TJCE - 3000470-60.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 14:56
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 14:55
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78774903
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78774903
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78774903
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78774903
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29/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774903
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29/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774903
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26/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NEWTON FONTENELE TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73113272
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73113272
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73113272
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73113272
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07/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73113272
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07/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73113272
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06/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70998848
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03/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000470-60.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] FRANCISCA JACINTA CARLOS FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV R$ 73.890,47 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação de habilitação em benefício de pensão policial militar proposta por Francisca Jacinta Carlos em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará- CEARAPREV, pleiteando a concessão de pensão por morte. Relata a autora que era pensionista do Sr.
André Alexandre Barbosa, seu ex-marido e ex-militar da reserva remunerada do estado do Ceará e falecido em 20/03/2021.
Indica que recebia pensão em razão da homologação de acordo judicial, ocorrido em 16/01/1987, entretanto, dado o óbito do ex-marido, o recebimento do benefício foi cortado.
Prossegue relatando que, na qualidade de dependente do de cujus, faz jus a percepção da pensão por morte no quinhão referente a sua pensão de modo que pleiteou referido benefício, inicialmente, na seara administrativa, entretanto não teve sucesso. Pugna, portanto, pelo pagamento da pensão por morte, agora na via judicial, com a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou os documentos de ID 67735246 a 67735260. É o relatório.
Passo à análise do pedido liminar. Cumpre estabelecer, primeiramente, que, de acordo com a documentação acostada a inicial, a pensão provisória (correspondente a 80% dos valores originalmente recebidos pelo falecido), vem sendo paga a cônjuge supérstite, a qual passará a figurar no polo passivo da ação junto a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, própria desta fase, constato a probabilidade do direito. Isso porque, o art. 6°, §1°, da Lei estadual n° 12/1999, com a redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016, esclarece que: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] No caso em tela, os documentos de ID 67735255 comprovam a percepção da pensão nos anos anteriores ao falecimento do militar, o que, em um juízo de cognição sumária, qualifica a autora como "dependente", fazendo jus ao pagamento das verbas. Já o perigo de dano está evidenciado, uma vez que a pensão paga tem caráter alimentar, de modo que a autora necessita do valor para prover sua subsistência. Além disso, não há irreversibilidade da medida, pois, uma vez não demonstrada a condição de "dependente", eventuais débitos poderão ser cobrados posteriormente pela via judicial adequada.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO AO RÉU QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROCEDA COM O RATEIO DA PENSÃO PROVISÓRIA, ATUALMENTE PAGA A DEPENDENTE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA, DESTACANDO 1/3 DOS VALORES OS QUAIS DEVERÃO SER VERTIDOS EM FAVOR DA AUTORA. Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de incluir a cônjuge supérstite do de cujus, a senhora Maria de Lourdes Oliveira Barbosa. Cite-se o réu, via portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta de dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Substituta -
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 70998848
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02/11/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70998848
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02/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:22
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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