TJCE - 3000282-38.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:50
Decorrido prazo de YARA CAVALCANTE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159772171
-
20/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159772171
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela proposto por Juaçaba Construções Locação e Serviços EIRELI em face de Adriana Passos de Lima, presidente da comissão de licitação do município de Carnaubal, e José Weliton Souza Leite, prefeito do município de Carnaubal.
A impetrante afirma que foi indevidamente inabilitada em processo licitatório realizado pelo Município de Carnaubal.
A autora afirma que foi inabilitada por razões estranhas ao edital da licitação, portanto, demanda ao judiciário a anulação da abertura dos envelopes das propostas.
Recebida a demanda, as partes demandadas e o Município de Carnaubal foram citados para se manifestarem sobre o mandado de segurança, todavia, decorreu o prazo assinalado e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de id. O Ministério Público apresentou parecer de id. 68605484 opinando que a presente demanda perdeu objeto e manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
De início, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto em face do encerramento do certame.
A superveniente adjudicação e celebração do contrato administrativo não configuram a perda do objeto quando o certame está eivado de nulidades.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
LICITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSODE HABILITAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DODISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório.
Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2012. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp 1554977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE DE LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se na origem de Ação Anulatória combinada com Obrigação de Fazer proposta pela ora recorrente com o intuito de compelir o poder público a anular decisão da comissão que teria desclassificado a autora e declarado vencedoras do certame empresas que teriam fraudado o processo licitatório.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente, dada a perda de objeto da ação, em virtude da conclusão do processo licitatório e da subsequente celebração do contrato. 3.
Tal entendimento vai de encontro a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1906423/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).
No mesmo sentido, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECRETANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO POR ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTEMPESTIVA E NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a homologação e a adjudicação em licitação não acarretam a perda do objeto do mandado de segurança que a questiona. 2.
A finalidade de todo procedimento licitatório é a contratação da proposta mais vantajosa e o respeito aos primados da isonomia e impessoalidade dos concorrentes, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 3.
As exigências editalícias objeto da controvérsia são de caráter objetivo e relacionadas à complexidade do objeto do futuro contrato administrativo, amparado pelo art. 37, XXI, da CF/88, inexistindo intento em mitigar ou burlar o caráter competitivo que norteia as contratações da Administração Pública, muito menos direcionar o certame. 4. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 5.
Recurso de apelação do Município de Juazeiro do Norte não conhecido, pois intempestivo.
Recurso de apelação da Fenixsoft conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em reexame obrigatório.
Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Ente Público; conhecer do recurso de apelação da empresa para negar-lhe provimento; e confirmar a sentença em reexame obrigatório, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0054460-49.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) - Destaquei.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
LICITAÇÃO: MODELO LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDO.
ARTS. 37, XXI, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO EM 10/02/2000.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INICIADO EM 18/02/2000.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, AL.
A, DA LEI Nº 4.717/1965.
VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA.
LEGALIDADE DO DECRETO DO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INTERVENÇÃO PODER CONCEDENTE NA CONCESSÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 346 E 473 DO STF. - O rito da intervenção do Poder Concedente na concessão pública difere o momento para o exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante prevê o art. 33 da Lei nº 8.987/1993. - A prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão é permitida no art. 175 da Constituição Federal, exigindo-se, sempre, que a escolha do particular seja precedida de licitação. - No caso dos autos, o procedimento licitatório estava previsto para ter início em 18/02/2000, todavia o contrato de concessão para a exploração da rodoviária do Município de Quixadá já estava assinado desde o dia 10/02/2000. - O término do certame licitatório não convalida a nulidade da contratação firmada em arrepio das disposições legais e constitucionais. - O art. 4º, III, al. "a", da Lei nº 4.717/1965 caracteriza como nulo o contrato de concessão de serviço público quando "houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa". - A Administração Pública possui a prerrogativa "de anular os seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos", entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Direito líquido e certo da impetrante não configurado.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível identificada na epígrafe, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2016. (Apelação Cível - 0002551-43.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/01/2016, data da publicação: 18/01/2016) Conforme mencionado anteriormente, o direito líquido e certo seria aquele comprovado de plano, que apresenta todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração.
E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas.
Diante da narrativa apresentada e documentos juntados aos autos, demonstrando toda a movimentação do processo de licitação e decisão de inabilitação com o julgamento do respectivo recurso no âmbito administrativo, é facilmente verificável que a demanda dispensa dilação probatória.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do exame dos autos, constata-se que a inabilitação ocorreu por falta de qualificação técnica nos seguintes termos: A empresa não possui Certificado de Regularidade junto ao Ministério do Meio Ambiente/IBAMA para tratamento de resíduos de esgotos sanitários e sólidos urbanos, conforme cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais - CTF/APP, não atendendo ao item 7.3.3.2 do edital Do exame do edital de abertura, verifica-se que a qualificação técnica está discriminada no item 7.3.3, sendo que o item 7.3.3.2 diz o seguinte: Registro ou Inscrição no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, acompanhado do respectivo certificado de regularidade válido e da Certidão Negativa de Débitos perante IBAMA nº 06 de 15/03/2013, e legislação correlata para o exercício de atividades de obras civis, classificada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo I da instrução normativa IBAMA nº de 15/03/2013, ou de norma específica (art. 2º), IN 06/2013.
Destaco que o objeto da licitação era "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DA LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL-CE".
De fato, o documento de id. 55829288 apresentado pela impetrante demonstra que a empresa tem inscrição na categoria obras civis/outras obras de infraestrutura, sendo apenas uma das inúmeras atividades classificadas no Anexo I da IN nº 06/2013 do IBAMA.
Todavia, o objeto do edital é justamente a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos provenientes de uso urbano, por isso a exigência de inscrição da empresa na categoria "serviços de utilidade" item 17-4 do Anexo I da supramencionada instrução normativa.
Dessa forma, não merece prosperar a argumentação da impetrante em relação ao fundamento de sua inabilitação, pois a administração pública exigiu exatamente a categoria mais adequada ao objeto da contratação dentre as listadas no anexo da instrução normativa mencionada no edital.
Nesse sentido, compreendo que a exigência da autoridade demandada se encontra lastreada em cláusula editalícia, sendo certo que a inabilitação da licitante tem respaldo legal.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação para denegar a segurança pleiteada nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei (art. 100 da CE e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, 9 de junho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159772171
-
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000282-38.2023.8.06.0163 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: JUACABA CONSTRUCOES LOCACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA CAVALCANTE DA SILVA - CE40241 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARNAUBAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A DESPACHO Chamo o feito à ordem. Antes de dar o regular andamento ao processo, verifico a necessidade de analisar o pedido de habilitação de id. nº 69753891. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69753891), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810921
-
13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000282-38.2023.8.06.0163 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: JUACABA CONSTRUCOES LOCACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA CAVALCANTE DA SILVA - CE40241 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARNAUBAL DESPACHO Notifique-se a autoridade coatora do inteiro teor da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cumprida a diligência anotada, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se.
Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
30/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64968269
-
28/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028079-87.2023.8.06.0001
Bruno Gustavo Muneratto
Maria Auxiliadora F. de A. Carvalho, Dir...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 13:12
Processo nº 0578145-71.2000.8.06.0001
Maria Vania Diniz
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2001 00:00
Processo nº 3000047-93.2023.8.06.0091
Diego Raphael Dantas do Nascimento
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 11:49
Processo nº 0002455-55.2019.8.06.0154
Maria Neuma Alves de Lima
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Jose Alex Pereira do Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2019 13:36
Processo nº 0207985-69.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2015 11:13