TJCE - 3000312-54.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZA MARA VITORIANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ZIGLE ROBERT DE PAULA CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104801194
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104801194
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000312-54.2022.8.06.0019 Promovente: Zigle Robert de Paula Cavalcante e Luíza Mara Vitoriano da Silva Promovidos: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, por seus representantes legais Ação: Inadimplemento de Obrigação Contratual c/c Indenização Vistos, etc.
Zigle Robert de Paula Cavalcante, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo constante no ID nº 71451512, que julgou improcedente a demanda considerando a fragilidade das provas carreadas aos autos.
Aduz a existência de omissão, sob alegativa de que este juízo não realizou a apreciação da prova de que os demandantes não embarcaram pela cobrança indevida, e não por conta do show, como também a respeito da concessão do benefício da inversão do ônus da prova.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a embargante não concorda com a sentença prolatada e busca tão somente a sua reforma; razão pela qual os argumentos não merecem prosperar.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É cediço que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é afastar a obscuridade, suprir a omissão, eliminar a contradição ou mesmo corrigir erro material.
Após análise da sentença, verifico que não houve erro capaz de reformar ou anular a sentença, visto que todos os documentos foram analisados por este juízo e serviram de embasamento para a sentença prolatada, conforme se observa dos seguintes trechos da sentença atacada: "Em que pese a alegativa dos autores da ocorrência de cobrança de valor indevido pela empresa demandada, resta comprovado que a mesma foi sinalizada como dispensada pela empresa, conforme mensagens acostadas aos autos (ID 31339153)".
No trecho acima, restou demonstrado, que embora a promovente alegue a cobrança abusiva, resta comprovado que a mesma foi sinalizada como dispensada pela empresa.
Conforme esclarecido na sentença, embora deferido o benefício da inversão do ônus da prova, nota-se que em decorrência do lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação, é inconteste que as imagens das câmeras de segurança do aeroporto pereceriam: "Da mesma forma, deve ser reconhecido que restaria inviável para as empresas demandadas a apresentação das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, principalmente em face de referido requerimento ter sido apresentado 08 (oito) meses após a ocorrência dos fatos em questão".
Ademais, o benefício da inversão do ônus da prova não elide a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, o que não ocorreu no presente processo.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
RAZÕES EXPRESSAMENTE DECLINADAS NO JULGAMENTO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, BASTANDO DECLINAR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO INCIDENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REANÁLISE DE TESES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50074550720238210052, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 03-09-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Os embargos declaratórios são cabíveis acaso o acórdão recorrido contenha obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do CPC. situação dos autos em que não verificado qualquer vício (omissão ou contradição) na decisão recorrida.
Mero inconformismo com o resultado do julgamento que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.
Precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50019660320248210036, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 30-08-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EQUÍVOCO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
QUESTÃO ESGOTADA.
ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO INCIDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50083211520238210052, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 03-09-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3.
Ausente qualquer omissão a suprir, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50001216720238210036, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-08-2024).
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
13/09/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104801194
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13/09/2024 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:10
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71818208
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71818208
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000312-54.2022.8.06.0019 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração interpostos; sob pena decisão no estado em que se encontra o feito.Expedientes necessários.Fortaleza, 10/11/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/11/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71818208
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10/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71451512
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03/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000312-54.2022.8.06.0019 Promovente: Zigle Robert de Paula Cavalcante e Luiza Maria Vitoriano da Silva Promovido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, por seus representantes legais Ação: Inadimplemento Contratual c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de inadimplemento contratual cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual os autores postulam o ressarcimento do valor atualizado de R$ 10.962,72 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), despendido na compra de pacotes de viagem, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados; para o que alegam que, adquiriram um cruzeiro junto à primeira promovida, pelo valor de R$ 5.562,00 (cinco mil e quinhentos e sessenta e dois reais), bem como passagens aéreas junto à primeira demandada, pelo valor de R$ 2.668,44 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); totalizando o montante de R$ 8.230,40 (oito mil e duzentos e trinta reais e quarenta centavos). Afirma que a viagem ocorreria em 28.11.2020; todavia, em razão da pandemia de Covid, a mesma foi remarcada para 17.11.2021.
Afirma que foram informados que precisariam pagar uma diferença à segunda promovida, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), no que se insurgiram; ficando acertado que não seria cobrado tal diferença.
Aduzem que, no momento do check-in, foram cobrados de tal diferença, sendo tomados por um sentimento de frustação e constrangimento.
Requerem a condenação da empresa na obrigação de efetuar a devolução do valor despendido e ao pagamento a título de indenização por danos morais.
Juntaram aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a primeira empresa demandada manifesta sua oposição ao pedido autoral de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que mesmo diante do cenário catastrófico causado pela pandemia, sempre zelou pelos seus consumidores, publicando de maneira cristalina as informações sobre os cancelamentos, a possibilidade de remanejamento das viagens compradas, ou então, a política de reembolso.
Aduz que as tratativas realizadas com os requerentes sempre foram claras, não permitindo dúvidas quanto a política de cancelamento e reagendamento, deixando os mesmos cientes das condições e situação geral das realizações de viagens nacionais/internacionais no cenário pandêmico.
Alega que, com a atualização do cenário econômico mundial, muitas vezes as condições contratuais pactuadas anteriormente ao período pandêmico sofrem reajustes e alterações; sendo necessária a retenção de valores à título de taxa de agenciamento, comissão, bem como para cobrir os valores prévios despendidos pela empresa a fim de garantir a reserva contratada, inclusive por força de lei, como é no caso dos autos.
Aduz a aplicabilidade das regras contidas na Medida Provisória 948 e da Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, que dispõem sobre o cancelamento dos setores do turismo decorrentes do coronavírus, no presente caso.
Alega a impossibilidade da restituição imediata dos valores quitados pelos autores, posto que a Lei 14.046/2020 prevê a disponibilização de créditos aos consumidores, os quais poderiam ser utilizados até a data de 31/12/2022.
Afirma restar caracterizada a hipótese de caso fortuito ou força maior, que não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a companhia aérea promovida requer a retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A.
No mérito, afirma que, na realidade, os autores não chegaram em tempo hábil para a realização do check in e perderam o voo no dia 17/11/2021; aduzindo que não existia pendência financeira que impedisse o embarque dos mesmos.
Alega constar no registro da reserva dos autores que os mesmos se apresentaram com atrasos para o check in, momento em que foi informado que não seria possível embarcar no voo contratado e que, caso desejassem seguir em voo posterior, teriam que arcar com a multa pelo No Show, previsto contratualmente.
Aduz que os autores não observaram o tempo de antecedência, razão pela qual o impedimento de embarque ocorreu de forma legítima, nos moldes da Resolução 400, da ANAC. Afirma que foi realizada chamada sonora, procedimento padrão da empresa, que, antes do término do embarque, realiza 3 (três) chamadas nominais dos passageiros faltantes e, de acordo com registro interno da demandada, o voo em questão decolou normalmente, dentro do horário previsto; não havendo que se falar em culpa da empresa.
Alega a inexistência de danos indenizáveis, posto que os fatos questionados se deram por culpa exclusiva dos autores e requer a improcedência da ação.
Os autores, em réplica à contestação, impugnam as preliminares arguidas e ratificam em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirmam que não procede a alegação das reclamadas de culpa dos autores, seja na modalidade culpa exclusiva ou culpa concorrente, aduzindo que, ao chegarem no aeroporto para fazer o check in, houve o condicionamento do embarque ao pagamento da diferença a maior da passagem pela segunda reclamada.
Requerem que as demandas apresentem as imagens das câmeras de segurança do aeroporto, no horário compreendido entre 03:20h e 05:00h, do dia do ocorrido.
Ao final, postulam o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Em manifestação, a companhia aérea afirma que se trata de usuária do aeroporto, operando voos transportando passageiros, não possuindo assim qualquer ingerência no circuito de câmeras do local, razão pela qual o pedido de exibição das imagens é totalmente incabível e impossível de ser realizado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, responsável pela operação do voo em questão; acrescentando que tal alteração não traz qualquer prejuízo aos autores.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Os autores relatam que adquiriram junto as demandadas pacotes de viagem, que incluíam passagens aéreas e cruzeiro, os quais foram tiveram a data de realização alterada em face da pandemia do Covid; ocorrendo de, no momento do embarque, terem sido impedidos de embarcar no voo em face de cobrança de valor de forma indevida, A companhia aérea promovida, por sua vez, afirma a inexistência de pendência financeira em relação aos bilhetes dos autores, aduzindo que os mesmos restaram impedidos de prosseguir com a viagem em face de não terem comparecido ao aeroporto no tempo hábil para realização do check-in.
Em que pese a alegativa dos autores da ocorrência de cobrança de valor indevido pela empresa demandada, resta comprovado que a mesma foi sinalizada como dispensada pela empresa, conforme mensagens acostadas aos autos (ID 31339153).
Ademais, a comprovação de que os autores não teriam comparecido no aeroporto no horário determinado para realização do check-in, trata-se de prova diabólica, ou seja, prova inacessível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Tal fato poderia ter sido objeto de comprovação pelos autores, mediante a apresentação de testemunhas conhecedoras do mesmo; o que não o fez.
Ressalto inexistir nos autos prova mínima que os demandantes efetivamente chegaram ao aeroporto em horário hábil para realização do check-in, nem mesmo qualquer documento comprobatório de posterior contato mantido entre as partes a respeito dos fatos em questão.
Assim, não há como ser reconhecida a alegada falha na prestação dos serviços por parte das empresas demandadas.
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos das autoras que não convencem - Impossibilidade de embarque no voo - Particularidades do caso que afastam a verossimilhança das alegações das autoras - Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC - Hipótese de ocorrência de culpa exclusiva das consumidoras que não se apresentaram para embarque em tempo hábil - Ausência de falha de prestação de serviços.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010042-85.2023.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - "NO SHOW" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Aquisição de passagens aéreas - Perda do voo pelos autores (no show) - Culpa exclusiva dos autores caracterizada - Ausência de falha na prestação de serviços pela ré - Irresignação dos autores - Não acolhimento - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015261-05.2021.8.26.0405; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
PERDA DE VOO.
NO SHOW.
ATRASO NA CHEGADA AO PORTÃO DE EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Caso em que a autora não comprovou ter chegado ao portão de embarque no horário correto, ou seja, com a antecedência mínima exigida de uma hora.
Dessa forma, ainda que o "check-in" tenha sido devidamente realizado, cumpria à passageira ser pontual no momento do embarque, sob pena de caracterização do "no show", como sucedido no caso concreto.
Assim, caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, III, do CDC, não há falar em responsabilidade das rés e, portanto, em dever de indenizar.
Julgamento de improcedência da demanda mantido.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50116680820218210026, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 15-12-2022).
Da mesma forma, deve ser reconhecido que restaria inviável para as empresas demandadas a apresentação das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, principalmente em face de referido requerimento ter sido apresentado 08 (oito) meses após a ocorrência dos fatos em questão.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, face a fragilidade da prova produzida pelos autores, não se vislumbra qualquer prática adotada pelas empresas demandadas capaz de causar danos de ordem moral em desfavor dos mesmos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE EMBARQUE.
PERDA DO VOO.
NO SHOW.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPARECIMENTO EM TEMPO HÁBIL PARA O CHECK IN.
OBSERVÂNCIA POR PARTE DA AUTORA, QUANTO ÀS ORIENTAÇÕES DA EMPRESA PARA COMPARECIMENTO AO CHECK-IN, INDEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-08-2021).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aquisição de passagens aéreas.
Perda do voo Culpa exclusiva da autora caracterizada. "NO SHOW".
Ausência de verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência prova de falha na prestação de serviços pela ré.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027780-08.2022.8.26.0007; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas promovidas CVC Operadora e Agência de Viagens S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelos autores Zigle Robert de Paula Cavalcante e Luiza Maria Vitoriano da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71451512
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02/11/2023 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71451512
-
02/11/2023 23:49
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 22:18
Juntada de despacho em inspeção
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05/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 21:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:41
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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