TJCE - 0200458-50.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154914194
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16/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154914194
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200458-50.2022.8.06.0121 AÇÃO POPULAR (66) [Liminar, Dano ao Erário] AUTOR: ANTONIO ANDRADE PESSOA REU: Pedro Máximo Neto e outros (2) R$ 135.586,60 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se à parte ré para a apresentação dos memoriais finais.
Massapê/CE, 2025-05-15 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154914194
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14/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/04/2025 14:31
Juntada de ata da audiência
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23/04/2025 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSEMIRO GUIMARAES XIMENES NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Pedro Máximo Neto em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140797995
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140797995
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18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140797995
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18/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104513556
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104513556
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104513556
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104513556
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200458-50.2022.8.06.0121 [3000043-29.2024.8.06.0121] AÇÃO POPULAR (66) [Liminar, Dano ao Erário] AUTOR: ANTONIO ANDRADE PESSOA Pedro Máximo Neto e outros (2) R$ 135.586,60 DESPACHO Ao compulsar os autos, vislumbro que a determinação de fl.
ID 89327776 não foi devidamente cumprida, tendo em vista que o prazo para manifestação do representante do Ministério Público foi de 30 (trinta) dias e não de um único dia, conforme expediente realizado.
Nessa ordem de ideias, determino sejam os autos encaminhados ao representante do Ministério Público para elaboração de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
12/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104513556
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12/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104513556
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12/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89327776
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89336343
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89327776
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89336343
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327776
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89336343
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89327776
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89336343
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12/07/2024 00:00
Intimação
0200458-50.2022.8.06.0121 AÇÃO POPULAR (66) [Liminar, Dano ao Erário] AUTOR: ANTONIO ANDRADE PESSOA Pedro Máximo Neto e outros (2) PESSOA A SER INTIMADA: MINISTÉRIO PÚBLICO CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr.
GILVAN BRITO ALVES FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, tem como finalidade de INTIMAÇÃO de V.
Sa. do Ato Ordinatório ID 89327776.
Massapê/CE, 2024-07-11.
Fábia Maiale de Oliveira Servidora cedida -
11/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327776
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11/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336343
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11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87526929
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87526929
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87526929
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87526929
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200458-50.2022.8.06.0121 [3000043-29.2024.8.06.0121] AÇÃO POPULAR (66) [Liminar, Dano ao Erário] AUTOR: ANTONIO ANDRADE PESSOA Pedro Máximo Neto e outros (2) R$ 135.586,60 DESPACHO Transcorrido o prazo para apresentação da réplica, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Após o decurso do prazo para as partes, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87526929
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03/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87526929
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03/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:41
Juntada de comunicação
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31/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 17:31
Juntada de Ofício
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29/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71461262
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71461262
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03/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200458-50.2022.8.06.0121 AÇÃO POPULAR (66) [Liminar, Dano ao Erário] ANTONIO ANDRADE PESSOA Pedro Máximo Neto e outros (2) $135,586.60 DECISÃO Tratam-se os autos de ação popular com pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Andrade Pessoa em face de Pedro Máximo Neto, Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto e Município de Massapê/CE. Narra o autor, em apertada síntese - conforme petição de ID 44001525, recebida com substituição integral da petição inicial, após determinação judicial de emenda -, que o Município de Massapê, por ato do poder executivo, nomeou, respectivamente, em 01/01/2021 e 01/02/2021, para os cargos de Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Governo, Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto e Pedro Máximo Neto, os quais, originalmente, seriam servidor estadual (professor efetivo da Universidade Estadual do Vale do Acaraú UVA) e empregado público estadual (auxiliar de assistência e extensão rural na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará EMATERCE).
Assevera que tais cargos seriam inacumuláveis, sendo que o primeiro, inclusive, exige regime de dedicação exclusiva.
Afirma, ainda, que ambos estariam recebendo tanto a remuneração pelos cargos de origem - cuja atividade não estariam exercendo -, quanto o subsídio pelo desempenho da função de Secretários, o que seria ilegal, já que, na hipótese, teriam que optar por uma delas, ocasionando prejuízos ao erário municipal, razão pela qual pleiteais pela declaração de nulidade dos pagamentos, os quais devem ser ressarcidos.
Aduz, que Francisco Rosemiro teria recebido, por determinado período, inclusive, gratificação por dedicação exclusiva e exercício no cargo de origem. Diante disso, pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que o Município de Massapê se abstenha de realizar novo pagamento a título de subsídios aos Secretários Municipais de Saúde e Governo. Para tanto, juntaram documentos (ID 44001528 e seguintes). A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à formação do contraditório (ID 43997589). Em contestação (ID 43997622), Pedro Máximo Neto, asseverou que, em 05/01/2021, para que pudesse assumir o cargo de Secretário Municipal de Governo, fora solicitado pela chefe do executivo, sua cessão, tendo havido sua exoneração do cargo de gerente regionalista II, símbolo Ematerce III, da Empresa de Assistência Técnica e extensão Rural do Ceará, em 04/02/2021, passando, a partir de então, a exercer honrosamente o cargo que lhe foi confiado, inexistindo, assim, a ilegalidade apontada, concluindo pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Francisco Rosemiro, por sua vez, apresentou contestação no ID 43997596) em que afirmou que, em 12/01/2021 fora solicitado à Universidade Estadual Vale do Acaraú, sua cessão para que pudesse assumir o cargo de Secretário Municipal de Governo de Massapê, tendo tal instituição, entretanto, em desobediência aos prazos legais, lógicos e razoáveis, respondido apenas em setembro de 2021, não podendo tal morosidade, pois, ser atribuída a si ou ao Município de Massapê, apontando as mesmas conclusões do corréu. O Município de Massapê deixou correr em branco o prazo para apresentar resposta (ID 439975830). Em parecer (ID 53216629), o representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão do pedido de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, estabelece o art. 5º, § 4º, da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) que "Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Paralelamente, o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, sendo exigido, nos termos do art. 300, caput e § 3º, a presença cumulativa de dois requisitos: a) a probabilidade do direito e b) a reversibilidade dos efeitos da medida, além da necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso, da análise dos documentos colacionados aos autos, bem como do próprio conteúdo das contestações apresentadas, infere-se, pelo menos em grau de cognição não exauriente própria desta fase que, aparentemente, há irregularidade no recebimento de subsídios por parte dos corréus Francisco Rosemiro e Pedro Máximo, desde que os mesmos foram nomeados para os cargos de Secretários de Saúde e de Governo do Município de Massapê. Isso porque, a Constituição Federal, como regra, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando há compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" Além dessas hipóteses, prevê o art. 38 da Carta Magna, ainda, a possibilidade de acumulação remunerada de cargo, emprego ou função pública, para o caso de exercício de mandato eletivo de vereador, desde que compatíveis as jornadas de trabalho. Ocorre que os corréus Rosemiro e Pedro Máximo não se enquadram em nenhuma de tais hipóteses.
Apesar disso, os contracheques juntados pelo autor com a petição inicial demonstram que ambos, após serem nomeados como Secretários do Município de Massapê, passaram a receber tanto os vencimentos dos cargos de origem (pagos pelo Estado do Ceará), quanto os subsídios pagos pelo ente municipal.
Rosemiro, inclusive, até que fosse efetivada oficialmente sua cessão (em setembro de 2021), na condição de professor da Universidade Vale do Acaraú, recebeu gratificação por "dedicação exclusiva", quando já desempenhava a função de Secretário junto ao município de Massapê, desde janeiro de 2021, a qual, de acordo com o art. 28, da Lei Federal nº 8.080/90, também exige dedicação em tempo integral. No particular, no que diz respeito aos efeitos financeiros das cessões de servidores públicos e empregados públicos estaduais aos municípios, o art. 9°, inciso II, alínea a c/c art. 10, § 1°, do Decreto Estadual n° 32.960/2019, estabelecem como regra geral que, em caso de cessão, a remuneração do agente público e os respectivos encargos sociais devem ser custeados pelo órgão cessionário, mediante reembolso mensal ao órgão cedente, in verbis: "Art. 9º As cessões de que trata este Decreto, se autorizadas, deverão ocorrer: [...] II COM RESSARCIMENTO PARA A ORIGEM, na hipótese de cessão: a) de servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para: 1) Municípios do Estado do Ceará; (...) Art. 10.
O custo do ressarcimento da remuneração dos servidores/empregados cedidos para as Prefeituras Municipais do Estado será deduzido do repasse determinado na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, mediante autorização da respectiva Prefeitura Municipal, que deverá constar expressamente do ofício de solicitação da cessão, conforme modelo fornecido pela Seplag, de acordo com o disposto item 1, da alínea "a", do inciso II, do art. 6º, deste Decreto, e obedecidas as demais regras do seu art.10. §1º A dedução de que trata o caput deste artigo será acrescida da alíquota do percentual de contribuição previdenciária sobre a remuneração do emprego público, cargo efetivo ou função do servidor cedido, sendo esta o somatório da contribuição patronal e da contribuição do servidor, em favor do Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará SUPSEC". Tal condição (cessão com ressarcimento para origem), ao que se infere das Portarias nºs 379/201 e 108/2021 da SEPLAG - que autorizaram, respectivamente, as cessões de Francisco Rosemiro e Pedro Máximo para exercerem os cargos de Secretário Municipal de Saúde e Governo de Massapê - constou expressamente dos atos administrativos, conforme se infere no ID 44001543 e ID 43997613. Nessa ordem de ideias, a inclusão dos corréus na folha de pagamento do Município de Massapê, a princípio, configura grave falha da administração municipal, na medida em que o ônus financeiro pertence aos órgãos de origens das respectivas lotações dos requeridos (EMATERCE e UVA), devendo o ente cessionário realizar, apenas, o respectivo ressarcimento ao Estado do Ceará. Insta salientar, em acréscimo, que tais pagamentos, da maneira como vem sendo realizados, configuram, a princípio, não só acumulação indevida de remuneração/subsídios por parte dos servidores em tela, mas também duplo prejuízo ao erário municipal, pois, além de pagar os subsídios diretamente aos seus Secretários (cedidos de seus órgãos de origens), o ente municipal sofrerá dedução dos repasses determinados na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, em razão dos custos de ressarcimento previstos no Decreto Estadual supramencionado, o que evidencia o perigo da demora, sobretudo por envolver verba de natureza pretensamente alimentar, cuja restituição, eventualmente, pode esbarrar na questão da irrepetibilidade. A corroborar a fundamentação retro, colaciona-se a ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE COM DIRETOR CLÍNICO DA SANTA CASA COM MÉDICO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO ALÉM DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMO MÉDICO PARTICULAR - EXCEPCIONALIDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 37, XVI, DA CF - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E FUNÇÕES - ACUMULAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra estabelecida é a vedação à acumulação de cargos públicos e as exceções não comportam interpretação extensiva, sendo certo que, em qualquer hipótese de permissividade, há de sempre estar presente o pressuposto da compatibilidade de horários.
No caso, a acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com o de Diretor Clínico da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu encontra óbice nos princípios constitucionais do artigo 37, caput, da CF, bem como na Lei n. 8.080/1990, notadamente em seu art. 26, § 4º e no art. 28, § 2º ambos c/c a Portaria 134/2011 da SAS.
Ademais, a acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com o de médico contratado pela municipalidade não configura nenhuma das situações excepcionais do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada portanto, mormente a incompatibilidade de funções e carga horária.
Evidente, portanto, a afronta na acumulação dos cargos aos princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública, caracterizando improbidade, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8429/1992, pois o dolo exigível para caracterização do ato de improbidade é o eventual ou genérico de praticar conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, não sendo necessária a presença de intenção específica. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803142-37.2013.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/02/2019, p: 01/03/2019)
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE MASSAPE QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVO PAGAMENTO A TÍTULO DE SUBSÍDIOS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (FRANCISCO ROSEMIRO GUIMARÃES XIMENES NETO) E GOVERNO (PEDRO MÁXIMO NETO), sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada pagamento indevido, a ser direcionada, pessoalmente, à Chefe do Poder Executivo Municipal. Intimem-se. Paralelamente, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica. Diligências necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71461262
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71461262
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02/11/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71461262
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02/11/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71461262
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02/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
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07/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 21:12
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 13:31
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/11/2022 13:30
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista ao Ministério Público (fls. 249).
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11/11/2022 13:28
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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09/11/2022 23:01
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806022-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 22:46
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09/11/2022 20:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806021-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 20:15
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09/11/2022 15:17
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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21/10/2022 16:15
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/10/2022 16:15
Mov. [24] - Documento
-
21/10/2022 16:14
Mov. [23] - Documento
-
21/10/2022 16:14
Mov. [22] - Documento
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08/10/2022 00:20
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/10/2022 22:10
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/10/2022 10:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/10/2022 10:08
Mov. [18] - Documento
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05/10/2022 10:06
Mov. [17] - Documento
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28/09/2022 05:05
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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27/09/2022 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/09/2022 10:13
Mov. [14] - Expedição de Carta
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27/09/2022 10:13
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/002836-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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27/09/2022 09:53
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/002835-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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26/09/2022 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 10:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 09:58
Mov. [9] - Encerrar análise
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21/08/2022 19:30
Mov. [8] - Conclusão
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21/08/2022 19:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01804343-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/08/2022 19:14
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09/08/2022 22:18
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/07/2022 22:54
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2022 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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