TJCE - 3000280-57.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:53
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106312721
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106312721
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000280-57.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Capitalização e Previdência Privada Requerente: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide, conforme ID 106141418. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo acordo de ID 106141418, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, julgando extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em pós, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes Necessários. Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
14/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312721
-
13/10/2024 18:33
Homologada a Transação
-
09/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70336262
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70336262
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000280-57.2022.8.06.0081 Promovente: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38). Decido. Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que teve desconto indevido em sua conta bancária (ID nº 40534298), onde recebe seu benefício previdenciário, oriundo de um título de capitalização que afirma não ter pactuado com o réu.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que "a prova do fato negativo cabe ao credor", pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a "inversão do ônus da prova", o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Instado, em sede de contestação (ID 51157910), em que pese a decisão de inversão do ônus da prova (ID 40921786), o reclamado não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, posto que não juntou cópia do contrato de capitalização, devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que o réu não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Sobre o assunto, colhe(m)-se acórdãos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1758214 / GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T., DJE 18/06/2021)(grifos nossos) No caso em apreço, vê-se que o negócio jurídico é nulo, pois não pactuado pela parte autora, fato que gera responsabilidade civil.
Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do seu fornecedor, responsável pelos descontos indevidos.
Conforme dispõe o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Não elidida a alegação de que não houve falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e aos danos morais decorrentes desta conduta.
Repise-se aqui, que não se trata de engano justificável a afastar a exceção prevista ao final da norma supracitada, uma vez que os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o réu procedido de forma ilegal.
De outra banda, é preciso entender que o erro ou a má-fé por conta dos prepostos da instituição financeira lhes são imputados, tendo em conta a previsão contida no art. 932, III, do Código Civil.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, tenho-o por cabível na espécie, vez que a parte ré impingiu a parte demandante cobrança que sabia ser indevida, visto que não pactuou previamente o título de capitalização que estava a cobrar, devendo a devolução dos valores indevidamente descontados, dar-se na forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para: a) CONDENAR o réu (BANCO BRADESCO S/A), a pagar a parte requerente (BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO), a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, representada pelo contrato de título de capitalização não pactuado, sustando em definitivo os descontos a esse título, oficiando-se ao réu, de forma imediata, com tal desiderato; c) CONDENAR a parte ré (BANCO BRADESCO S/A), a restituir à parte autora (BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO), de forma dobrada, todos os valores referentes as parcelas indevidamente adimplidas em favor do réu e não prescritas, representada(s) pelo(s) contrato(s) de seguro residencial objeto da presente, ficando a parte autora com a obrigação de apresentar, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, os comprovantes dos descontos que viabilizem o cálculo da restituição.
Sobre esse valor incidirão juros à taxa legal de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento feito em favor da parte ré (Súmulas 43 e 54 do STJ e CC/02, art. 398).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação. Cumpridas as formalidades legais, arquive(m)-se. Granja, 06 de outubro de 2023. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito -
23/10/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70336262
-
06/10/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70169734
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70166966
-
05/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, conforme determinado pelo MM.
Juiz Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga que a audiência designada para esta data, às 15 horas não se realizará, ficando o ato redesignado para o dia 06/10/2023, às 10h:30 minutos.
Granja/CE, 04 de outubro de 2023.
ANTONIO LIMA DA SILVA Téc.
Judiciário -
04/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70166966
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65206017
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65152052
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000280-57.2022.8.06.0081 AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que verificando a necessidade de designar sessão de júri popular para o dia 13/09/2023, redesigno audiência para o dia 04 de outubro de 2023 às 15hs15. O referido é verdade. Granja, 02 de agosto de 2023. Mônica Oliveira Cardoso Supervisora de Unidade - mat. 41554 -
04/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65152052
-
03/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/10/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
02/08/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/10/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000280-57.2022.8.06.0081 Requerente: Benedita Maria da Conceição Requerido: Banco Bradesco SA.
Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020/TJCE designo Audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2023, às 15:15 horas, na sala virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2(duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode acessar o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/94f210 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Granja, 22 de junho de 2023.
RITA DE CASCIA DE PAULA À Disposição, 43.526 -
22/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
15/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
13/12/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] whatsApp: (85)3108 1622 Processo nº: 3000280-57.2022.8.06.0081 AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 13 de dezembro de 2022 às 12h 30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/bd0523 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] de Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 16 de novembro de 2022 ANTONIA REJANE DE OLIVEIRA Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do CEJUSC -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
14/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
08/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
08/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 17:08