TJCE - 3002561-82.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:28
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2024. Documento: 79286483
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79286483
-
07/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286483
-
07/02/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/01/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:06
Decorrido prazo de VICENTE DE PAIVA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72791985
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72791985
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002561-82.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VICENTE DE PAIVA RODRIGUESEndereço: FAZENDA IRACEMA, SN, FZ, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Narra o autor que foi surpreendido desde março de 2022 com um empréstimo consignado na sua conta, sendo a parcela de R$52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Alega que, mesmo desconfiado da irregularidade de tais descontos, achou que poderia ser referente a encargos bancários somados a descontos de outros empréstimos que realmente fez.
Afirma que a fim de sanar tal dúvida, se dirigiu ao INSS, para requerer o extrato consignado, e foi surpreendido ao constatar que havia um empréstimo consignado vinculado ao BANCO BRADESCO, que alega não ter realizado.
Em contestação, a ré aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a conexão, e, no mérito, a validade contratual e ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRIORIDADE PROCESSUAL - PESSOA IDOSA: acolhimento Concedo ao feito tramitação preferencial, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: rejeição Alega a ré que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos e que não há pretensão resistida, o que resultaria em ausência do interesse de agir. O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
CONEXÃO A ré alega que presente ação é conexa com as de nº 30025591520238060167 que tramitam nesta mesma Comarca, pois, possuem, na realidade, a mesma causa de pedir, haja vista que todas visam a nulidade de contrato de serviços/empréstimo, bem como indenização por um suposto dano e foram ajuizadas contra empresas do mesmo Conglomerado.
No entanto, verifica-se que a causa de pedir dos processos não é a mesma, embora os processos tenham as mesmas partes.
Constata-se que o autor ataca na presente ação o contrato nº 0123448178438, enquanto no processo nº 30025591520238060167 pleiteia a declaração de nulidade do contrato nº 012342478428.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO A ré aduz que, no decorrer da petição inicial, não é possível vislumbrar nenhum comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO.
No entanto, verifica-se que no documento de id nº 72461482 o autor apresentou comprovante de endereço atualizado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos, no id nº 63626451, o histórico de empréstimos consignados em seu nome, no qual consta a presença do contrato nº 0123448178438, cujos descontos mensais são no importe de R$ 52,24.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez, posto que deixou de apresentar o instrumento contratual referido.
Por outro lado, a ré comprovou a liberação de R$ 2.000,00 em favor do autor na data de 16/11/2021, conforme extratos da conta bancária do acionante juntados no id nº 72380831.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade do contrato de empréstimo consignado questionado e consequentes descontos realizados na conta bancária do autor.
Logo, entendo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, sem que ficasse demonstrada a presença de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
DA NULIDADE CONTRATUAL Pelo exposto, percebe-se que a ré não comprovou a legitimidade do empréstimo consignado id nº 0123448178438, posto que deixou de apresentou o instrumento contratual.
Portanto, DEFIRO o pedido autoral para DECLARAR a nulidade do referido contrato.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora comprovou nos autos que houve descontos irregulares de sua conta, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123448178438.
A ré, por sua vez, não comprovou a devolução dos valores.
Quanto ao modo de restituição, a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, fixando que não mais se exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que o consumidor faça jus à repetição.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Na hipótese, a cobrança indevida configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa forma, reputo devida a reparação patrimonial da parte autora, consistente na restituição em dobro dos valores descontados irregularmente de sua conta, referentes ao contrato nº 0123448178438.
DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PEDIDO CONTRAPOSTO A ré apresentou pedido contraposto, consistente na devolução/compensação dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos.
Com efeito, apresentou o extrato bancário do autor no id nº 72380831, no qual consta que, em 16/11/2021, houve a liberação de R$ 2.000,00 na conta bancária do autor, valor o qual foi sacado logo em seguida.
Ademais, o acionante não conseguiu fazer prova da devolução dos valores alegados pela ré.
Desse modo, DEFIRO o pedido contraposto para determinar que o valor de R$ 2.000,00 liberado em favor do autor seja compensado com o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, de forma PRELIMINAR, prioridade processual, tendo em vista o autor ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003; e no MÉRITO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 0123448178438. b) condenar a requerida, na devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor, referentes ao contrato nº 0123448178438, devidamente atualizado através do INPC a contar desde os efetivos descontos, e acrescidos de juros de mora a 1% ao mês, contados da citação. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
DEFIRO o pedido contraposto, devendo os valores da condenação ser compensados com o valor de R$ 2.000,00, creditados pela parte ré em favor do autor, conforme documento id nº 72380831. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72791985
-
30/11/2023 13:43
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71398005
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002561-82.2023.8.06.0167Requerente: Nome: VICENTE DE PAIVA RODRIGUESEndereço: FAZENDA IRACEMA, SN, FZ, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
A parte autora fica intimada, ainda, para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Informações sobre Audiência: 22/11/2023 14:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Audiência conjunta Certidão 23103016294054700000069902557 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71398005
-
31/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398005
-
31/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/10/2023 13:49
Apensado ao processo 3002559-15.2023.8.06.0167
-
18/10/2023 13:49
Desapensado do processo 3002559-15.2023.8.06.0167
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050471-60.2021.8.06.0157
Avo Comercio Atacadista de Pneumaticos L...
Municipio de Varjota
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 08:59
Processo nº 3000312-54.2022.8.06.0019
Luiza Mara Vitoriano da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 07:41
Processo nº 0194556-06.2013.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Afonso Braz da Silva
Advogado: Gisleide Vieira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2013 10:32
Processo nº 3000470-60.2023.8.06.0121
Francisca Jacinta Carlos
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 17:02
Processo nº 0200458-50.2022.8.06.0121
Antonio Andrade Pessoa
Municipio de Massape
Advogado: Francisco Adrian Marcio de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 15:30