TJCE - 3028079-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 01:52
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:52
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70146114
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3028079-87.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] AUTOR: BRUNO GUSTAVO MUNERATTO REU: MARIA AUXILIADORA F.
DE A.
CARVALHO, Diretora da DIVISÃO DE ADMISSÃO E DESEMPENHO - DIADES da UECE e outros SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por BRUNO GUSTAVO MUNERATTO em face da Diretora da DIVISÃO DE ADMISSÃO E DESEMPENHO - DIADES da UECE e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE).
Narra a Impetrante, em suma, que foi aprovado em certame público e impedido de tomar posse porquanto não apresentou diploma, mas apenas certidão de conclusão de curso.
Com a inicial, veio apenas a certidão depositada no e-doc. 5, id. 65469010.
Referida certidão está datada de 2008.
Descreve o Impetrante que, haveria desproporcionalidade e excesso de formalismo na exigência, na decisão da impetrada em não aceitar o seu certificado de conclusão de curso.
Decisão de id 69656820, rejeitou o pedido liminar.
No curso do processo, sobreveio aos autos pedido de desistência. É o relatório. Considerando o pedido formulado na petição de id 69716361, cumpre observar que o Supremo Federal no Recurso Extraordinário n° 669.367, com repercussão geral do tema, entendeu que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança, inclusive após a prolação de sentença de mérito, independentemente, da anuência da autoridade impetrada.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). (1) Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, homologo, por esta sentença, a desistência requestada pela parte impetrante e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito. (2) Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Se houver repropositura da ação, observe-se a regra do art. 286, II do CPC.
P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69763091
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04/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69763091
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04/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:14
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69656820
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69656820
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27/09/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 12:52
Declarada incompetência
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09/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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