento do débito descrito nos cálculos apresentados pelo condomínio, perfazendo o total de R$ 6.828,54 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar da última atualização (ID 40550252); bem como as cotas que se venceram no decorrer do processo até a prolação da sentença, com correção monetária (INPC) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento, além da multa legal de 2%.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:53
Decretada a revelia
-
27/06/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:28
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 AUTOR: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB RÉU: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA DATA DA AUDIÊNCIA: 04/05/2023 14:00 LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB Nome: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB Endereço: Rua Bento Albuquerque, 2500, - de 891/892 a 1899/1900, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-055 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
27/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
24/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001975-14.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº.
XXXXXXXXX, com resultado: “ MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/01/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/02/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/12/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001975-14.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB EXECUTADO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA DESPACHO Sem prevenção com os processos nº 3000035-53.2018.8.06.0221 , 3001392-34.2019.8.06.0221, 3001120-06.2020.8.06.0221 pois o presente feito trata de causa de pedir distinta.
Verifica-se nos autos que a parte autora ajuizou a presente ação no PJE como ação de Execução de Título Extrajudicial onde, na realidade, o presente feito trata de Ação de Cobrança, em processo de conhecimento, conforme fundamentação da petição inicial.
Com efeito, determino a mudança de classe de Execução de título extrajudicial para Ação de cobrança.
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 22:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/11/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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